TJRO - 7054536-78.2022.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2025 00:10
Publicado DECISÃO em 25/07/2025.
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24/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 08:12
Conta Atualizada
-
19/06/2025 02:13
Decorrido prazo de RUBENVAL MENDES SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de DIOMAR JUNIOR TEIXEIRA RODRIGUES em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:20
Decorrido prazo de RUBENVAL MENDES SILVA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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16/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2025 01:36
Publicado DESPACHO em 16/06/2025.
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13/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:06
Conclusos para despacho
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11/06/2025 01:59
Decorrido prazo de RUBENVAL MENDES SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:21
Decorrido prazo de DIOMAR JUNIOR TEIXEIRA RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2025 03:50
Publicado DESPACHO em 26/05/2025.
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23/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:01
Conclusos para decisão
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16/05/2025 00:02
Decorrido prazo de DIOMAR JUNIOR TEIXEIRA RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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20/04/2025 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 10:48
Juntada de Petição de juntada de ar
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24/02/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 08:15
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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07/02/2025 10:49
Processo Desarquivado
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07/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 14:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/08/2023 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/08/2023 00:04
Decorrido prazo de RUBENVAL MENDES SILVA em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:07
Juntada de entregue (ecarta)
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07/07/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 00:19
Decorrido prazo de RUBENVAL MENDES SILVA em 06/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235, (69) 32175009.
Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 7054536-78.2022.8.22.0001 REQUERENTE: RUBENVAL MENDES SILVA REQUERIDO: DIOMAR JUNIOR TEIXEIRA RODRIGUES INTIMAÇÃO DE: RUBENVAL MENDES SILVA Rua Peixes, 12006, Ulysses Guimarães, Porto Velho - RO - CEP: 76813-852 FINALIDADE: Por força e determinação do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA de todo o teor do dispositivo da sentença proferida, bem como INTIMADA DO PRAZO RECURSAL a contar da data do recebimento deste documento, sendo que para interpor o recurso, deverá obrigatoriamente constituir um advogado ou comprovar sua hipossuficiência perante a Defensoria Pública, conforme art. 41, § 2º, da Lei 9.099 de 1995. .
RECURSO: Prazo de 10 (DEZ) dias .
Como ler o QR Code: 1 - Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2 - Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela.
Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3 - Clique no link que aparecerá na tela para acessar o conteúdo desejado.
Site de Custas: Leia a Sentença: Leia as Advertências: SEÇÃO 02, SENTENÇA, 1ª Advertência.
MATHEUS MARINHO GONCALVES, Servidor(a), Porto Velho, 20 de junho de 2023. -
20/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/06/2023 00:37
Decorrido prazo de RUBENVAL MENDES SILVA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:30
Decorrido prazo de DIOMAR JUNIOR TEIXEIRA RODRIGUES em 14/06/2023 23:59.
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26/05/2023 04:39
Publicado SENTENÇA em 29/05/2023.
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26/05/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7054536-78.2022.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: RUBENVAL MENDES SILVA, RUA PEIXES 12006 ULYSSES GUIMARÃES - 76813-852 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: DIOMAR JUNIOR TEIXEIRA RODRIGUES, RUA MURIAÉ 10760, - ATÉ 11111/11112 MARCOS FREIRE - 76814-072 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
A autora ajuizou ação de cobrança do valor atualizado de R$ 2.705,00 (dois mil, setecentos e cinco reais), referente a danos materiais que teriam sido causados pela má prestação de um serviço de mecânica e troca de peças em seu veículo.
Sustenta que o carro foi entregue após a data prevista, com peças faltando, e que teve que fazer o reparo do veículo com outra empresa.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tornando-se revel.
Por outro lado, verifico que não consta do feito, prova que contrarie os fatos apresentados pela parte autora, sendo verossímil a versão apresentada, havendo inclusive documentação relativa ao veículo, suas peças e o serviço contratado (id 79578673). Conclui-se, portanto, que incumbe ao réu pagar à parte autora o valor pretendido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extingo o processo com julgamento de mérito nos termos do art. 487, inc.
I do CPC para o fim de CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a quantia de R$ 2.705,00 (dois mil, setecentos e cinco reais), corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento, e com acréscimo de juros de mora a partir da citação, conforme os índices adotados pelo TJRO.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, uma vez que se trata de ré(u) sem advogado nos autos (art. 513, §2º, inc.
II, CPC), independente de intimação, a parte credora, em 5 dias, apresentará a planilha de cálculo atualizada.
Em seguida a CPE deverá intimar a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% de que trata o art. 523, §1º do CPC.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4)CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO; 5) A PARTE VENCIDA CONSIDERA-SE INTIMADA POR MEIO DESTA SENTENÇA PARA CUMPRIR O JULGADO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE PAGAR MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONFORME O CASO (ART. 52, INC.
III, IV, V E VI, DA LEI Nº 9.099/1995).
ASSIM, INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, PORTANTO, É SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POIS NÃO HAVERÁ NOVA INTIMAÇÃO PARA TANTO; 6) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO, PELA PARTE VENCIDA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERADO INEXISTENTE, E NÃO SURTIR EFEITO, O PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG; 7) HAVENDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, DESDE LOGO FICA AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO; 8) DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO, NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE VENCEDORA, ARQUIVE-SE; 9) NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO E HAVENDO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELA PARTE CREDORA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO (ELABORADA POR ADVOGADO OU PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO, CONFORME A PARTE POSSUA OU NÃO ADVOGADO, COM INCLUSÃO DE 10% DE MULTA SOBRE O VALOR DO DÉBITO – ART. 523, §1º, DO CPC), A CPE DEVERÁ, ANTES DA CONCLUSÃO, ALTERAR A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO NA HIPÓTESE DE NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO EM GRAU RECURSAL; 10) NO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO A PARTE CREDORA DEVE DIZER SE PRETENDE QUE A PESQUISA EM BASES DE DADOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA PRÁTICA DE ATOS DE PENHORA, REGISTRO E EXPROPRIAÇÃO (SISBAJUD E RENAJUD). -
24/05/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:06
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 12:34
Audiência Conciliação - JEC realizada para 17/04/2023 12:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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15/02/2023 00:17
Decorrido prazo de RUBENVAL MENDES SILVA em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:32
Juntada de Petição de juntada de ar
-
07/02/2023 14:25
Juntada de Petição de juntada de ar
-
26/01/2023 11:21
Juntada de Petição de juntada de ar
-
16/01/2023 15:25
Recebidos os autos.
-
16/01/2023 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/01/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 10:47
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 12:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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09/01/2023 09:54
Juntada de Certidão
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09/01/2023 09:52
Juntada de Certidão
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14/12/2022 12:24
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 09:21
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/10/2022 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/10/2022 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/10/2022 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/10/2022 14:48
Recebidos os autos.
-
04/10/2022 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/10/2022 14:42
Recebidos os autos.
-
04/10/2022 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/10/2022 14:40
Recebidos os autos.
-
04/10/2022 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/07/2022 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2022 10:02
Recebidos os autos.
-
22/07/2022 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/07/2022 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 07:46
Juntada de Certidão
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19/07/2022 12:13
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 13:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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19/07/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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