TJRO - 7007795-40.2023.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2023 00:44
Decorrido prazo de LIZIANE ALVES LIMA em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:11
Decorrido prazo de LIZIANE ALVES LIMA em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:27
Publicado SENTENÇA em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/06/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:39
Extinto o processo por desistência
-
22/06/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 00:39
Decorrido prazo de LIZIANE ALVES LIMA em 20/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 12:13
Mandado devolvido sorteio
-
07/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 14:45
Juntada de Petição de custas
-
25/05/2023 01:56
Publicado DECISÃO em 26/05/2023.
-
25/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7007795-40.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 14.020,53 (quatorze mil, vinte reais e cinquenta e três centavos) Parte autora: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, QUADRA SIG QUADRA 1 LOTE 985, SALA 302 ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO EXEQUENTE: EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB nº AL12832 Parte requerida: LIZIANE ALVES LIMA, AVENIDA RIO BRANCO 3612, - DE 3558/3559 A 3660/3661 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-580 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos. 1 - CONDICIONO O RECEBIMENTO DA INICIAL, à comprovação pela parte autora do recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, sob código 1001.3, de 2% sobre o valor da causa, observando que não há no presente rito audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual de Custas Forenses. 1.1- DECORRIDO O PRAZO, SEM CUMPRIMENTO DO DETERMINADO, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Cumprido o determinado, cumpra-se a presente decisão. 2 - Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com juros e encargos, contados do recebimento do mandado pelo executado; ou opor embargos em 15 (quinze) dias, contado da juntada do presente mandado aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução. 2.2- Frustrada a citação pessoal, após esgotadas as diligências solicitadas pela parte, havendo pedido de citação por edital, fica desde já deferido.
Caso não seja apresentada resposta à pretensão, desde já nomeio curador ao executado na pessoa de qualquer dos representantes da Defensoria Pública Estadual, que deverá ser intimado a oferecer a resposta (CPC, art. 72, inciso II), podendo optar pela interposição de exceção de pré-executividade caso os fatos a serem levantados consistam em matéria de ordem pública. 3 – Arbitro honorários em 10% do valor do débito. 4 – Em caso de pagamento integral, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, bem como, ficará isento do pagamento das custas finais, nos termo do artigo 8º, inciso I da Lei 3.896/2016. 5 – Caso a parte executada reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916). 6 – Caso a dívida não seja paga em 3 (três) dias, PENHOREM-SE tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, lavrando-se o respectivo auto, avalie-se e intime-se a parte executada. 7- O Oficial de Justiça deverá observar, por ocasião da penhora, a ordem preferencial prevista no art. 835, CPC. 8 – Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, e, se casada a parte executada, intime-se o cônjuge. 9 – Na hipótese da parte executada não ser encontrada para citação, ou não tiver domicílio certo, arreste-se e avalie-se. 10- Se a parte executada estiver se ocultando, proceda-se à citação com hora certa (830, §1º, CPC).
SERVE O PRESENTE DE CERTIDÃO DE ADMISSÃO DA EXECUÇÃO PARA OS FINS DO ARTIGO 828, CPC.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, PENHORA, INTIMAÇÃO e AVALIAÇÃO.
Ariquemes terça-feira, 23 de maio de 2023 às 11:49 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7007822-23.2023.8.22.0002
Joelza Conrado dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Andreia Aparecida Matos Pagliari
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/05/2023 18:47
Processo nº 7023139-98.2022.8.22.0001
Jeremias Moura dos Santos
Empresa Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/03/2023 20:39
Processo nº 7007834-37.2023.8.22.0002
Cismar Gomes de Castro
Brigite Vieira Feitosa
Advogado: Francisco Jeverson Santos de Freitas Con...
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/05/2023 09:21
Processo nº 0013543-64.2012.8.22.0001
Adonizete Rosa Vargas
Ego Empresa Geral de Obras S A
Advogado: Eduardo Abilio Kerber Diniz
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/08/2012 09:20
Processo nº 7002044-36.2023.8.22.0014
Paulo Cesar Maguerroski
Airton Dantas Persegono
Advogado: Greicis Andre Biazussi
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/03/2023 14:14