TJRO - 7000165-33.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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01/02/2024 11:36
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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01/02/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Decorrido prazo de LINO LIMA DE AGUIAR em 31/01/2024 23:59.
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05/12/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/12/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 862 de 16/11/2023 à 23/11/2023 7000165-33.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7000165-33.2023.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível Apelante : Lino Lima de Aguiar Advogado : Endrio de Melo Bogoevich (OAB/RO 9337) Advogado : Patrick de Souza Correa (OAB/RO 9121) Apelada : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Renato Chagas Correa da Silva (OAB/MS 5871) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 29/08/2023 DECISÃO: ''RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação Cível.
Energia Elétrica.
Corte de energia.
Débito Pretérito.
Necessidade de prévia notificação.
Dano moral.
Ocorrência.
Dano material.
Não comprovado.
Configura-se dano moral a suspensão no fornecimento de energia sem a prévia notificação do consumidor em dissonância com o procedimento disposto no art. 360 da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL.
Não comprovado o dano material amargado pelo consumidor em virtude da suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica, a improcedência é medida que se impõe. -
04/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:37
Conhecido o recurso de LINO LIMA DE AGUIAR - CPF: *46.***.*12-15 (APELANTE) e provido em parte
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30/11/2023 12:51
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2023 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 13:34
Pedido de inclusão em pauta
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07/11/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 15:08
Decorrido prazo de PATRICK DE SOUZA CORREA em 06/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:08
Decorrido prazo de LINO LIMA DE AGUIAR em 06/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:08
Decorrido prazo de ENDRIO DE MELO BOGOEVICH em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ENDRIO DE MELO BOGOEVICH em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:03
Decorrido prazo de LINO LIMA DE AGUIAR em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:03
Decorrido prazo de PATRICK DE SOUZA CORREA em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:29
Conclusos para decisão
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03/10/2023 11:29
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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02/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2023 00:02
Publicado DESPACHO em 27/09/2023.
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26/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 07:07
Conclusos para decisão
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12/09/2023 18:33
Juntada de Petição de parecer
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01/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:42
Juntada de termo de triagem
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29/08/2023 10:33
Recebidos os autos
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29/08/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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