TJRO - 7002925-83.2022.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 01:17
Decorrido prazo de ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO STEPHANI JARDIM em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ROSEMARI MARTIMIANO FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 11:27
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA ALVES em 08/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2024.
-
14/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA ALVES em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
27/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:29
Publicado DECISÃO em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2024.
-
26/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/09/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2024 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2024 17:46
Juntada de Petição de recurso
-
10/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 22:06
Juntada de Petição de recurso
-
09/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:05
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 00:56
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA ALVES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:49
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MENDES DAVILA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:02
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 01:02
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MENDES DAVILA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:59
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA ALVES em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ADAUTO GUALBERTO CAETANO em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:23
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 03/09/2024 08:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
03/09/2024 18:10
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 03/09/2024 08:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
03/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ADAUTO GUALBERTO CAETANO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:04
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
30/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 01:16
Publicado DECISÃO em 30/08/2024.
-
29/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:20
Publicado DESPACHO em 29/08/2024.
-
28/08/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
28/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 18:11
Juntada de Petição de outras peças
-
27/08/2024 18:11
Juntada de Petição de outras peças
-
27/08/2024 18:10
Juntada de Petição de outras peças
-
27/08/2024 18:10
Juntada de Petição de outras peças
-
27/08/2024 18:10
Juntada de Petição de outras peças
-
27/08/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
27/08/2024 00:54
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA ALVES em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:00
Publicado DECISÃO em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:58
Decorrido prazo de ADAUTO GUALBERTO CAETANO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:55
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA ALVES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MENDES DAVILA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:15
Mantida a prisão preventida
-
19/08/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 07:54
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:45
Publicado DESPACHO em 13/08/2024.
-
12/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ADAUTO GUALBERTO CAETANO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:48
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA ALVES em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:48
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MENDES DAVILA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 07:49
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 07:52
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
01/08/2024 09:11
Expedição de Carta precatória.
-
01/08/2024 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2024 08:37
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2024 08:28
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 01:32
Publicado DECISÃO em 01/08/2024.
-
31/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
29/07/2024 13:32
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 08:50
Juntada de mandado
-
26/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ADAUTO GUALBERTO CAETANO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA ALVES em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MENDES DAVILA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:36
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA ALVES em 03/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ROSEMARI MARTIMIANO FERREIRA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:43
Decorrido prazo de PAULO STEPHANI JARDIM em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO STEPHANI JARDIM em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ROSEMARI MARTIMIANO FERREIRA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 00:35
Decorrido prazo de CLEILSON RODRIGUES DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:01
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:08
Juntada de Petição de outras peças
-
06/06/2024 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 07:39
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 07:38
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 07:33
Juntada de mandado
-
06/06/2024 07:32
Juntada de mandado
-
06/06/2024 07:30
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2024 07:26
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2024.
-
05/06/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 13:46
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 13:39
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:52
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 02/09/2024 08:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
05/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:41
Publicado DESPACHO em 05/06/2024.
-
04/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 13:38
Juntada de mandado
-
04/06/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 13:18
Juntada de mandado
-
04/06/2024 13:16
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2024 13:15
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2024 13:13
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 13:02
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2024 13:00
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 10:50
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 17/06/2024 08:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
04/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:35
Publicado DECISÃO em 24/05/2024.
-
23/05/2024 14:36
Juntada de Petição de outras peças
-
23/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:59
Mantida a prisão preventida
-
22/05/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ADAUTO GUALBERTO CAETANO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:12
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA ALVES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:12
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MENDES DAVILA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 19:17
Publicado DESPACHO em 16/04/2024.
-
16/04/2024 12:23
Juntada de Petição de outras peças
-
16/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:11
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 02/10/2024 08:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
16/04/2024 10:45
Decorrido prazo de PAULO STEPHANI JARDIM em 22/03/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 08:58
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2024 00:57
Decorrido prazo de ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:54
Decorrido prazo de ROSEMARI MARTIMIANO FERREIRA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:53
Decorrido prazo de PAULO STEPHANI JARDIM em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 12:15
Juntada de Petição de parecer
-
14/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:47
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MENDES DAVILA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 00:29
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MENDES DAVILA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA ALVES em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ADAUTO GUALBERTO CAETANO em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 01:01
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MENDES DAVILA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:00
Decorrido prazo de CLEILSON RODRIGUES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:00
Decorrido prazo de ADAUTO GUALBERTO CAETANO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:53
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 13:05
Juntada de Petição de outras peças
-
26/02/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:04
Juntada de Petição de outras peças
-
23/02/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:06
Publicado SENTENÇA em 23/02/2024.
-
22/02/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 21:17
Mantida a prisão preventida
-
22/02/2024 21:17
Proferida Sentença de Pronúncia
-
21/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO STEPHANI JARDIM em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ROSEMARI MARTIMIANO FERREIRA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:56
Decorrido prazo de ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 09:37
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 04:02
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2024.
-
31/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MENDES DAVILA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:00
Decorrido prazo de ADAUTO GUALBERTO CAETANO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:56
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA ALVES em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:01
Decorrido prazo de CLEILSON RODRIGUES DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:32
Juntada de Petição de outras peças
-
22/01/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 01:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 23:29
Mantida a prisão preventida
-
15/01/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 09:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/11/2023 00:58
Decorrido prazo de ADAUTO GUALBERTO CAETANO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:56
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA ALVES em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:56
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MENDES DAVILA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 00:53
Decorrido prazo de CLEILSON RODRIGUES DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2023 08:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
15/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:14
Publicado DECISÃO em 15/11/2023.
-
14/11/2023 23:25
Mandado devolvido sorteio
-
14/11/2023 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:27
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:52
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 07:54
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2023 01:16
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA ALVES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ADAUTO GUALBERTO CAETANO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:04
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MENDES DAVILA em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2023 12:54
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 12:52
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2023 12:51
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2023 12:44
Juntada de mandado
-
09/11/2023 12:38
Juntada de mandado
-
09/11/2023 12:29
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2023 12:25
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/11/2023 08:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
09/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 04:14
Publicado DESPACHO em 08/11/2023.
-
07/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
04/11/2023 16:20
Juntada de Petição de parecer
-
01/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 00:38
Decorrido prazo de CLEILSON RODRIGUES DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:37
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:37
Decorrido prazo de ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ROSEMARI MARTIMIANO FERREIRA em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 03:01
Publicado DECISÃO em 20/10/2023.
-
20/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:42
Juntada de autos digitalizados
-
20/10/2023 10:35
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:33
Mantida a prisão preventida
-
17/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:24
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:24
Decorrido prazo de ROSEMARI MARTIMIANO FERREIRA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:23
Decorrido prazo de PAULO STEPHANI JARDIM em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:23
Decorrido prazo de CLEILSON RODRIGUES DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:23
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MENDES DAVILA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:23
Decorrido prazo de ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:23
Decorrido prazo de ADAUTO GUALBERTO CAETANO em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 22:51
Mandado devolvido sorteio
-
11/10/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 03:45
Publicado DECISÃO em 02/10/2023.
-
29/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:47
Recebido aditamento à denúncia contra ADAUTO GUALBERTO CAETANO
-
29/09/2023 17:47
Mantida a prisão preventida
-
29/09/2023 17:47
Recebido aditamento à denúncia contra RENATA DE OLIVEIRA MENDES DAVILA
-
29/09/2023 17:47
Recebido aditamento à denúncia contra CLEILSON RODRIGUES DA SILVA
-
29/09/2023 17:47
Recebido aditamento à denúncia contra JOAO VICTOR PEREIRA DA SILVA
-
26/09/2023 20:55
Juntada de Petição de parecer
-
26/09/2023 19:41
Juntada de Petição de denúncia
-
22/09/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 20:43
Decorrido prazo de CLEILSON RODRIGUES DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:20
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 08:19
Determinada diligência
-
15/09/2023 08:19
Determinada diligência
-
15/09/2023 00:01
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:00
Decorrido prazo de CLEILSON RODRIGUES DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 21:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 00:43
Decorrido prazo de PAULO STEPHANI JARDIM em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ROSEMARI MARTIMIANO FERREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 14:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2023 08:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
18/08/2023 14:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2023 08:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
17/08/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:46
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MENDES DAVILA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:43
Decorrido prazo de CLEILSON RODRIGUES DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:42
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:41
Decorrido prazo de ADAUTO GUALBERTO CAETANO em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 07:48
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2023 23:28
Mandado devolvido sorteio
-
15/08/2023 13:26
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2023.
-
14/08/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 10:19
Juntada de mandado
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14/08/2023 10:16
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2023 10:15
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 10:13
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2023 10:11
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2023 10:08
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/08/2023 10:30 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
10/08/2023 07:50
Juntada de Certidão
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10/08/2023 07:47
Juntada de Certidão
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10/08/2023 07:44
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2023 07:39
Juntada de Certidão
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10/08/2023 00:08
Mandado devolvido sorteio
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07/08/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 08:41
Juntada de mandado
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04/08/2023 08:38
Juntada de mandado
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04/08/2023 07:39
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2023 07:38
Expedição de Ofício.
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04/08/2023 07:34
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2023 07:32
Expedição de Ofício.
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04/08/2023 07:31
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2023 07:29
Expedição de Ofício.
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29/07/2023 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 28/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:47
Decorrido prazo de PAULO STEPHANI JARDIM em 18/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:47
Decorrido prazo de ROSEMARI MARTIMIANO FERREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:53
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:50
Decorrido prazo de CLEILSON RODRIGUES DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:11
Decorrido prazo de CLEILSON RODRIGUES DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:59
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:44
Decorrido prazo de PAULO STEPHANI JARDIM em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:37
Decorrido prazo de ROSEMARI MARTIMIANO FERREIRA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:21
Decorrido prazo de CLEILSON RODRIGUES DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:21
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ROSEMARI MARTIMIANO FERREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:16
Decorrido prazo de PAULO STEPHANI JARDIM em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:56
Decorrido prazo de PAULO STEPHANI JARDIM em 03/07/2023 23:59.
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13/07/2023 21:43
Publicado DECISÃO em 13/07/2023.
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13/07/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: [email protected] Processo: 7002925-83.2022.8.22.0002 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Simples, Destruição / Subração / Ocultação de Cadáver AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia RECORRIDOS: JOAO VICTOR PEREIRA DA SILVA, ADAUTO GUALBERTO CAETANO, CLEILSON RODRIGUES DA SILVA, RENATA DE OLIVEIRA MENDES DAVILA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO8233, PAULO STEPHANI JARDIM, OAB nº RO8557, ROSEMARI MARTIMIANO FERREIRA, OAB nº RO10270, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos, Vieram os autos conclusos para a reavaliação da prisão preventiva, conforme dispõe o art. 316, parágrafo único, do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/19, o qual anota que a prisão preventiva deve ser revisada a cada 90 (noventa) dias, sob pena de se tornar ilegal.
Além disso, já é discutida no âmbito dos Tribunais Superiores se de fato estar-se-ia diante de uma prisão que se tornaria ilegal por ausência de análise, conforme entendimento recente do Supremo Tribunal Federal: o prazo de 90 dias para revisar a manutenção de prisão preventiva, se descumprido, não implica sua revogação automática (HC 191836).
Inclusive, a análise pelo Juízo de pedido de liberdade provisória da Defesa tem sido interpretada pela Jurisprudência como revisão da prisão para todos os efeitos e não precisa o Juízo avocar os autos única e exclusivamente para reavaliar a prisão na forma do art. 316, do CPP, bastando que sua decisão acerca da prisão seja feita no prazo máximo da lei.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça está construindo o entendimento que de eventual decurso do prazo de 90 (noventa) dias não enseja, de pronto, na ilegalidade da prisão, pois tal prazo deve ser analisado em conjunto com a complexidade do caso. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DEVER DE REVISÃO DA PRISÃO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP).
RESSALVA DE ENTENDIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O parágrafo único do art. 316 do CPP estabelece que o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias.
Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
Precedentes. - Nesse diapasão, o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais (AgRg no HC 579.125/MA, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020). Todavia, em cumprimento da lei, reanalisa-se a situação prisional do(s) custodiado(s) e não se percebe razões que ensejem a revogação de sua prisão.
Reporto-me aos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, por força da conversão da temporária, uma vez que a reavaliação está em sede de um Juízo de manutenção dos requisitos legais, não se trata de nova fundamentação concreta já existente, apenas de compreender se ainda se mantém, pois o decurso do tempo pode acarretar na insubsistência dos motivos da prisão provisória.
No presente caso, compulsando a decisão que decretou a prisão processual não se enxerga modificação no contexto fático, razão pela qual a motivação subsiste.
Por fim, considerando que houve aditamento da denúncia após audiência realizada, com nova citação dos réus, bem como que a audiência de instrução e julgamento fora designada para o dia 10/08/2023, constata-se no andamento processual da ação penal que estão sendo tomadas todas as providências necessárias ao célere andamento do processo, não havendo nenhuma indicação de que tenha ficado paralisado por desídia do Poder Judiciário.
Diante do exposto, pelas razões citadas alhures, de ofício, MANTENHO a prisão preventiva de RENATA DE OLIVEIRA MENDES DAVILA e ADAUTO GUALERTO CAETANEO.
Cientifiquem-se.
A serventia deverá manter o controle de 90 dias de prisão preventiva sem revisão, o que ocorrerá em 11/10/2023, trazendo os autos à conclusão acaso dantes não libertado ou julgado o réu.
Após, aguarde-se a realização da solenidade designada.
Cumpra-se.
Ariquemes/RO, terça-feira, 11 de julho de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito -
11/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:18
Mantida a prisão preventida
-
11/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:17
Mantida a prisão preventida
-
07/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 00:27
Decorrido prazo de CLEILSON RODRIGUES DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:27
Decorrido prazo de PAULO STEPHANI JARDIM em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:27
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:23
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/08/2023 10:30 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
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27/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 07:39
Juntada de Certidão
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27/06/2023 02:50
Publicado DECISÃO em 28/06/2023.
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27/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: [email protected] Processo: 7002925-83.2022.8.22.0002 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Simples, Destruição / Subração / Ocultação de Cadáver AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia RECORRIDOS: JOAO VICTOR PEREIRA DA SILVA, ADAUTO GUALBERTO CAETANO, CLEILSON RODRIGUES DA SILVA, RENATA DE OLIVEIRA MENDES DAVILA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO8233, PAULO STEPHANI JARDIM, OAB nº RO8557, ROSEMARI MARTIMIANO FERREIRA, OAB nº RO10270, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos. I-DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Analisados os argumentos defensivos e verificado inexistir motivos para absolvição sumária neste momento, nos termos do artigo 411 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução para o dia 10/08/2023, às 10h:30min. Promova-se a disponibilização do link de acesso, pelo Google Meet, 30 minutos antes do início da solenidade, para o MPE, DPE, ou ao advogado particular indicado pelo preso, por meio de telefone ou qualquer outro meio eletrônico disponível. Informações de participação do Google Meet - Link da videochamada: meet.google.com/ico-ocfy-ojf ; telefone/Whatsapp para contato com a secretaria do Juízo: (69) 3309-8105. Depreque-se a oitiva de testemunhas eventualmente residentes em outras Comarcas, bem assim o interrogatório. Consigno que não havendo nos autos contato telefônico das testemunhas, o Oficial de Justiça deverá indagar no ato da intimação, quanto ao número de telefones disponíveis, seja pessoal ou de alguém próximo, a fim de facilitar contatos posteriores.
Havendo nos autos contato telefônico, deverá ainda ser indagado se possui outros contatos telefônicos a serem indicados.
Frisa-se, ainda, que optando por participar da audiência por meio de PC/Notebook, com web cam e microfone integrado, é só acessar no link que será disponibilizado que terá acesso à sala virtual, na qual ocorrerá a audiência. De igual forma, em relação às testemunhas residentes, eventualmente, em outras Comarcas, e que não possuam contatos telefônicos nos autos, expeça-se carta precatória, com urgência, a fim de que sejam intimadas e instruídas quanto as orientações acima. INTIMEM-SE.
Requisite-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA II-DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DE CLEILSON RODRIGUES DA SILVA e JOÃO VICTOR PEREIRA DA SILVA Tratam-se de pedidos de revogação da prisão preventiva c/c pedido subsidiário de aplicação de medida cautelar diversa da prisão requerido pelos réus CLEILSON RODRIGUES DA SILVA e JOÃO VICTOR PEREIRA DA SILVA (ID 91334892), alegando, em suma, não estarem presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis, e ainda o excesso de prazo para conclusão da instrução processual. Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido alegando, resumidamente, que inexiste alteração no contexto fático-probatório, motivo que permanecem hígidos os motivos que ensejaram as prisões dos acusados (ID 92042216). É o breve relatório.
DECIDO. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva nos moldes estabelecidos no Código de Processo Penal. Em que pesem as razões lançadas pelos requerentes, não merecem serem acolhidas, ao menos por ora, a pretensão manejada de revogação da prisão preventiva, pois ao contrário do sustentado, subsiste, ainda, a necessidade de acautelamento provisório, por seus próprios fundamentos, elencados nas decisões proferidas por este Juízo, eis que não sobrevieram motivos que justificassem a cessação da referida cautelar. Sobre o tema reporto-me à decisão anteriormente prolatada e aos pareceres ministeriais, e cito posicionamento recente do STJ (HC n° 574911/MG.
Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro.
Data de Julgamento 23/06/2020.
Sexta Turma): "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). Em análise dos autos, verifico que argumentos e documentos acostados aos autos pela Defesa não constituem fatos novos aptos a embasar o deferimento do pleito aduzido. Consigne-se que a existência de fatos novos ou contemporâneos são requisitos para fundamentar a decretação da prisão preventiva do paciente, e não para fundamentar a decisão que indefere o pedido de revogação da prisão e a mantém pelos motivos já expostos na decisão anterior por ausência de alteração na situação fática do réu – ausência do alegado constrangimento ilegal. (TJPR – 4ª C.
Criminal – 0004847-29.2020.8.16.0000 – Cianorte – Rel.
Desembargador Rui Bacellar Filho – J. 13.02.2020). É dos autos, que fora decretada inicialmente prisão temporária dos réus, em razão da representação pela autoridade policial, nos autos de Medida Cautelar nº 0000014-23.2022.8.22.0002 na data de 10/03/2022, sendo prorrogada em 07/04/2022 (ID. 75481839).
Após, houve a decretação da prisão preventiva dos réus em 06/05/2022, visando a garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e a aplicação da lei penal, eis que seria imprescindível para as investigações (IPL n° 007/2022DERCCV) para apurar os crimes de homicídio e ocultação de cadáver (art. 121 e art. 211, ambos do Código Penal), tendo como vítima Paulo da Silva Alves, fatos supostamente ocorridos no dia 01/02/2022 (ID. 76582411). Inicialmente os requerentes, juntamente aos corréus ADAUTO GUALBERTO CAETANO e RENATA DE OLIVEIRA MENDES AVILA, foram denunciados como incursos nas penas do artigo 157, § 3º, inciso II (1º fato), e art. 211 (2º fato), na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Outrossim, após a realização da audiência de instrução realizada em 24/02/2023, foi recebido aditamento à denúncia, dando-os como incursos nas penas do artigo 121, §2º, inciso III (1º FATO), artigo 211 (2º FATO), artigo 155, §4º, inciso IV (3º FATO), na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Conforme consta, os acusados supostamente ceifaram a vida da vítima Paulo da Silva Alves, desferindo-lhe golpes de faca e pedaço de madeira, causando-lhe os ferimentos que resultaram em sua morte.
Narra a denúncia que em tese a corré Renata e a vítima Paulo tiveram um relacionamento amoroso, por aproximadamente um mês, sendo que eles brigavam bastante, e que teria sido relatado pela infante, filha de Renata, à familiares que sua genitora, juntamente com CLEISON, ADALTO, JOÃO VICTOR e um indivíduo ainda não identificado nos autos, mataram a vítima mediante golpes de faca e pauladas e que jogariam o corpo em um rio. Quanto a alegação da defesa do excesso de prazo da medida segregadora, verifico que houve inicialmente a instrução processual e diante do noticiado nas audiências realizadas, ocorreu o aditamento da denúncia, o que foi recebido e apresentadas as respectivas respostas à acusação e designada audiência para instrução e interrogatório, sendo que haverá designação de audiência, estando os autos estão em correto andamento para instrução processual e posterior análise quanto a necessidade da pronúncia ou desclassificação. Outrossim, a questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto dos autos, decorrente também da complexidade e pluralidade de réus; e como dito alhures, não se pode passar despercebida a gravidade do delito, tratando-se de crime que causa grande comoção social e intranquilidade, sendo necessária a manutenção do decreto de prisão preventiva objetivando garantia da ordem pública. Nesse sentido é a posição da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
DELITO COMPLEXO.
PLURALIDADE DE RÉUS.
PROCESSO NA FASE DO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI DESIGNADA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2.
Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular.
O maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a imputação a uma pluralidade de réus (3), delito de homicídio qualificado, tendo o Magistrado a quo informado ainda que houve suscitação de conflito de defesas pela defensoria, sendo necessária a atuação de duas defensorias criminais, sendo nomeados dois advogados, tendo as defesas arroladas as mesmas testemunhas de acusação, havendo dificuldade em localizá-las.
Verifica-se, ainda, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que o processo encontra-se na fase do art. 422 do Código de Processo Penal – CPP (providências preparatórias para a realização do Júri), sendo que a sessão do júri foi marcada para 11/3/2020.
Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem.3.
Habeas corpus não conhecido. (HC 533.840/ES, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019) (negritei). Além do mais, segundo a descrição dos fatos, repiso, por serem de natureza grave e importarem em perturbação da ordem moral e psíquica das testemunhas e diante da necessidade de proteção destas, as quais poderão sentir-se exposta a grave ameaça em razão de colaborar com a investigação e instrução processual, o que expõe a própria a iminentes riscos, cabendo ao judiciário o dever de manutenção da segurança dessas testemunhas e da sociedade de modo geral. Ressalte-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP não seriam suficientes para afastar o periculum libertatis, devendo-se manter a prisão preventiva para garantia da ordem pública, haja vista que a soltura do requerente, neste momento, resulta em risco à sociedade e à paz social. Anote-se, ainda, que a garantia da ordem pública pode ser invocada não somente para prevenir a reprodução de novos fatos criminosos, mas também para acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do ato praticado capaz, inclusive, de causar instabilidade social e insegurança as pessoas que residem na mesma localidade. Quanto às alegadas condições favoráveis, consigne-se que “a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema” (RHC 112.720 – SC, 6.ª T., rel.
Laurita Vaz, 25.06.2019). Não obstante, repise-se que os motivos determinantes da prisão preventiva do requerente ainda estão presentes, sendo a garantia da ordem pública e para assegurar à aplicação da lei penal, pressuposto delineado pelo art. 312 do CPP que autoriza a manutenção da custódia preventiva, assim, não há de ser revogada a prisão. Assim, pelos fundamentos supracitados e aliado ao parecer do Ministério Público, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva c/c pedido subsidiário de aplicação de medida cautelar diversas da prisão dos réus CLEILSON RODRIGUES DA SILVA e JOÃO VICTOR PEREIRA DA SILVA. INTIMEM-SE. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Após, aguarde-se a realização da solenidade. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes/RO, segunda-feira, 26 de junho de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito -
26/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:40
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
26/06/2023 13:40
Mantida a prisão preventida
-
26/06/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:01
Decorrido prazo de CLEILSON RODRIGUES DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 13:54
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2023 00:23
Decorrido prazo de ROSEMARI MARTIMIANO FERREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:21
Decorrido prazo de ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ADAUTO GUALBERTO CAETANO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:18
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:18
Decorrido prazo de CLEILSON RODRIGUES DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:17
Decorrido prazo de PAULO STEPHANI JARDIM em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:16
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MENDES DAVILA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 01:54
Publicado DESPACHO em 23/05/2023.
-
22/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: [email protected] Processo: 7002925-83.2022.8.22.0002 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Simples, Destruição / Subração / Ocultação de Cadáver AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia RECORRIDOS: JOAO VICTOR PEREIRA DA SILVA, ADAUTO GUALBERTO CAETANO, CLEILSON RODRIGUES DA SILVA, RENATA DE OLIVEIRA MENDES DAVILA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO8233, PAULO STEPHANI JARDIM, OAB nº RO8557, ROSEMARI MARTIMIANO FERREIRA, OAB nº RO10270, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Ofício n.º 37/2023/GAB Ariquemes/RO, 19 de maio de 2023. Ref.: Habeas Corpus n. 0804688-80.2023.8.22.0002 Processo de Origem: 7002925-83.2022.8.22.0002 Pacientes: CLEISON RODRIGUES DA SILVA JOÃO VICTOR PEREIRA DA SILVA Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes Relator: Desembargador Osny Claro de Oliveira Júnior Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Em atenção a decisão enviada por malote com código de rastreabilidade 82.***.***/2727-59, encaminho a Vossa Excelência as informações solicitadas para instruir o Habeas Corpus acima mencionado, nos moldes a seguir evidenciados: A prisão temporária de CLEISON RODRIGUES DA SILVA e JOÃO VICTOR PEREIRA DA SILVA, ora pacientes, foi decretada em 10/03/2022 (ID. 74240801 p. 43/48), por ocasião da representação do Delegado de Polícia, visando a investigação criminal de homicídio e ocultação de cadáver (Art. 121 e art. 211, ambos do Código Penal), tendo como vítima Paulo da Silva Alves, fatos supostamente ocorridos no dia 01/02/2022, como narra a denúncia, recentemente aditada: “Em data e horário não especificado nos autos, mas sendo certo que no mês de fevereiro de 2022, durante o período noturno, nesta Cidade e Comarca de Ariquemes/RO, os denunciados ADAUTO GUALBERTO CAETANO, CLEILSON RODRIGUES DA SILVA, JOÃO VICTOR PEREIRA DA SILVA e RENATA DE OLIVEIRA MENDES DÁVILA, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, mediante meio cruel, mataram a vítima Paulo da Silva Alves, desferindo-lhe golpes de faca e pedaço de madeira, causando-lhe os ferimentos que resultaram em sua morte.” 2.
Os mandados de prisão tiveram seu cumprimento no dia 11/03/2022 para JOÃO VICTOR, e 16/03/2022 para CLEISON, sendo que a audiência de custódia foi realizada por videoconferência no dia 17/03/2022, conforme Provimento Conjunto n.º 001/2012-PR-CG, Provimento n.º 25/2020-CGJ e Resolução n.º 329/2020 do CNJ.
Inexistindo qualquer relato de violação dos direitos e garantias fundamentais, deixou-se de determinar qualquer providência quanto a esse aspecto. 3.
A autoridade policial requereu a prorrogação das prisões temporárias dos pacientes, sendo o pedido deferido em 07/04/2022 (ID. 77757285 fl. 14/16). 4. A autoridade policial juntou o relatório das investigações, bem como a representação pela conversão da prisão temporária em prisão preventiva em 05/05/2022 (ID. 77757287 p. 44/54), sendo que após parecer ministerial foi convertida a prisão temporária em prisão preventiva em 06/05/2022 (ID 77757287 p. 69/76), visando garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal. 5.
O Ministério Público ofereceu denúncia em 07/06/2022, em face dos pacientes e dos corréus Adauto Gualberto Caetano e Renata de Oliveira Mendes Dávila, como incursos nas sanções do artigo 157, §3º, inciso II, e artigo 211, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (ID. 77974439). 6.
A denúncia foi recebida em 09/06/2022 (ID. 78053490), determinando-se a citação dos pacientes e dos corréus. 7.
Os pacientes apresentaram Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública em 25/07/2022 (IDs. 79809618 e 79809620). 8.
Após, a audiência de instrução e julgamento foi designada para 20/10/2022 (ID.80225922). 9.
Realizada a audiência de instrução (ID. 87508364), o Ministério Público entendeu pela necessidade de apresentar Aditamento à denúncia, por entender se tratar de tipo penal diverso ao inicialmente apresentado. 10.
Aditada a denúncia (ID. 88260224), nos artigos 121, §2, inciso III (1º Fato), artigo 211 (2º Fato) e art. 155, §4º, inciso IV (3º Fato), foi recebido tal aditamento e determinada nova citação dos pacientes e corréus (ID. 88579579). 11.
Revisada e mantida a prisão preventiva dos pacientes em 31/03/2023 (ID. 89037968), por permanecerem os fundamentos da decretação da prisão e inexistirem fatos novos que ensejassem a alteração do decreto. 12. Devidamente citados em 11/04/2023 (ID. 89382384), aguarda-se a apresentação de resposta à acusação dos pacientes, referente ao aditamento. Os pacientes impetraram habeas corpus com pedido liminar, pretendendo a concessão de revogação de prisão preventiva, sendo indeferida a liminar, vieram para este juízo para apresentação de informações. Para melhor esclarecimento dos fatos, remetam-se cópias da decisão que converteu a prisão temporária em preventiva (ID 77757287 p. 69/76), do aditamento à denúncia (ID. 88260224), da decisão que revisou a prisão preventiva (IDs. 89037968 e 77974520 p. 07/14), assim como os antecedentes criminais dos pacientes. Sendo estas as informações que tinha a prestar, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para mais esclarecimentos, se assim julgar por bem. Respeitosamente, Larissa Pinho de Alencar Lima Juiz(a) de Direito -
19/05/2023 13:51
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 08:08
Juntada de autos digitalizados
-
26/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 18/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:28
Decorrido prazo de CLEILSON RODRIGUES DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:22
Decorrido prazo de ROSEMARI MARTIMIANO FERREIRA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:22
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 19:48
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2023 17:54
Mandado devolvido sorteio
-
10/04/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
08/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 00:21
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ROSEMARI MARTIMIANO FERREIRA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:21
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MENDES DAVILA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:18
Decorrido prazo de PAULO STEPHANI JARDIM em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:18
Decorrido prazo de ADAUTO GUALBERTO CAETANO em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:18
Decorrido prazo de CLEILSON RODRIGUES DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 03:02
Publicado DECISÃO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:54
Mantida a prisão preventida
-
31/03/2023 12:38
Decorrido prazo de ADAUTO GUALBERTO CAETANO em 23/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 12:33
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MENDES DAVILA em 23/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 12:19
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 12:19
Decorrido prazo de CLEILSON RODRIGUES DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 08:26
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
30/03/2023 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 00:44
Publicado DESPACHO em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 23:27
Recebido aditamento à denúncia contra JOAO VICTOR PEREIRA DA SILVA
-
15/03/2023 07:31
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 19:20
Juntada de Petição de denúncia
-
27/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 16:52
Juntada de diligência
-
24/02/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2023 08:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
23/02/2023 23:50
Mandado devolvido dependência
-
10/02/2023 07:29
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:59
Determinada Requisição de Informações
-
09/02/2023 07:21
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 07:19
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2023 12:58
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2023 12:52
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 11:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/02/2023 08:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
03/02/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/02/2023 08:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
01/02/2023 00:00
Decorrido prazo de CLEILSON RODRIGUES DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:31
Mandado devolvido sorteio
-
24/01/2023 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2023 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2023 17:09
Mandado devolvido #Não preenchido#
-
19/01/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2023 09:42
Expedição de Ofício.
-
19/01/2023 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2023 09:30
Expedição de Ofício.
-
19/01/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 09:21
Juntada de mandado
-
19/01/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 00:35
Decorrido prazo de ROSEMARI MARTIMIANO FERREIRA em 09/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:29
Decorrido prazo de PAULO STEPHANI JARDIM em 09/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:24
Decorrido prazo de ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA em 09/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 04:01
Publicado INTIMAÇÃO em 02/12/2022.
-
01/12/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 07:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 00:10
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MENDES DAVILA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:09
Decorrido prazo de ADAUTO GUALBERTO CAETANO em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:02
Decorrido prazo de CLEILSON RODRIGUES DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:33
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MENDES DAVILA em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:33
Decorrido prazo de CLEILSON RODRIGUES DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:33
Decorrido prazo de ADAUTO GUALBERTO CAETANO em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:33
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:33
Decorrido prazo de ROSEMARI MARTIMIANO FERREIRA em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:33
Decorrido prazo de PAULO STEPHANI JARDIM em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:33
Decorrido prazo de ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 17:49
Juntada de Petição de outras peças
-
31/10/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 01:11
Publicado DESPACHO em 01/11/2022.
-
31/10/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 09:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/02/2023 08:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
27/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 07:52
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:28
Juntada de Petição de outras peças
-
07/10/2022 14:28
Juntada de Petição de outras peças
-
07/10/2022 14:27
Juntada de Petição de outras peças
-
07/10/2022 14:26
Juntada de Petição de outras peças
-
07/10/2022 14:26
Juntada de Petição de outras peças
-
07/10/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 14:20
Juntada de Petição de outras peças
-
07/10/2022 14:20
Juntada de Petição de outras peças
-
30/09/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:37
Concedida a prisão domiciliar
-
29/09/2022 12:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2022 08:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
29/09/2022 11:05
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 22:43
Mandado devolvido sorteio
-
28/09/2022 22:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 08:32
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/09/2022 00:01
Decorrido prazo de CLEILSON RODRIGUES DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 09:28
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 17:27
Mandado devolvido sorteio
-
23/09/2022 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 07:04
Mandado devolvido dependência
-
21/09/2022 21:35
Juntada de Petição de parecer
-
21/09/2022 00:21
Decorrido prazo de ADAUTO GUALBERTO CAETANO em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:20
Decorrido prazo de CLEILSON RODRIGUES DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:19
Decorrido prazo de PAULO STEPHANI JARDIM em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:17
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MENDES DAVILA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ROSEMARI MARTIMIANO FERREIRA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:15
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:15
Decorrido prazo de ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA em 20/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 12:36
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:19
Expedição de Ofício.
-
14/09/2022 11:18
Expedição de Ofício.
-
14/09/2022 11:17
Expedição de Ofício.
-
14/09/2022 08:00
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 29/09/2022 08:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
14/09/2022 00:41
Publicado DESPACHO em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 00:42
Decorrido prazo de PAULO STEPHANI JARDIM em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:37
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:31
Decorrido prazo de CLEILSON RODRIGUES DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:18
Decorrido prazo de PAULO STEPHANI JARDIM em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:01
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2022 15:43
Mandado devolvido sorteio
-
09/08/2022 15:43
Mandado devolvido sorteio
-
09/08/2022 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 08:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/10/2022 08:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
08/08/2022 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2022.
-
08/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2022 21:06
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 00:56
Publicado DECISÃO em 03/08/2022.
-
02/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2022 21:40
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2022 21:18
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 21:11
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 00:11
Decorrido prazo de ADAUTO GUALBERTO CAETANO em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:10
Decorrido prazo de CLEILSON RODRIGUES DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:10
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:09
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MENDES DAVILA em 27/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 15:49
Mandado devolvido sorteio
-
14/06/2022 15:49
Mandado devolvido sorteio
-
14/06/2022 15:49
Mandado devolvido sorteio
-
14/06/2022 15:49
Mandado devolvido sorteio
-
14/06/2022 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 21:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/06/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 08:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
09/06/2022 11:32
Recebida a denúncia contra CLEILSON RODRIGUES DA SILVA
-
09/06/2022 11:32
Recebida a denúncia contra JOAO VICTOR PEREIRA DA SILVA
-
09/06/2022 11:32
Recebida a denúncia contra RENATA DE OLIVEIRA MENDES DAVILA
-
09/06/2022 11:32
Recebida a denúncia contra ADAUTO GUALBERTO CAETANO
-
09/06/2022 00:04
Decorrido prazo de EM APURAÇÃO em 08/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 22:00
Juntada de Petição de outras peças
-
07/06/2022 22:00
Juntada de Petição de outras peças
-
07/06/2022 22:00
Juntada de Petição de outras peças
-
07/06/2022 22:00
Juntada de Petição de outras peças
-
07/06/2022 21:59
Juntada de Petição de outras peças
-
07/06/2022 21:56
Juntada de Petição de outras peças
-
02/06/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:16
Deferido o pedido de
-
24/05/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 19:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2022 10:39
Juntada de Petição de outras peças
-
09/05/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 10:28
Determinada Requisição de Informações
-
07/03/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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