TJRO - 7005559-31.2022.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 00:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 02:15
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo : 7005559-31.2022.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRLEI TEIXEIRA BASTOS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA - RO8527 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para conhecimento da remessa dos autos ao TRF1. -
31/08/2023 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
-
31/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:39
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2023 10:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:26
Juntada de Petição de recurso
-
25/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 02:05
Publicado SENTENÇA em 24/05/2023.
-
23/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7005559-31.2022.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) AUTOR: IRLEI TEIXEIRA BASTOS ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA, OAB nº RO8527 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por IRLEI TEIXEIRA BASTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria especial, sob a alegação de que preenche os requisitos necessários para tanto, contudo, teve seu direito negado pelo réu na via administrativa.
A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por meio de conversão do tempo especial em comum, afirmando que cumpre com o requisito temporal e os demais exigidos para concessão do benefício.
Narra que seu requerimento foi indeferido pela parte requerida sob o fundamento de não ter sido cumprido o requisito de tempo de contribuição exigida pela legislação.
Com a inicial juntou procuração e documentos.
Intimada, a Autarquia ré apresentou contestação discorrendo acerca sobre a aplicação da EC n° 103/2019, bem como sobre a regra permanente e de transição, asseverando que a parte autora não se enquadrou em nenhuma das regras para obtenção da aposentadoria e nem possui direito adquirido, bem como que a parte autora não juntou nenhum documento que demonstrasse o trabalho em condições especiais.
Ainda, abordou os fundamentos, requisitos e comprovação do enquadramento sobre a atividade especial decorrente de agentes nocivos (ID. 86267676).
Impugnação à contestação no ID. 88364003.
Intimados a especificar provas, a parte autora manifestou o desinteresse na produção de outras provas (ID. 89078273).
A parte requerida deixou o prazo transcorrer in albis.
Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, nos termos do art. 355, I, do CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência.
Nesse sentido, os seguintes julgados: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010).
O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito.
O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010).
A Autarquia ré suscitou preliminar requerendo que a autora apresentasse manifestação sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS.
Em réplica, a parte autora argumentou que a preliminar suscitada não impede a análise do mérito. O art. 337 do CPC dispõe de rol exemplificativo das matérias que devem ser analisadas antes do mérito, pois, em tese, podem conduzir a extinção do processo.
No caso, não verifico que a matéria aventada pela parte requerida se adequa ao delineado, visto que, a situação de recebimento de outros proventos ou de pensões pode ser identificada pela parte requerida de forma administrativa com adoção das providências cabíveis.
Nesse sentido, tendo em vista que inexistem outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Sopesando que no presente caso se discute o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por contribuição com conversão de tempo em atividade especial para comum, antes da entrada em vigor da EC n° 103/2019, o analisarei conforme as disposições do antigo regramento.
Quanto ao tempo em atividade especial, conforme prevê o art. 57 da Lei n° 8.213/91, obsoleto em razão do art. 19, §1º, da EC n. 103/2019, para deferimento da aposentadoria especial, a parte interessada deveria comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) o exercício de atividade especial por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos; e c) carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições.
A redação original do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991 admitia duas formas de se considerar o tempo de serviço como especial: a) enquadramento por categoria profissional: conforme a atividade desempenhada pelo segurado, presumia a lei a sujeição a condições insalubres, penosas ou perigosas; b) enquadramento por agente nocivo: independentemente da atividade ou profissão exercida, o caráter especial do trabalho decorria da exposição a agentes insalubres arrolados na legislação de regência. A partir da publicação da Lei n.º 9.032, de 29.04.1995, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por categoria profissional e impôs a necessidade de comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, exigindo ainda que essa exposição fosse habitual e permanente.
Nesta esteira, considerando que a parte autora apontou na inicial os períodos em que entende ter laborado em atividade especial, bem como, juntou CTPS e o extrato previdenciário em comprovação, passo a analisar os períodos, bem como confrontá-los com a análise realizada pela Autarquia ré.
Ressalto que, em razão de a parte autora não ter apresentado nenhum documento referente ao tempo de trabalho em atividade especial junto ao requerimento administrativo, nenhum período foi considerado nesses termos.
Portanto, a controvérsia reside quanto aos períodos especiais. Em análise ao descrito na inicial e aos documentos juntados, verifico que no extrato previdenciário estão registrados vínculos empregatícios com o Município de Pimenta Bueno de 02/05/1988 a 30/09/1999 e também de 01/01/1996 a 31/12/2004 (ID. 82644539).
Na CTPS há um vínculo empregatício com o Município de Pimenta Bueno, no cargo de fiscal sanitário, iniciado em 21/02/2001, sem data de rescisão do contrato, bem como constam alterações salariais até o ano de 2019 (ID. 82644536). Observo que, conforme os períodos de trabalho indicados na inicial e a legislação vigente à época, de 02/05/1988 a 28/04/1995 era possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou enquadramento por agente nocivo, com base na Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios). Não obstante, quanto ao período, não é possível a verificação do cargo e/ou atividades desempenhadas pela parte autora, uma vez que o extrato previdenciário comprova apenas a existência de um vínculo empregatício com o Município de Pimenta Bueno no período em análise (ID. 82644539). Por esse motivo, resta prejudicada a análise da especialidade da categoria profissional ou do enquadramento por agente nocivo, já que não há informações necessárias para eventual cômputo do período como trabalho em atividade especial.
Quanto aos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997, fazia-se necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova, diante das alterações que a Lei n° 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, que vigorou de 29/04/1995 a 05/03/1997. No caso dos autos, a parte autora juntou apenas o extrato previdenciário, o que comprova a existência de vínculo empregatício no referido período, no entanto, considerando as informações constantes no extrato, não é possível constatar o cargo e/ou as atividades desempenhados pela parte autora, assim como também não é capaz de comprovar a exposição a agentes prejudiciais à saúde. A partir de 06/03/1997, para o reconhecimento do período especial laborado, passou a ser necessário que a parte demandante ofertasse formulário-padrão, na forma estabelecida pelo INSS e baseado em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, que indique a efetiva exposição à atividade nociva, permanente, não ocasional, nem intermitente, que coloque em risco a sua integridade física, por força da Lei n.º 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/91.
Importante mencionar que, a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS de 10/12/2003).
Esse documento substituiu os antigos formulários e eliminou a necessidade de apresentação de laudo técnico em juízo, desde que o PPP estivesse adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros.
Desse modo, analisando o caderno processual, verifico que no período em que há inafastável necessidade de apresentação do formulário-padrão e/ou do PPP, não há nos autos laudo ou formulário de análise da eventual exposição a agentes nocivos, de forma não ocasional nem intermitente, motivo pelo qual não há que ser considerado tempo em atividade especial.
Diante disso, cabia à parte autora desconstituir ou produzir provas contrárias às conclusões da Autarquia ré, a fim de se desincumbir do ônus da prova que recai sobre si quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373 do CPC.
Não obstante, a autora não se desvencilhou de seu ônus, pois não obteve êxito em comprovar o desempenho de atividade especial durante o período que alegou na inicial, sendo imperiosa a improcedência da ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por IRLEI TEIXEIRA BASTO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL — INSS, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil — CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E.
TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Pratique-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º___/2023. Pimenta Bueno/RO, 22 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito -
22/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:30
Julgado improcedente o pedido
-
27/04/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 00:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 30/03/2023.
-
29/03/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 03:18
Publicado DESPACHO em 03/11/2022.
-
01/11/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRLEI TEIXEIRA BASTOS.
-
04/10/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001058-05.2020.8.22.0009
Municipio de Pimenta Bueno
Renato Costa Bueno
Advogado: Crisdaine Micaeli Silva Favalessa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/03/2020 10:55
Processo nº 7007094-40.2018.8.22.0007
Banco da Amazonia SA
Izaque Alves dos Santos
Advogado: Luis Ferreira Cavalcante
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/07/2018 15:14
Processo nº 7007884-63.2023.8.22.0002
Julia Cardoso
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/05/2023 18:01
Processo nº 7059361-65.2022.8.22.0001
Thiago Evangelista
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/08/2022 11:20
Processo nº 7002028-15.2023.8.22.0004
Osmir Jose Lorenssetti
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oe...
Advogado: Osmir Jose Lorenssetti
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/11/2023 10:25