TJRO - 7075627-30.2022.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MOURA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:01
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS MACHADO PARREIRA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:15
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 02:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:47
Publicado SENTENÇA em 08/08/2023.
-
07/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:53
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:41
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MOURA em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 03:29
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS MACHADO PARREIRA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:33
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MOURA em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 02:18
Publicado SENTENÇA em 06/06/2023.
-
05/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7075627-30.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE DE RIBAMAR MOURA ADVOGADO DO AUTOR: BRUNO VINICIUS MACHADO PARREIRA, OAB nº RO8097 Polo Passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS DO REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, SEGURADORA LÍDER - DPVAT SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE DE RIBAMAR MOURA ajuizou ação de cobrança contra SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, ambas as partes qualificadas, pretendendo receber valor complementar referente ao seguro obrigatório.
Aduziu que, em 17/10/2019, foi vítima de acidente de trânsito, do qual lhe resultaram diversas lesões corporais, perda funcional da mão direita, membro superior direito, joelho esquerdo, membro inferior esquerdo. Afirmou que tais lesões sofridas, são irreversíveis e de natureza grave e embora tenha realizado pedido administrativo objetivando o pagamento securitário, sustentou que naquela esfera, recebeu apenas o valor de R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) o qual, segundo ela, é inferior ao montante real que lhe faz jus, no importe de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Diante disso, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento do montante complementar da indenização securitária no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).
Apresentou documentos.
Recebida a petição inicial, designou-se a realização de audiência de conciliação, perícia judicial assim como, a citação da parte requerida foi determinada (ID n. 83163307).
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID n. 84444026) na qual, em sede de preliminar, a ausência de documentos essenciais.
No mérito, alegou sinistro diverso, falta de comprovação do nexo causal entre os danos e os fatos, lapso temporal entre o sinistro e o boletim de ocorrência.
Sustentou a invalidade do laudo particular como única prova para a decisão de mérito, pugnando, portanto, pela realização de perícia complementar.
Por fim, argumentou a respeito de eventual incidência dos juros de mora e correção monetária bem como, quanto aos honorários advocatícios e periciais.
Requereu o acolhimento da impugnação.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e, sucessivamente, requereu seja realizada perícia judicial e, em caso de eventual condenação, pugnou que o valor indenizatório seja fixado de acordo com a tabela prevista na Lei 11.945/2009, devendo os juros de mora incidir a partir da citação.
Apresentou documentos.
Realizada a audiência de conciliação por videoconferência e com a presença de ambas as partes, o ato conciliatório restou inexitoso em seguida, a parte requerente foi submetida a perícia judicial e laudo apresentado (ID n. 84620656), a parte autora manifestou concordância tendo, inclusive, pugnado pelo julgamento procedente do processo com base na perícia (ID n. 84596877).
Em alegações finais (ID n. 85077753), a parte requerida manteve as suas posições antagônicas além disso, pugnou que, em caso de condenação, o valor pleiteado seja limitado ao valor de R$ 843,75. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A parte requerida em sede de preliminar de contestação suscita a ausência de documentos essenciais, sendo eles a procuração e comprovante de endereço da parte autora.
Os referidos documentos foram apresentados pela parte autora (ID n.83107285 e 84592258). Assim, a parte requerente apresentou todos os documentos que detinha para subsidiar sua petição inicial.
Portanto, a preliminar deve ser rejeitada.
DO MÉRITO A análise do processo conduz à total procedência da pretensão deduzida na petição inicial.
A parte requerente corrobora com a alegação de que sofreu acidente de trânsito do qual resultaram lesões, conforme documentos anexados nos autos (ID n. 83107283).
Além disso, a parte requerida não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, incumbência que lhe cabia, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
De acordo com a perícia médica realizada em juízo (ID n. 84620656), a lesão no punho direito – sofrida pela parte requerente, decorreu de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre.
Assim como, o quadro clínico cursa com dano anatômico/funcional permanente, limitações físicas irreparáveis/definitivas consistentes em grave déficit nas limitações de amplitude de movimento.
De igual modo, de acordo com a perícia realizada, tal lesão se classifica, respectivamente, como parcial incompleta intensa (lesões anatômicas 75%).
Assim, do valor previsto na Lei n. 6.194/1974, quanto a lesão anatômica sofrida pela parte requerente, deve-se aplicar a redução de 25% (perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar) e, posteriormente, sobre este último, nova redução de 75% (intensa), que do montante total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) reduzir-se a R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Diante disso, a parte requerente, diante das sobreditas lesões e aplicação dos respectivos percentuais, faz jus ao recebimento do valor total de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Porém, verifica-se que a parte requerente recebeu apenas R$ 1.687,50 (ID n. 83107287).
Logo, abatendo-se este valor com aquele em relação ao qual ela efetivamente faz jus, verifica-se que a parte requerente tem o direito a receber o valor complementar correspondente a R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Desta forma, a pretensão deduzida nesta ação merece prosperar em sua integralidade, aplicando-se os percentuais de redução corretos, correspondentes a 25% – em relações a perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar e 75% (intensa), conforme constante do laudo pericial elaborado em Juízo (ID n. 84620656), nos termos da tabela legal e da súmula 474 do STJ.
A propósito: Apelação cível e Recurso adesivo.
Ação de cobrança de complementação da indenização do Seguro DPVAT.
Invalidez permanente.
Pagamento administrativo parcial.
Laudo pericial judicial.
Valor remanescente.
Devido.
Sentença mantida neste ponto.
Correção monetária.
Termo inicial.
Incidência.
Data do evento danoso.
Súmula 580 do STJ.
Honorários.
Arbitramento sobre o valor da condenação.
Manutenção.
Sucumbência recíproca afastada.
O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT é determinado de acordo com o grau de incapacidade e a repercussão da lesão, nos termos do laudo pericial judicial.
Em caso de pagamento administrativo da indenização, há necessidade de complementação quando verificado a menor do que o devido, conforme cálculo elaborado em consonância com o laudo pericial e legislação aplicável ao caso.
Mantém-se a sentença que fixou a indenização do seguro DPVAT a partir das lesões sofridas, aplicando-se corretamente a tabela.
A correção monetária do seguro obrigatório DPVAT deve incidir desde o evento danoso (Súmula 580 do STJ).
Os honorários de sucumbência serão fixados entre dez e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
A fixação de indenização securitária DPVAT em valor inferior ao pedido não importa em sucumbência recíproca.
Recurso da seguradora não provido e recurso adesivo da autora parcialmente provido. (TJ-RO, 2ª Câmara Cível, processo n. 7008046-61.2019.822.0014, Relator Des.
José Torres Ferreira, julgado em 07/06/2022).
O pagamento da indenização securitária é devida em virtude de obrigação legal e ante a natureza protetiva do seguro DPVAT sendo inerente a direitos não transacionáveis, não há que se falar, deste modo, em renúncia daquilo que não foi pago e é direito do segurado receber.
Quanto a atualização, tal valor deve ser corrigido desde o acidente e, juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e nos termos das súmulas 580 e 426 do STJ, respectivamente.
No ponto: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4.
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ, Segunda Seção, REsp 1483620/SC, Relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 27/05/2015, publicado em 02/06/2015).
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSE DE RIBAMAR MOURA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e, em consequência, CONDENO a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC), a partir do acidente (17/10/2019 – ID n. 83107283) e com juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Cadastre-se ao processo o perito Hemanoel Fernando dos Anjos Ferro, CPF: *12.***.*48-68, como terceiro interessado.
Foi encaminhado a transferência do valor R$ 385,63 (trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos) em favor do perito judicial Hemanoel Fernando dos Anjos Ferro, devendo ser feito o levantamento na instituição caixa econômica federal, agência 2848, conta judicial Nº 1801664-8.
Assim, intime-o para fins de proceder o levantamento dos valores, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo acima sem levantamento, transfira-se os valores para a conta centralizadora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 2 de junho de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
02/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:45
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2023 04:53
Publicado DESPACHO em 29/05/2023.
-
26/05/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/05/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7075627-30.2022.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE DE RIBAMAR MOURA ADVOGADO DO AUTOR: BRUNO VINICIUS MACHADO PARREIRA, OAB nº RO8097 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS DO REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, SEGURADORA LÍDER - DPVAT Valor da Causa: R$ 3.037,50 Data da distribuição: 17/10/2022 DESPACHO Determino que a parte autora apresente, no prazo de 10 dias, instrumento de procuração para que regularize a sua representação.
Com a juntada, retorne concluso na pasta julgamento. Em caso de inépcia da autora, retorne concluso na pasta "extinção".
Cunpra-se.
Porto Velho, 24 de maio de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
24/05/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:50
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MOURA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/11/2022 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/11/2022 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/11/2022 11:58
Juntada de outras peças
-
28/11/2022 11:25
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2022 07:30 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
-
27/11/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2022 16:37
Recebidos os autos.
-
09/11/2022 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/11/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:31
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 07:30 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
-
09/11/2022 16:29
Recebidos os autos.
-
09/11/2022 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/11/2022 09:58
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS MACHADO PARREIRA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:29
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MOURA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:37
Publicado DESPACHO em 21/10/2022.
-
20/10/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2022 12:00
Recebidos os autos.
-
19/10/2022 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 18:52
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 18:52
Distribuído por sorteio
-
17/10/2022 18:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7021444-46.2021.8.22.0001
Fontes Comercio de Artigos do Vestuario ...
Livia da Silva de Sousa
Advogado: Alecsandro de Oliveira Freitas
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/05/2021 17:22
Processo nº 7007852-68.2022.8.22.0010
Rosilene Dutra da Silva Resende
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Renato Pereira da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2022 20:34
Processo nº 7003461-94.2022.8.22.0002
Daiane Valentin da Costa
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/12/2022 12:03
Processo nº 7003461-94.2022.8.22.0002
Daiane Valentin da Costa
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/03/2023 11:20
Processo nº 7012105-63.2021.8.22.0001
Talian Comercio de Cosmeticos LTDA
Geomara Alves Sodre Ribeiro
Advogado: Assurbanipal de Freitas Braga
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/03/2023 16:37