TJRO - 7000573-94.2023.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
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01/11/2024 10:03
Juntada de Petição de outras peças
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31/10/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 19:57
Decorrido prazo de DECKSON PEREIRA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:33
Decorrido prazo de DECKSON PEREIRA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2024.
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07/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:41
Expedição de Alvará.
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02/10/2024 12:27
Processo Desarquivado
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02/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 00:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:09
Juntada de Petição de outras peças
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23/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:28
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 01:25
Publicado DESPACHO em 24/05/2024.
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23/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 20:35
Conclusos para despacho
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22/05/2024 20:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 20:34
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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22/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2024.
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21/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/05/2024 00:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:22
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 01:47
Publicado DECISÃO em 21/03/2024.
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20/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/07/2023 10:09
Conclusos para decisão
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24/07/2023 11:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:38
Juntada de Certidão
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22/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 02:04
Publicado SENTENÇA em 23/05/2023.
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22/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7000573-94.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 15.624,00 Parte autora: DECKSON PEREIRA DA SILVA Advogado: TIAGO DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO6778 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DECKSON PEREIRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou auxílio por incapacidade permanente.
Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício supracitado.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Recebida a inicial, houve concessão da gratuidade da justiça, indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência antecipada e designação da perícia médica (ID. 86283725).
Laudo pericial juntado ao ID. 87823862.
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo (ID. 87960997).
Em sua manifestação, o requerente não aceitou a proposta de acordo oferecido pela autarquia previdenciária (ID. 88505697).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos.
Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação.
Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução.
Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC.
Assim, é caso de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autora, ou seja, para formar o convencimento do Juízo, de modo que desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução.
Não havendo questões preliminares, passo a analisar o substrato da pretensão inicial.
DO MÉRITO O pedido inicial diz respeito à concessão de auxílio por incapacidade temporária e, subsidiariamente, conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Nos termos dos arts. 25, inciso I, 42, 59 e 60, todos da Lei n. 8.213/1991, os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios supracitados são: a) A qualidade de segurado; b) A carência de 12 (doze) contribuições mensais, excetuados os casos em que há dispensa de carência; c) A incapacidade para o trabalho, de caráter temporário (auxílio por incapacidade temporária) ou permanente (aposentadoria por incapacidade permanente).
I – Qualidade de segurado e cumprimento do período de carência A questão dos autos cinge-se apenas quanto a incapacidade da parte autora, pois vinha recebendo no período imediatamente anterior o benefício de auxílio-doença em 29/04/2021 a 01/03/2022, quando teve seu benefício cessado, conforme extrato do CNIS juntado aos autos (ID.86198262), assim a autarquia já reconhecia a qualidade de segurado da parte autora administrativamente.
Ademais, o fato da autarquia previdenciária ter apresentado proposta de acordo, confirma que a requerida reconhece que a requerente preenche os requisitos necessários para recebimento do benefício pleiteado.
II – Incapacidade para o trabalho O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade e, embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
No caso em comento, a médica perita atestou em seu laudo que o autor é portador de “ I50 Insuficiência cardíaca; I49 Outras Arritmias Cardíacas e I42-1 Cardiomiopatia obstrutiva hipertrófica", não tendo ocorrido progressão, agravamento ou desdobramento ao longo do tempo.
Narrou que o requerente está total e temporariamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas pelo prazo de 02 (dois) anos, período esse necessário para recuperação e retorno laboral.
Tem-se, portanto, que o requerente faz jus tão somente à percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária referente ao período compreendido entre a data da entrada do requerimento administrativo (10/11/2022) e o dia 18/02/2025 (DCB), considerando a estimativa de recuperação consubstanciada no laudo médico pericial (dois anos a contar da perícia judicial que se realizou em 18/02/2023.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial por DECKSON PEREIRA DA SILVA e, por consequência, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o benefício previdenciário de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (DER 10/11/2022) e até o dia 18/02/2025 – DCB, data fixada pela i. perita como estimativa para o término da incapacidade, ficando autorizado o abatimento de valores eventualmente pagos.
As prestações retroativas e vencidas deverão ser pagas pelo requerido corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros legais à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, devendo ser descontadas eventuais parcelas prescritas, bem como recebidas administrativamente ou pagas em virtude de antecipação de tutela concedida.
Por fim, considerando que restou demonstrada a evidência do direito do(a) autor(a) e o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar do benefício em questão, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que o requerido implante o benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, fazendo prova nos autos.
SERVE A PRESENTE PARA INTIMAR O REQUERIDO QUANTO A DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO.
Sem custas, considerando que a autarquia previdenciária goza da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei n. 3896/16.
Não obstante, CONDENO a parte requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) da parte autora, no importe de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, de acordo com o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 1) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2) De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e aguarde-se requerimento de cumprimento de sentença por 30 (trinta) dias.
Findo este prazo sem manifestação, arquive-se com as baixas devidas. 3) Encaminhe-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Intimem-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 19 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: DECKSON PEREIRA DA SILVA, CPF nº *27.***.*56-36, AVENIDA CORONEL JORGE TEIXEIRA 4505 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
19/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:09
Julgado procedente em parte o pedido
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20/04/2023 09:01
Conclusos para decisão
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19/04/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/03/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2023.
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10/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 07:28
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 02:28
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2023.
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07/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 21:50
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/03/2023 10:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2023 23:59.
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01/02/2023 11:45
Juntada de Petição de outras peças
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31/01/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 03:13
Publicado DECISÃO em 01/02/2023.
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31/01/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DECKSON PEREIRA DA SILVA.
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30/01/2023 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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