TJRO - 7004753-57.2022.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:17
Decorrido prazo de NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:35
Decorrido prazo de NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 04:45
Publicado SENTENÇA em 21/07/2023.
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20/07/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/07/2023 04:12
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 11/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
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17/07/2023 03:18
Publicado DESPACHO em 18/07/2023.
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17/07/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 14:13
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 11/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:22
Expedido alvará de levantamento
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13/07/2023 17:44
Conclusos para despacho
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12/07/2023 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:44
Publicado DESPACHO em 04/07/2023.
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05/07/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do processo: 7004753-57.2022.8.22.0021 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: EDERLEISON PEREIRA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: AROLDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, OAB nº RO9083 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Defiro o pedido da parte exequente.
Neste ato foram realizadas as pesquisas solicitadas pela parte interessada.
Determino o retorno dos autos conclusos após 05 (cinco) dias, para consolidação das respostas e outras providências.
Cumpre esclarecer que eventual novo pedido de pesquisa a sistema informatizado poderá ser realizado após o retorno das respostas. Ainda informo que as partes serão intimadas após o desdobramento das pesquisas realizadas.
Buritis, sexta-feira, 30 de junho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
30/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 15:21
Conclusos para decisão
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23/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 21/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:39
Decorrido prazo de EDERLEISON PEREIRA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:37
Decorrido prazo de AROLDO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 16/06/2023 23:59.
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26/05/2023 03:11
Publicado DECISÃO em 29/05/2023.
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26/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 7004753-57.2022.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica REQUERENTE: EDERLEISON PEREIRA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: AROLDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, OAB nº RO9083 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
O requerimento inicial preenche os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei 9.099/95.
Defiro desde já aplicação de multa de 10% caso não seja comprovado o pagamento voluntário, conforme previsto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, abaixo transcrito: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ressalta-se. que são incabíveis a condenação de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, conforme acima exposto e ante a ausência das hipóteses legais do art. 55, da Lei 9.099/95.
Garantido o Juízo, a parte devedora poderá apresentar embargos, nos próprios autos, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, conforme previsão do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Advirta-se, desde já, o(a) executado(a) de que eventuais embargos, deverão ser opostos(as) nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem ainda delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC.
Cumpre ressaltar, que o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, se refere tão somente as custas processuais, não abrangendo as demais despesas processuais.
Nesse sentido, caso a parte requeira buscas de informações/bloqueios junto aos sistemas informatizados (Sisbajud, Renajud, Siel, Infojud, Srei, ofícios a instituições entre outros), deverá ficar ciente quanto ao valor da respectiva taxa nos termos do artigo 17 do regimento de custas "Art. 17.
O requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, no valor de R$15,83 (quinze reais e oitenta e três) para cada uma delas", a (s) qual (ais) será (ão) acrescida (s) do montante do preparo em caso de recurso inominado, ou não sendo o caso, será (ão) deduzida (s) quando da expedição de alvará.
Disposições à CPE: a) INTIME-SE a parte devedora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa de 10%.
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do §4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é: a) Na pessoa do advogado do devedor, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; b) Na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço urbano constante dos autos, ou por Oficial de Justiça, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. c) Caso o devedor seja revel, sua intimação deve ocorrer mediante publicação no DJE, conforme prescrição do art. 346 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a cientificação pessoal. b) Havendo embargos, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Se a divergência versar sobre cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para conferência e atualização no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. d) Decorrido o prazo para embargos sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. e) Caso o credor não esteja sendo assistido por advogado, remetam-se os autos à Contadoria para que atualize os cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias. f) Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado. g) Posteriormente, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. h) Por fim, mantendo-se inerte a parte exequente, voltem os os autos conclusos para sentença de extinção. i) Verifique-se o cartório quanto a existência de custas processuais.
Havendo valores a serem pagos, notifique-se a parte vencida para comprovar o pagamento no prazo de 05 dias.
Com a comprovação de pagamento arquiva-se os autos. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, oficie-se ao Cartório Distribuidor de Protesto cumprindo com o disposto no art. 35, §2º, da Lei nº 3.896/2016.
Após, arquivem-se os autos até a vinda de informações do competente tabelionato de protesto. Havendo informação de pagamento no tabelionato, arquivem-se definitivamente o feito (art. 35, § 4º, Lei nº 3.896/2016).
De outra forma, recebendo confirmação da lavratura e registro do protesto, o cartório deverá providenciar a inscrição do débito em dívida ativa (art. 37, Lei nº 3.896/2016), arquivando, após, o presente feito. Ressalte-se que após efetivada a inscrição em dívida ativa, este Juízo não poderá receber qualquer valor a título de pagamento de custas (art. 38, § 3º, Lei nº 3.896/2016). Não havendo custas ou quaisquer outras pendências, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis/RO, terça-feira, 23 de maio de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito REQUERENTE: EDERLEISON PEREIRA SILVA, CPF nº *32.***.*45-91, RAMAL BAHIA, KM 37 LINHA 24, - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
23/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2023 13:00
Conclusos para despacho
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22/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
22/05/2023 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2023.
-
22/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:02
Recebidos os autos
-
19/05/2023 12:59
Juntada de despacho
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20/03/2023 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2023 02:17
Publicado DECISÃO em 14/03/2023.
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13/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/03/2023 10:18
Conclusos para despacho
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02/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 00:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 18:20
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 07/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 01:08
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
-
10/01/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
14/12/2022 19:02
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 18:27
Juntada de Petição de recurso
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25/11/2022 00:42
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 24/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2022 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2022 00:06
Publicado SENTENÇA em 10/11/2022.
-
09/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 15:24
Juntada de Petição de recurso
-
07/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/11/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:55
Publicado DECISÃO em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 21:47
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 14:03
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:15
Decorrido prazo de EDERLEISON PEREIRA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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07/10/2022 15:34
Decorrido prazo de AROLDO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 06/10/2022 23:59.
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16/09/2022 01:24
Publicado DECISÃO em 19/09/2022.
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16/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:12
Juntada de Certidão
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15/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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