TJRO - 0800930-93.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 12:04
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 16/06/2023.
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10/07/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 00:01
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/06/2023 23:59.
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30/05/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos Processo: 0800930-93.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Des.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Data distribuição: 28/02/2023 13:19:25 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO
Vistos.
Trata-se recurso de agravo de instrumento interposto pela empresa SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (doc. e-18606107) em face de decisão (doc. e-85745531 - autos originários) exarada pelo Juízo da 1ª vara cível comarca de Rolim de Moura na ação de execução fiscal n. 7007072-65.2021.8.22.0010 movida pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, em que foi rejeitada exceção de pré-executividade.
A referida ação de execução fiscal busca o recebimento de IPTU/ TRSD do referido contribuinte.
Após a apresentação de exceção de pré-executividade, o Juízo a quo a rejeitou, determinando o prosseguimento do executivo fiscal, conforme transcrito a seguir: [...] SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou exceção de pré-executividade à presente execução fiscal, ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA.
Assevera que o título executivo é nulo porque a Ação Civil Pública Urbanística de n. 0006366-51.2014.8.22.0010, ainda pendente de julgamento, inviabilizou o empreendimento.
Em decisão nos autos indicados, a executada foi autorizada a continuar as vendas de lotes que pertençam apenas às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A.
Afirma que o imóvel a que se refere o débito é o LT 05 da QD. 36A, pertencente à parte não implementada do loteamento e que, por consequência, não preenche os requisitos necessários para lançamento de IPTU.
Afirma, ainda, que o local não conta com os melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN, não se caracterizando, portanto, como “zona urbana” para fins de incidência de IPTU.
Sustenta, também, que a exigibilidade do crédito tributário está suspensa pois protocolizou reclamação, nos termos do inc.
III, do art. 151 do CTN.
Juntou fotos, ata de audiência e pedidos administrativos.
O excepto manifestou-se pelo não cabimento de exceção, eis que as questões postas dependem de ampliação probatória (ID. 85629500) No mérito, argumenta que a posse e a propriedade do imóvel, conforme certidão de matrícula já anexada, ainda que ausente o domínio útil, por si só justifica o lançamento do IPTU.
Quanto às melhorias, diz que “são de responsabilidade da Loteadora, sendo um requisito de aprovação do loteamento, no caso, a excipiente” (sic, doc.
ID: 85629500 , p. 5).
Juntou reprodução de processos administrativos. É o relato do necessário.
Decido.
Apesar da exceção de pré-executividade não estar consagrada normativamente em nosso ordenamento pátrio, podemos extrair sua base jurídica tanto dos princípios constitucionalmente previstos quanto dos princípios norteadores específicos do processo de execução, quais sejam: o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a menor onerosidade do devedor.
Porém, para análise do pedido, além da matéria suscitada (que deve ser de ordem pública), deve o excipiente trazer prova pré-constituída, é dizer, não se admite dilação probatória em sede de exceção.
Pois bem. 1.
Da Ação Civil Pública O imóvel que deu origem ao crédito sob execução pertence à Quadra 36A, Lote n. 05.
Está excluído, portanto, da área que a excipiente pode negociar, considerando o acordo firmado entre a excipiente e o Ministério Público.
Entretanto, a propriedade e a posse permanecem e o acordo em questão não tem efeitos tributários. 2.
Da alegada falta de melhoramentos A tese da parte executada é de que o local do imóvel não possui nem dois dos melhoramentos listados no § 1º do art. 32 do Código Tributário Nacional.
Em que pese a simplória juntada de fotografias sem data alguma, isso por si não prova a ausência das melhorias mencionadas, muito menos da indisponibilidade do serviço de remoção de resíduos sólidos.
Observa-se que a prova da negativa dos melhoramentos já listados era do excipiente.
As fotografias não possuem a virtude especial de provar suas teses porque nelas não está delimitado o imóvel e não é possível precisar sequer o momento em que feitas.
Demais disso, não é a destinação que dá ao imóvel (área coberta de gramíneas, se as fotos forem do local mesmo) que lhe tirará a característica de imóvel urbano.
O excipiente parece desconhecer que a Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Maria do Carmo Oliveira Rabelo (Travessa Relíquia com Rua Corumbiara) fica a menos de dois quilômetros do loteamento, por exemplo.
Nesse particular, a parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade dos fatos deduzidos como base de sua pretensão (art. 373, CPC), haja vista ser ela a maior interessada no acolhimento de seu pedido.
Deveras, allegatio et non probatio, quasi non allegatio – alegação sem prova é como se não houvesse alegação.
Logo, não o fazendo, deve suportar as consequências pelo descumprimento do ônus probatório que lhe incumbia. 3.
Dos pedidos administrativos A excipiente protocolizou, neste ano, pedido para alteração do projeto urbanístico do loteamento (ID. 83179391).
Há parecer administrativo pelo indeferimento por falta de atendimento de requisitos que aponta.
Logo, alteração alguma houve na realidade fática do imóvel como pertencente a área de loteamento.
Quanto à suspensão da exigibilidade por existência de reclamação (ID. 83179390), essa já recebeu solução administrativa pela rejeição. 4.
Da sucumbência Não há necessidade e aumento nos honorários para além do patamar do despacho inicial.
Primeiro, 10% não é valor ínfimo, até porque é aquele estabelecido na lei como sendo o mínimo.
Depois, a exceção é defesa, mas tamanha a singeleza do tema em debate que este Juízo não viu necessidade de ampliação do percentual de honorários.
Demais disso, exceção é defesa, como dito, não recurso ou ação nova.
Em sede de recurso é que há possibilidade de ampliação, não aqui, quando se decidiu simples exceção nos próprios autos.
O tema, inclusive, já foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incindindo quando há prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de interposição de embargos à execução. 2.
A exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 999.417/SP, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 01.04.2008, DJ 16.04.2008; REsp 818.885/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.03.2008, DJ 25.03.2008; EDcl no REsp 698.026/CE, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 06.02.2006; e AgRg no Ag 489.915/SP, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 02.03.2004, DJ 10.05.2004). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma.
Agravo regimental no agravo de instrumento 1259216/sp.
Relator Ministro Luiz Fux.
Julgamento: 03/08/2010.
Publicação: 17/08/2010.) (grifei) Diante disso, permanecem inalterados os honorários outrora fixados. 5.
Conclusão Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade que SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA opôs contra a execução n. 7007072-65.2021.8.22.0010, que lhe move o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA.
Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Honorários já fixados no despacho inicial. [...] Em suas razões, a empresa afirma que: - é nula a CDA que embasa a execução fiscal, uma vez que Ação Civil Pública Urbanística inviabilizou a implementação do loteamento, e que o imóvel sobre qual recai a cobrança não é urbanizado, encontrando-se tal qual como no projeto, sem nenhuma melhoria, não preenchendo os requisitos necessários para cobrança de IPTU; - a cobrança viola diretamente o art. 32, §1º, do CTN e o art. 11, §3º, da Lei Municipal vigente à época, haja vista que não ocorreu o fato gerador, inviabilizando, assim, o lançamento do IPTU; - protocolou na Prefeitura municipal reclamação para suspensão de créditos tributários, o que configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito, além de ter requerido alteração de projeto urbanístico, que cancelou o projeto de implementação do loteamento do imóvel objeto da lide.
Ao fim, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão do processo executivo fiscal, e no mérito, que seja acolhida a pretensão disposta na exceção de pré-executividade, bem como fixados honorários sucumbenciais.
Indeferi o efeito suspensivo ao recurso e determinei o processamento do feito (doc. e-18933297).
Contrarrazões do MUNICÍPIO (doc. e-19612165), em que requer a manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
A controvérsia recursal se dá a respeito da existência de melhoramentos públicos em área de expansão urbana, aptos a preencher os requisitos visando à cobrança de IPTU.
Quanto ao fato gerador dos referidos tributos, tem-se que não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, haja vista o disposto na Súmula n. 626 do STJ, que dispõe que “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º”.
Neste sentido ainda, precedentes do STJ: [...] TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
LOTEAMENTO APROVADO. ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA.
LEI MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS, INDICADOS NO ART. 32, § 1º, DO CTN.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 626/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicado na vigência do CPC/2015.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC)".
II.
Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, opostos pela ora recorrida, pretendendo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de IPTU de 2007 a 2010, relativo a imóvel localizado em loteamento aprovado pelo órgão competente e incluído no perímetro urbano pela Lei municipal 7.032/98, ao fundamento único de que não observados os melhoramentos mínimos exigidos pelo art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional, para a incidência do tributo.
A sentença julgou improcedentes os Embargos à Execução, ao fundamento de que, "uma vez fixado que o imóvel encontra-se em espaço urbano, não se destinando à exploração da atividade rural, será devido o IPTU, ainda que ausentes os melhoramentos mínimos indicados no art 32, §1º, do CTN (...) Isso porque aprovado o loteamento pela Administração Pública Municipal e efetuado o seu registro, a partir do 1º dia do exercício seguinte, quando ocorre o respectivo fato gerador, passa a incidir o IPTU, (...) os imóveis pertencentes a AUFER foram incluídos no perímetro urbano pela Lei Municipal n° 7.032/98, tornando-se então área urbanizável".
Interposta a Apelação, pelo contribuinte, foi ela provida, para julgar procedente os Embargos à Execução, registrando o aresto recorrido que, tratando-se de imóveis objeto de loteamento aprovado, inseridos no perímetro urbano do Município pela Lei municipal 7.032/98, "há necessidade de ao menos dois dos melhoramentos previstos no art. 32 do CTN para que seja válida a exigência de IPTU", aplicando ao caso o art. 32, § 1º, do CTN.
III.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de previsão em lei municipal de que a área é urbanizável ou de expansão urbana, nos termos do § 2º do art. 32 do CTN, afasta, para fins de incidência do IPTU, a exigência dos melhoramentos elencados no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.375.925/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg no Ag 672.875/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/11/2005; REsp 613.102/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 10/10/2005" (STJ, REsp 1.655.031/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2017).
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.848.802/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no REsp 1.576.548/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.375.925/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/05/2014.
IV.
De fato, "tendo em vista a possibilidade de a lei municipal definir como urbana toda e qualquer área beneficiada por pelo menos dois dos melhoramentos listados nos incisos do § 1º, a exegese segundo a qual esses requisitos seriam também necessários para as áreas indicadas no § 2º tornaria dispensável a norma aí inserta.
A interpretação que melhor atende ao sentido da norma, portanto, é a que considera passíveis de classificação como urbanos - e, por conseguinte, de incidência do IPTU - os imóveis (a) que contem com pelo menos dois dos melhoramentos listados no § 1º ou (b) que sejam 'urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio', ainda que não dotados dos referidos melhoramentos" (STJ, REsp 613.102/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 10/10/2005).
V.
Tal entendimento jurisprudencial restou consolidado, no âmbito da Primeira Seção deste STJ, por meio da edição da Súmula 626/STJ, no sentido de que "a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN".
VI.
Recurso Especial conhecido e provido, para restabelecer a sentença. (STJ, REsp n. 1.903.076/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IPTU.
COBRANÇA.
ART. 32, § 1º, DO CTN.
EXISTÊNCIA DE MELHORIAS NO LOCAL DO IMÓVEL.
IPTU.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A Corte regional consignou que, ainda que se trate de local em fase de estudo de viabilidade de implantação do loteamento, os documentos dos autos comprovam a presença das melhorias do § 1º do art. 32 do CTN no entorno do imóvel, autorizando a cobrança do IPTU. 2.
Quanto aos §§ 1º e 2º do art. 32 do CTN, "[a]interpretação que melhor atende ao sentido da norma, portanto, é a que considera passíveis de classificação como urbanos - e, por conseguinte, de incidência do IPTU - os imóveis (a) que contêm com pelo menos dois dos melhoramentos listados no § 1º ou (b) que sejam 'urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio', ainda que não dotados dos referidos melhoramentos" (REsp 613.102/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 10/10/2005; e REsp 1.903.076/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/3/2021). 3.
Agravo interno não provido. (STJ AgInt no REsp n. 1.938.535/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021) [...] (grifamos) Desta forma, deve ser negado provimento ao recurso neste ponto.
Outrossim, sabe-se que a exceção de pré-executividade é um meio de defesa no processo de execução que permite ao executado por execução irregular apresentar resistência aos atos executórios, trazendo a apreciação do juízo questões de ordem pública, que independem de prova ou se apoiam em prova pré-constituída.
No caso em tela, verifica-se que as CDAs tem presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida por prova inequívoca em contrário, o que demandaria dilação probatória, defeso em sede de exceção de pré-executividade.
Assim, o revolvimento de matéria que implica em dilação probatória não é comportado pela via da exceção de pré-executividade.
Neste sentido, precedentes desta Corte: [...] Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Exceção de pré-executividade.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Inocorrência.
Ausência de interesse processual.
Confusão com o mérito.
Incidente de impugnação.
Comprovação de plano.
Necessidade.
Multa de trânsito.
Prescrição.
Parcelamento.
Causa suspensiva.
CDA.
Presunção.
Responsabilidade solidária.
Mitigação.
Fato gerador posterior à alienação.
Ausência de comprovação de plano.
Recurso não provido. 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a agravante aponta os motivos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão agravada. 2.
Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3.
Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito (o parcelamento do débito) e o ajuizamento da execução fiscal, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão executória. 4.
A certidão de dívida ativa que preenche os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais n.º 6.830/80 tem presunção de certeza e liquidez e só pode ser ilidida por inequívoca prova em contrário. [...] 6.
No caso, as alegações levantadas pelo agravante não podem ser comprovadas de plano, demandando dilação probatória, a fim de apurar a data de constituição definitiva do crédito (notadamente em razão da indicação de causa suspensiva - parcelamento) e quem era o responsável pelo veículo por ocasião do fato gerador (legitimidade). 7.
Recurso que se nega provimento. (TJRO, Agravo de instrumento n. 0803483-21.2020.822.0000, Rel.
Des.
Miguel Monico Neto, 2ª Câmara Especial, julgado em 29/6/2021) (grifamos) Agravo de instrumento em exceção de pré-executividade.
Parcialmente acolhida.
Ausência dos requisitos legais.
A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, e a ausência de documentos comprovando as teses arguidas acerca de suposta nulidade inviabiliza o provimento recursal.
Recurso não provido. (TJRO, Agravo de Instrumento n. 0804025-39.2020.822.0000, Rel.
Des.
Oudivanil de Marins, 1ª Câmara Especial, julgado em 1º/10/2020) (grifamos) Agravo de instrumento em ação de execução fiscal.
Exceção de pré-executividade.
Dilação probatória.
A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória e deve vir acompanhada de provas acerca das teses arguidas pela parte interessada, e quando ausentes ou necessária a instrução da ação, impedem seu acolhimento.
Recurso não provido. (TJRO, Agravo de Instrumento n. 0800293-50.2020.822.0000, Rel.
Des.
Oudivanil de Marins, 1ª Câmara Especial, julgado em 22/9/2020) (grifamos) Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Auto de infração.
Exceção de pré-executividade.
Rejeição.
CDA.
Nulidade.
Requisitos formais.
Preenchimento.
Ausência.
Art. 2º, § 5º, da Lei Execuções Fiscais n.º 6.830/80.
Inexistência.
Recurso não provido.
A certidão de dívida ativa que preenche os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais n.º 6.830/80 tem presunção de certeza e liquidez e só pode ser ilidida por inequívoca prova em contrário, de modo que, indicadas no referido título a natureza do crédito e a legislação aplicada, não há que se falar em nulidade. (TJRO, Agravo de instrumento n. 0804759-24.2019.822.0000, Rel.
Des.
Renato Martins Mimessi, 2ª Câmara Especial, julgado em 31/7/2020) […] Desta forma, quanto à reclamação administrativa que poderia atribuir efeito suspensivo ao crédito tributário, verifica-se que não constou dos autos decisão administrativa com tal determinação, portanto, estando perfeitamente exigível o tributo.
Assim, deve ser negado provimento ao recurso neste ponto, e somando-se aos anteriores, deve ser mantida a decisão ora recorrida, o que somo à fundamentação já tomada por esta relatoria nas decisões submetidas à 1ª Câmara Especial desta Corte: Agravo de instrumento n. 0812283-67.2022.822.0000, julgado em 10/04/2023; Agravo de instrumento n. 0810549-81.2022.822.0000, julgado em 16/03/2023; Agravo de instrumento n. 0804568-71.2022.822.0000, julgado em 16/11/2022; Agravo de instrumento n. 0804490-77.2022.822.0000, julgado em 16/11/2022; Agravo de instrumento n. 0804491-62.2022.822.0000 julgado em 16/11/2022; Agravo de instrumento n. 0811382-36.2021.822.0000 julgado em 04/10/2022.
Por fim, não obstante à manutenção da decisão ora recorrida, nos termos do Art. 85, §11, do CPC 2015, verifica-se que no manejo de agravo de instrumento não há a imposição da majoração de honorários sucumbenciais, considerando-se ainda que houve a continuidade da execução fiscal, e que naquela já foram fixados.
Precedente do STJ: [...] SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
No tocante à condenação em honorários sucumbenciais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é cabível a fixação de verba honorária em decisão interlocutória na qual aviado agravo de instrumento. 2.
Na espécie, o presente recurso especial foi manejado nos autos de agravo de instrumento contra decisão interlocutória.
Assim, não tendo sido efetivada a condenação em honorários sucumbenciais perante a Corte de origem, inviabilizada resta a majoração de honorários recursais nesta instância especial de julgamento. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.012.692/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) [...] Desta forma, diante da impossibilidade, deixo de majorar ou fixar honorários sucumbenciais.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela empresa SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, nos termos do art. 932, IV, do CPC 2015 e Súmula n. 568 do STJ, mantendo a decisão agravada sem alterações.
Notifique-se o Juízo a quo da decisão.
Publique-se.
Intimem-se, servindo a presente decisão de carta/ ofício/ mandado.
Porto Velho/RO, 17 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator -
19/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:09
Conhecido o recurso de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/05/2023 13:48
Conclusos para decisão
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16/05/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 20:44
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:04
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 03/04/2023 23:59.
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10/03/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 12:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/02/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2023 13:19
Juntada de termo de triagem
-
28/02/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
-
28/02/2023 11:58
Reconhecida a prevenção
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28/02/2023 11:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2023 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
27/02/2023 07:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/02/2023 14:28
Conclusos para decisão
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03/02/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 14:27
Juntada de termo de triagem
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03/02/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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