TJRO - 0001034-70.2018.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
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15/08/2023 11:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/06/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ILZA POSSIMOSER em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 04:56
Publicado SENTENÇA em 29/05/2023.
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26/05/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste 0001034-70.2018.8.22.0008 AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DENUNCIADO: IZOLINA KRAUSER POSSMOSER, CPF nº *31.***.*69-04, ESTRADA ANDRADINA, KM 03 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO DENUNCIADO: ILZA POSSIMOSER, OAB nº RO5474A, LELITON LUCIANO LOPES DA COSTA, OAB nº RO2237 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia em face de IZOLINA KRAUSER POSSMOSER imputando-lhe a prática das condutas previstas nos artigo 147 do Código Penal (1º fato); artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41 (2º fato) e artigo 140, § 3º do Código Penal (3º e 4º fato).
Narra a denúncia que: "1º fato: crime de ameaça Em data e horário não suficientemente apurado nos autos, mas no primeiro semestre de 2018, nas dependências do estabelecimento comercial denominado Mercado GM, em Espigão do Oeste/RO, a denunciada IZOLINA KRAUSER POSSMOSER ameaçou Adriana Santana da Silva de causar-lhe mal injusto e grave, qual seja, a morte.
Sabe-se que a vítima manteve um relacionamento amoroso com o marido da denunciada e, por essa razão, não aceitando a amante do marido, IZOLINA dirigiu-se ao local de trabalho da vítima e proferiu a seguinte ameaça “eu não vou me preocupar com você, pois o que é seu está guardado na minha casa, espera por esperar que eu vou te matar”.
A representação da vítima em face da infratora consta à fl. 04-verso. 2º e 3º fatos: vias de fato e injúria racial No dia 27 de agosto de 2018, por volta de 18h00min, na frente da residência da vítima, RO 387, nº 573, bairro São José, em Espigão do Oeste/RO, a denunciada IZOLINA KRAUSER POSSMOSER praticou vias de fato contra Adriana Santana da Silva (1º fato) e, ainda, injuriou a vítima, ofendendo-lhe a dignidade, utilizando de elementos referentes a cor.
Como dito, a vítima manteve um relacionamento amoroso com o marido da denunciada e, por essa razão, não aceitando a amante do marido, no dia em tela, IZOLINA, conduzindo uma motocicleta, foi até a casa da vítima e ao avistá-la, a denunciada atacou a incolumidade física de Adriana, jogando sua motocicleta na direção da vítima, atingindo-lhe as pernas.
Em seguida, desceu do veículo e a agrediu fisicamente a ofendida com puxões de cabelo, bem como lhe ofendeu a dignidade dizendo: “Sua negrinha vagabunda, eu te avisei que não era para você nem se aproximar do meu marido” e “Aqui sua negrinha vagabunda, seu cabelo negrinho ruim cheio de química, vou colocar na minha estante como troféu.” IZOLINA ainda gritou para que todos os presentes ouvissem: “Essa negrinha vagabunda fica dando em cima de homem casado”.
A representação da vítima em face da infratora consta à fl. 04-verso. 4º fato: injúria racial Em data e horário não suficientemente apurado nos autos, mas no primeiro semestre de 2018, em Espigão do Oeste/RO, a denunciada IZOLINA KRAUSER POSSMOSER injuriou Adriana Santana da Silva, ofendendo-lhe a dignidade, utilizando de elementos referentes a cor.
IZOLINA dirigiu à ofendida e lhe disse: “Não me preocupo com uma negrinha igual você, pois você não é digna de andar do lado do meu ex, você é uma negrinha pobre apaixonada, tenho dó de você.” A representação da vítima em face da infratora consta à fl. 04-verso. " O Inquérito Policial 214/2018 foi instaurado através de portaria anexa aos autos (ID 76233624).
A denúncia foi recebida em 06/07/2022 através da decisão ID 79104394.
A ré foi pessoalmente citada, tendo apresentado resposta à acusação por intermédio de advogada constituída.
Passou-se a instrução, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório da acusada.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por escrito.
A acusação pede o reconhecimento a prescrição da pretensão punitiva em relação ao primeiro e segundo fatos (contravenção de vias de fato) e a procedência da ação nos termos da denúncia em relação aos demais fatos (terceiro e quarto fatos).
Por sua vez, a defesa, igualmente arguiu preliminar de prescrição em face dos primeiro e segundo fatos.
No mérito defende a improcedência da ação, por aplicação do princípio "in dubio pro reo". É o necessário relatório.
PRELIMINARES Tanto a acusação quanto a defesa arguiram a ocorrência da prescrição quanto aos crimes previstos nos artigos 147 do Código Penal (1º fato) e 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41 (2º fato).
Vislumbra-se que ambos possuem penas máximas abstratas inferiores a 1 (um) ano, prescrevendo a pretensão punitiva, nos termos do artigo 109, VI do Código Penal em 3 (três) anos. Afere-se nos autos que os crimes em tela ocorreram no mês de agosto de 2018, sendo que o recebimento da denúncia se deu em 06/07/2022, em período superior ao prazo prescricional para os tipos.
Desta forma, o reconhecimento da prescrição da pretensão em relação ao primeiro e segundo fato é medida imperiosa. II - FUNDAMENTAÇÃO Reconhecida a extinção da punibilidade quanto ao primeiro e segundo fatos, o feito prossegue apenas em relação aos crimes indicados no terceiro e quarto fatos da denúncia, que se tratam, do crime de injúria racial descrita no artigo 140, § 3º do Código Penal.
Ainda que estivessem presentes, quando do recebimento da denúncia, elementos mínimos de materialidade e autoria delitiva, o mesmo não restou comprovado no decorrer do feito, especificamente em razão das informações colhidas durante a instrução, que não comprovaram de maneira satisfatória a existência dos delitos.
Em juízo, apenas a vítima confirmou a existência dos fatos, dizendo que teria sofrido injurias cometidas pela ré Izolina, que teria utilizado elementos referentes a cor para lhe ofender. Segundo informações, o esposo da ré (Ginaldo Dias) e a vítima teriam mantido relacionamento amoroso.
Ouvido em juízo, Ginaldo esclareceu não ter visto qualquer briga entre vítima e ré, embora tenha tomado conhecimento, por intermédio de terceiros, que a ré e vítima teriam brigado e discutido.
Relatou ainda não ter presenciado a acusada ter feito qualquer comentário a respeito da cor da vítima.
A acusada, em seu interrogatório, embora tenha confirmado a existência de relação conflituosa com a vítima, em razão do relacionamento entre a mesma e seu companheiro Ginaldo, negou ter ofendido a vítima em relação a sua cor, inclusive esclarecendo ter sido casada com pessoa morena por vários anos. Ouvidas três pessoas em juízo, vítima, ré e Ginaldo, apenas a vítima Adriana confirmou as supostas ofensas praticadas pela ré, utilizando elementos de sua cor de pele.
Constata-se que a relação entre ré e vítima é bastante conturbada, porém, especificamente quanto aos fatos descritos na denúncia, não há provas suficientes para a condenação da ré.
Em outros termos, não se pode dizer com certeza que a ré tenha ofendido a vítima, porém, não é possível afirmar o contrário, que a acusada que realmente não tenha a injuriado.
A dúvida quanto a existência dos fatos por ausência de provas deve ser vista em favor da acusada, como corolário do princípio da presunção da inocência.
Por esse motivo, a improcedência da ação é medida de rigor.
III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia apresentada pelo Ministério Público em desfavor de IZOLINA KRAUSER POSSMOSER, absolvendo-a dos fatos com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Ato contínuo, reconheço a extinção da punibilidade em relação ao primeiro e segundo fatos descritos da denúncia, com fundamento no art. 107, IV do Código Penal. A ré absolvida fica intimada da sentença através de sua advogada constituída.
Dê-se vista ao MP.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se o feito.
Espigão d'Oeste, 24 de maio de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
24/05/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 19:49
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2022 07:12
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 13:42
Juntada de Petição de memoriais
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28/11/2022 08:57
Juntada de Petição de alegações finais
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23/11/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:08
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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22/11/2022 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 09:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2022 08:00 Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica.
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22/11/2022 00:15
Decorrido prazo de IZOLINA KRAUSER POSSMOSER em 21/11/2022 23:59.
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15/11/2022 15:12
Mandado devolvido sorteio
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08/11/2022 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2022 11:17
Recebidos os autos.
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07/11/2022 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/11/2022 11:17
Juntada de Certidão
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20/10/2022 09:43
Decorrido prazo de IZOLINA KRAUSER POSSMOSER em 17/10/2022 23:59.
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20/10/2022 09:43
Decorrido prazo de ILZA POSSIMOSER em 17/10/2022 23:59.
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11/10/2022 15:59
Mandado devolvido sorteio
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10/10/2022 23:12
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2022.
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10/10/2022 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2022 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 14:00
Juntada de Petição de outras peças
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07/10/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2022 08:00 Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica.
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07/10/2022 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2022 10:54
Juntada de Certidão
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25/07/2022 12:38
Conclusos para despacho
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25/07/2022 10:29
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 15:59
Mandado devolvido sorteio
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15/07/2022 15:59
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2022 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 08:07
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 14:49
Recebida a denúncia contra IZOLINA KRAUSER POSSMOSER
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29/04/2022 08:39
Conclusos para despacho
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28/04/2022 16:49
Juntada de Petição de outras peças
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13/05/2021 13:54
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00010347020188220008.pdf
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11/05/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 11:15
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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