TJRO - 7006751-35.2018.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 23:15
Decorrido prazo de LUCIENE SABINO DA SILVA LIMA - ME em 23/03/2022 23:59.
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04/04/2022 18:16
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2022.
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15/03/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 07:48
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 11:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 10:26
Decorrido prazo de LUCIENE SABINO DA SILVA LIMA - ME em 24/02/2022 23:59.
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18/02/2022 11:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2022.
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16/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 03:15
Publicado DESPACHO em 10/02/2022.
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09/02/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:00
Outras Decisões
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02/02/2022 07:16
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 07:16
Juntada de Certidão
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28/01/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 00:36
Publicado DECISÃO em 27/01/2022.
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26/01/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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23/01/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 07:17
Outras Decisões
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12/01/2022 08:40
Conclusos para despacho
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25/02/2021 01:14
Decorrido prazo de LUCIENE SABINO DA SILVA LIMA - ME em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:31
Decorrido prazo de SALVADOR LUIZ PALONI em 24/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 05:50
Decorrido prazo de LUCIENE SABINO DA SILVA LIMA - ME em 12/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:36
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2021.
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04/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7006751-35.2018.8.22.0010 Requerente/Exequente: LUCIENE SABINO DA SILVA LIMA - ME Advogado/Requerente/Exequente: SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº RO81050 Requerido/Executado: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA Advogado/Requerido/Executado: SEM ADVOGADO(S) 1) A arrematação a que o exequente se refere no ID 52779429 foi suspensa em parte pelo E.
TJRO, via Agravo de Instrumento 0809547-47.2020.8.22.0000 – decisão abaixo. A decisão reconheceu crédito privilegiado em favor do Dr.
MARCIO ANTONIO PEREIRA (honorários), o que altera o quadro de credores e respectivos pagamentos.
Em verdade, foram suspensos pagamentos e expedição de alvarás até decisão sobre o incidente. Logo, não há saldo a levantar e tampouco a transferir neste momento, pois havendo crédito alimentar resta prejudicado o pedido, por ora, até que o E.
TJRO delibere acerca de eventual concurso de credores, destinação de valores e créditos preferenciais. 2) NÃO há qualquer fato ou documento novo AGUARDE-SE o julgamento do recurso de agravo apresentado (em suspensão até 31/7/2021). 2.1) Caso haja interesse poderão se manifestar quanto ao recurso, diretamente no E.
TJRO, como terceiros interessados. 3) Julgados o Agravo de Instrumento acima antes ou transcorrido o prazo acima, conclusos. 4) Sem prejuízo, o exequente poderá indicar outros bens à penhora e onde estão para remoção. Ficam as partes intimadas na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, sábado, 23 de janeiro de 2021, 05:26 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo: 0809547-47.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VIII Relator: RADUAN MIGUEL FILHO Data distribuição: 09/12/2020 11:59:44 Polo Ativo: MARCIO ANTONIO PEREIRA e outros Advogados do(a) AGRAVANTE: NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO - RO6119-A, MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615-A Polo Passivo: NOCKO CONFECCOES EIRELI - EPP e outros Advogado do(a) AGRAVADO: SILVIO VIEIRA LOPES - RO72-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcio Antonio Pereira face à decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proferida por Nocko E Lira Ltda, negou abertura do concurso e inclusão do agravante no certame de credores.
Consta como parte executada, em processo de execução de título extrajudicial (0002609-83.2013.8.22.0010), Associação dos Servidores da Prefeitura, que tem como patrono o agravante Marcio Antônio Pereira.
Do processo citado acima, foi leiloado bem imóvel no valor de R$ 504.000,00, resultando em inúmeros credores solicitando a penhora no rosto dos autos, razão em que o agravante solicitou ao juízo a quo a abertura do concurso de credores e reconhecimento e declaração do crédito privilegiado, o qual foi indeferido, sob a alegação de não ser parte no devido processo, bem como nunca ter havido crédito habilitado nos autos de origem.
O agravante esclarece que a primeira penhora do imóvel foi realizada no processo sob o nº 0005706-28.2012.822.0010, onde foi promovida a averbação no rosto daqueles autos, referente ao crédito oriundo do processo nº 7003997-57.2017.822.0010 e nº 7005136-73.2019.822.0010 e com isso, detém de legitimidade para pleitear a abertura do certame de credores nos termos do art. 908 do CPC.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão agravada a fim de incluir o Agravante no certame de credor, considerando que o crédito foi averbado no rosto dos autos do processo onde ocorreu a primeira penhora do imóvel. É o relatório.
Decido A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento só se dará em situações que possam resultar em dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em análise, entendo demonstrados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que, ocorrendo o pagamento aos demais credores, cujo valor é insuficiente para quitação de todos os créditos, aguardar o julgamento do mérito pode acarretar em prejuízo ao agravante ante a possibilidade em haver transferências e expedição de alvarás e com isso, o agravante ficar impossibilitado em receber seus valores de natureza alimentar. Ante o exposto, concedo efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo do art. 1019, II, do CPC/2015, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Oficie-se ao juiz de primeiro grau.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
03/02/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 00:40
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
-
26/01/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3442 8273 - [email protected] Processo nº: 7006751-35.2018.8.22.0010 Requerente/Exequente: LUCIENE SABINO DA SILVA LIMA - ME Advogado(a): SALVADOR LUIZ PALONI OAB nº SP81050 Requerido/Executado: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA Advogado(a): Nos autos 0002609-83.2013.822.0010 o credor originário (NOCKO CONFECÇÕES LTDA) pediu levantamento de valores resultantes da venda judicial – ID 32297340, no importe de R$ 47.727,53 (Num. 32297340 - Pág. 1). A preferência é do credor que promoveu a penhora e venda. AGUARDE-SE a deliberação acerca do pedido apresentado nos autos 0002609-83.2013.822.0010, para ver se haverá saldo para quitar todas obrigações. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 11 de novembro de 2019. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
23/01/2021 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 05:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/12/2020 08:42
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 09:27
Juntada de outras peças
-
06/04/2020 07:56
Outras Decisões
-
06/04/2020 07:56
Outras Decisões
-
27/02/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 08:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 11:46
Juntada de Certidão
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17/01/2020 09:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/12/2019 14:43
Outras Decisões
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07/12/2019 00:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA em 06/12/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 09:28
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2019.
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13/11/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2019 00:51
Publicado DESPACHO em 14/11/2019.
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12/11/2019 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 10:00
Outras Decisões
-
08/11/2019 16:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 08:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 08:51
Publicado INTIMAÇÃO em 06/11/2019.
-
04/11/2019 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 12:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 11:09
Outras Decisões
-
05/07/2019 16:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2019.
-
01/07/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 10:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 03:34
Decorrido prazo de LUCIENE SABINO DA SILVA LIMA - ME em 27/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2019.
-
18/06/2019 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 12:03
Processo Desarquivado
-
17/06/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 08:52
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2019 08:51
Juntada de Certidão
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18/04/2019 10:23
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2019.
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18/04/2019 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
03/03/2019 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2019.
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03/03/2019 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 11:38
Juntada de Certidão
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21/02/2019 11:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA em 04/02/2019 23:59:59.
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13/12/2018 08:16
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2018 08:16
Mandado devolvido sorteio
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29/11/2018 12:42
Expedição de #Não preenchido#.
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29/11/2018 12:21
Expedição de Mandado.
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28/11/2018 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2018 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2018 12:22
Conclusos para despacho
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15/11/2018 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2018
Ultima Atualização
04/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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