TJRO - 7002028-15.2023.8.22.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ouro Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:29
Decorrido prazo de OSMIR JOSE LORENSSETTI em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:40
Publicado DECISÃO em 30/05/2024.
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29/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de OSMIR JOSE LORENSSETTI em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 03:13
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2024.
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15/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:39
Recebidos os autos
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08/05/2024 07:48
Juntada de termo de triagem
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22/11/2023 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/11/2023 12:40
Juntada de Petição de outras peças
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20/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:37
Juntada de Petição de custas
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18/09/2023 12:35
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:44
Publicado DECISÃO em 24/08/2023.
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23/08/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 16:03
Conclusos para despacho
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13/07/2023 17:18
Juntada de Petição de outras peças
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27/06/2023 00:09
Publicado SENTENÇA em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av.
Daniel Comboni, 1480, União.
CEP 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002028-15.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Aposentadoria/Retorno aoTrabalho, Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Cargo em Comissão, Averbação / Contagem de Tempo Especial, Advertência, Base de Cálculo Requerente OSMIR JOSE LORENSSETTI, CPF nº *27.***.*31-72 Advogado(a) OSMIR JOSE LORENSSETTI, OAB nº RO6646A Requerido(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE, AV DANIEL COMBONI 1156, PRAÇA DA LIBERDADE LIBERDADE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE OSMIR JOSÉ LORENSSETTI, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURISTICA DE OURO PRETO DO OESTE RONDONIA, IPSM – INSTITUTO DE PREVIDENCIA SERVIDORES MUNICIPAIS, CEEXT – A Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, qualificado nos autos, vindicando a produção antecipada de provas, dado que entende ser necessário para intentar futura ação, objetivando a obtenção das provas que entende necessárias para embasar futuro direito, propugnando seja ao final julgado procedente a ação em todos os seus termos, tudo conforme inicial de ID n. 92215573, e procuração. É o relato do suficiente para o momento. DECIDO. A ação de produção de provas, como é própria de sua natureza, tem caráter preparatório e antecipado, na exata medida que visa angariar junto a fontes que apontará as provas que reputa adequadas seja para prevenção de conflito, facilitação de seu direito de demanda junto ao judiciário ou mesmo visando a composição deste, sob o manto de que caso não sejam feitas antecipadamente, futuramente se perderiam ou mesmo a dificuldade para produção das mesmas seria tamanha que resultaria impossível. Nessa senda, vejamos o que dispõe o art. 381 do CPC: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.” O artigo retromencionado estabelece de maneira clara que para intentar referida ação deve ser enfocada apenas nos casos nelas prevista, e não servir de sucedâneo para rediscussão de fatos mesmo que diretamente ou indiretamente, como se fosse uma espécie de rescisórias às avessas. A produção antecipada de provas é um instrumento processual que permite a coleta de elementos probatórios antes do início do processo principal, visando preservar a sua eficácia.
Essa medida é adotada quando há risco de perecimento do objeto da prova, dificuldade para sua produção futura ou quando é necessário evitar prejuízos à parte interessada. Para requerer a produção antecipada de provas com base no artigo 381 do CPC, é necessário demonstrar a urgência e a relevância das provas, bem como indicar os fatos que pretendem comprovar e os fundamentos jurídicos que justificam a medida.
O juiz analisará o pedido e, se considerar necessário, poderá determinar a realização da prova antecipada. É importante ressaltar que a produção antecipada de provas não substitui o processo principal, mas serve como um meio de preservar elementos probatórios que podem ser importantes para a resolução do litígio.
As provas colhidas antecipadamente serão juntadas aos autos do processo principal e serão consideradas pelo juiz na análise do caso. Compete ainda dizer que a inicial deve seguir os ditames preconizados no diploma processual civil, mormente o disposto no art. 319 do CPC. Acontece no presente caso além de não seguir a petição inicial os ditames da legislação, dado que confusa, com aglutinação de informações desnecessárias, que se prestam apenas a causar tumulto e confusão, têm-se que há impossibilidade para prosseguimento da presente ação porque o autor não situa no contexto dos autos o que futuramente almeja com as provas obtidas. A parte autora não comprova a existência de vinculação material com o requerido, tampouco a negativa do prévio requerimento administrativo, tampouco o pagamento da devida taxa, nem mesmo a formulação do pedido na esfera administrativa, não podendo a ação ter prosseguimento da maneria como apresentada. Nesse sentido: “APELAÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
PRELIMINAR DE AUSENCIA DE INTERESSE.
RECURSO REPETITIVO.
FIXAÇÃO DE REQUISTOS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇAO.
A ação que tem por escopo obter a exibição de documentos deve atender aos requisitos fixados pelo STJ em julgamento de Recurso Especial, submetido ao rito dos recursos repetitivos, quais sejam, a comprovação da existência de vinculação material entre as partes, a formulação de pedido administrativo de exibição do documento pretendido, o pagamento da taxa devida, e a negativa de exibição ou sua ausência por prazo superior ao razoável.
A ausência de atendimento a esses requisitos implica na extinção sem resolução do mérito do processo.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.262032-0/002, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023) Calha dizer que a ação não preenche os requisitos necessários ao seu prosseguimento, nos termos de tese já fixada pelo STJ sobre o rito dos recursos repetitivos. Analisemos: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido." (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) No caso em estudo, compulsando os autos, verifico que a recorrente não atende a tais condições de maneira integral. Neste sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSOS REPETITIVOS - EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ANTERIOR, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, E DE RECOLHIMENTO DE TAXA REFERENTE AO CUSTO DO SERVIÇO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA - EXTINÇÃODO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ANÁLISE DA APELAÇÃO PREJUDICADA.
Segundo a tese fixada pelo C.
STJ, em sede de recurso repetitivo, nos moldes do art. 543-C do CPC: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." Carece ao autor interesse de agir para o ajuizamento da presente ação cautelar de exibição de documentos, em razão da ausência de demonstração do pedido administrativo ou do pagamento da tarifa relativa ao custo de serviço de emissão de cópia ou segunda via do contrato impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.16.081427-3/001.
Rel.
Des.
Aparecida Grossi. 17ª Câmara Cível.
DJe 30/06/2017) Para o correto desate da questão posta em julgamento, deve ser esclarecido que questões já conhecidas pelo juízo se tornam imutáveis para o mesmo se não foram objetos de recurso regular o que é o caso dos autos, enfim opera a preclusão pro iudicato que abarca o Juízo de primeira instância conforme dicção do art. 505, do CPC em vigor, in verbis: “Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.” Dessa maneira, as questões colocadas de retirada de decisões de outros processos, refazimento de provas periciais, já estão abarcadas pelo manto da preclusão. Inarredável, portanto, o insucesso liminarmente da presente ação. Isto posto, diante de todo colocado, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE a ação nos termos do art. 332, II do CPC, por não ter ação atentando para os requisitos necesários para propositura da ação nos termos do REsp 1349453/MS, decidido sob o rito dos recursos repetitivos pelo STJ, EXTINGUINDO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém deixando de condenar em honorários de sucumbência por não ter acontecido a angularização da relação processual. Intime-se para conhecimento. Decorrido o prazo para eventual insurgência, oportunamente, procedidos os atos decorrentes arquive-se. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 23 de junho de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito -
23/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:09
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 09:11
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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07/06/2023 11:11
Juntada de Petição de outras peças
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22/05/2023 13:43
Conclusos para despacho
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22/05/2023 02:06
Publicado DESPACHO em 23/05/2023.
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22/05/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av.
Daniel Comboni, 1480, União.
CEP 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002028-15.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Aposentadoria/Retorno aoTrabalho, Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Cargo em Comissão, Averbação / Contagem de Tempo Especial, Advertência, Base de Cálculo Requerente OSMIR JOSE LORENSSETTI Advogado(a) OSMIR JOSE LORENSSETTI, OAB nº RO6646A Requerido(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
Vistos.
Trata-se de pedido de Procedimento Comum Cível formulado por Osmir José Lorenssetti em face do Município de Ouro Preto do Oeste.
Observo que o autor requer a produção antecipada de provas, nos termos do artigo 381 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifico que a petição inicial apresentada pelo autor necessita de emenda, a fim de que se adeque ao rito previsto no referido dispositivo legal.
Conforme estabelece o artigo 381 do Código de Processo Civil, a produção antecipada de provas é cabível quando houver risco de perecimento ou de difícil obtenção dos elementos probatórios, além da demonstração de urgência na sua produção.
Ressalto que a ação de produção antecipada de provas não possui caráter contencioso, sendo restrita à produção dos elementos probatórios.
Ou seja, não há discussão de mérito nestes autos.
Desse modo, o autor deve ter ciência de que a declaração do bem da vida pretendido deve ser buscada em ação própria.
Quanto às custas processuais, considerando que nas ações de produção antecipada de provas o valor da causa corresponde ao custo para a produção da prova desejada, não se confundindo com o conteúdo econômico de eventual ação principal, prevalece o valor estimado à causa na petição inicial, devendo comprovar seu devido recolhimento nos autos.
Assim, determino ao autor que emende a petição inicial, explicando sucintamente e preferencialmente em ordem cronológica a relação entre os fatos narrados e a necessidade de produção antecipada da prova, demonstrando a existência de risco de perecimento ou dificuldade na obtenção dos elementos probatórios e a urgência na sua produção.
O autor deverá excluir do instrumento petitório, especialmente do tópico III - PEDIDOS, os requerimentos de declaração de direito que forem incompatíveis com o objeto destes autos.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial e recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da emenda, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Serve a presente de INTIMAÇÃO.
Ouro Preto do Oeste, 19 de maio de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito -
19/05/2023 16:49
Juntada de Petição de custas
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19/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:44
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 14:07
Juntada de Petição de custas
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16/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
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16/05/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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