TJRO - 7012691-54.2022.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 14:24
Decorrido prazo de ANA PAULA CABRAL DIAS em 21/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 00:51
Decorrido prazo de VALDECI CABRAL DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:49
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:47
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUZA OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:47
Decorrido prazo de ANA PAULA CABRAL DIAS em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:41
Decorrido prazo de LINDINALVA DE SOUZA SANTOS OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 12:46
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
26/05/2023 04:39
Publicado DESPACHO em 29/05/2023.
-
26/05/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 7012691-54.2022.8.22.0005 Classe : Inventário Assunto : Inventário e Partilha REQUERENTES: A.
D.
S.
O., CPF nº *70.***.*56-19, LINDINALVA DE SOUZA SANTOS OLIVEIRA, CPF nº *81.***.*73-68 ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ANA PAULA CABRAL DIAS, OAB nº RO9530, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A INVENTARIADO: VALDECI CABRAL DE OLIVEIRA, CPF nº *65.***.*15-15 INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 22.208,34 SENTENÇA Lindinalva de Souza Santos Oliveira e A.
D.
S.
O. ajuizaram a presente Ação de Inventário na Forma de Arrolamento dos bens deixados por Valdeci Cabral de Oliveira, falecido em 08 de outubro de 2021, informando ser o segundo requerente seu único filho.
Narram que o falecido deixou bem a inventariar, o qual está descrito no plano de partilha acostado aos autos, não tendo deixado dívidas.
Juntaram aos autos o plano de partilha amigável.
Pretendem sua homologação.
A inicial veio instruída documentos pessoais e demais pertinentes.
Os autos vieram conclusos para despacho. É o relatório.
Decido.
Insta firmar, de início, que os autos encontram-se aptos à decisão final eis que se trata de pedido de homologação de acordo quanto à partilha formulado pela cônjuge superstite e único herdeiro que preenchendo os requisitos do 665 do CPC.
Assim, analisando a inicial, observo que a pretensão dos Requerentes merece acolhimento.
O artigo 659 do Código de Processo Civil, dispõe: A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
Os documentos que instruem os autos, demonstram que há um único herdeiro do de cujus a saber o Requerente A.
D.
S.
O. e um único bem consistente em fração ideal no patamar de 2,42 ha do imóvel objeto da matrícula nº 63.320, datada de 10 de fevereiro de 2021, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ji-Paraná/RO.
Demais, disso, a cônjuge sobrevivente promoveu a expressa doação da parte correspondente à sua meação ao segundo Requerente o que imputará na plena transferência do bem partilhável em seu favor. No que toca a eventual recolhimento de ITCMD remete-se à seara administrativa a teor do art. 659, § 2º do CPC (Recursos Repetitivos Tema 1.074/STJ), o qual dispensa prova de recolhimento de tributos, bastando a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes.
A propósito, intimadas as fazendas públicas, nada opuseram à homologação do feito.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha/adjudicação constante do ID 86435463 pág. 01 a 05, destes autos de INVENTÁRIO na forma de ARROLAMENTO dos bens deixados por Valdeci Cabral de Oliveira promovido por Lindinalva de Souza Santos Oliveira e A.
D.
S.
O., atribuindo aos contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Via de consequência, adjudico em nome do Sr.
A.
D.
S.
O., CPF nº *70.***.*56-19, a fração ideal no patamar de 2,42 ha do imóvel objeto da matrícula nº 63.320, datada de 10 de fevereiro de 2021, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ji-Paraná/RO, servindo esta decisão como documento hábil à transferência de sua propriedade junto ao órgão de trânsito. Considerando que a transferência da meação da cônjuge supertite constitui transferência inter vivus fica condicionada a integralidade da adjudicação ao recolhimento e comprovação do respectivo importo junto à serventia de imóveis.
Retifique, a CPE, a autuação no que tange à classificação da ação junto ao PJE para incluir Arrolamento Sumário por se tratar de relevante informação para a emissão de relatórios e constituir elemento estatístico do referido sistema.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem custas.
Face a ausência de contrariedade, dou por dispensado o prazo recursal.
Decisão transitada em julgado nesta data.
Após, arquivem-se os autos, observadas às formalidades legais.
Publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/FORMAL DE PARTILHA A SER LEVADA A REGISTRO PERANTE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS.
CABE A PARTE INSTRUIR A SENTENÇA COM AS CÓPIAS DOS AUTOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS, COMPROVANDO O RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS PERTINENTES/DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO.
Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 24 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito REQUERENTES: A.
D.
S.
O., CPF nº *70.***.*56-19, LINHA 207, LOTE 30, GLEBA 32, KM 7,5 s/n ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, LINDINALVA DE SOUZA SANTOS OLIVEIRA, CPF nº *81.***.*73-68, LINHA 207, LOTE 30, GLEBA 32, KM 7,5 s/n ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA INVENTARIADO: VALDECI CABRAL DE OLIVEIRA, CPF nº *65.***.*15-15, LINHA 207, LOTE 30, GLEBA 32, KM 7,5 s/n ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA -
24/05/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 20:27
Homologada a Transação
-
09/02/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:40
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUZA OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:31
Decorrido prazo de LINDINALVA DE SOUZA SANTOS OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:32
Juntada de Petição de outras peças
-
13/01/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:25
Expedição de Termo de Compromisso.
-
30/11/2022 00:41
Decorrido prazo de ANA PAULA CABRAL DIAS em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:41
Decorrido prazo de VALDECI CABRAL DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 02:29
Publicado DESPACHO em 04/11/2022.
-
03/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7012105-63.2021.8.22.0001
Geomara Alves Sodre Ribeiro
Talian Comercio de Cosmeticos LTDA
Advogado: Nadia Ellen Bernardo Pereira da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/03/2021 18:23
Processo nº 7011662-75.2022.8.22.0002
Valnei Pires da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fabio Rocha Cais
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/07/2022 15:24
Processo nº 7010323-57.2022.8.22.0010
Marcos Morete da Cruz
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regiane Teixeira Struckel
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/11/2022 10:57
Processo nº 7011622-33.2021.8.22.0001
Frigopeixe - Producao e Comercializacao ...
Cris da Conceicao da Silva Eireli
Advogado: Raimundo Goncalves de Araujo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/03/2021 11:16
Processo nº 7000484-09.2021.8.22.0021
A C de Paiva &Amp; Cia LTDA - ME
Raquel Nunes Filho
Advogado: Gessika Nayhara Torres Coimbra
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/02/2021 16:10