TJRO - 0808123-67.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 07:56
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 07:56
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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22/04/2021 07:56
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 01:41
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:41
Decorrido prazo de JOSIAS CARDOSO DA CUNHA em 25/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 04:29
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 04:29
Decorrido prazo de JOSIAS CARDOSO DA CUNHA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 00:00
Decorrido prazo de JOSIAS CARDOSO DA CUNHA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 00:00
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 06:22
Expedição de #Não preenchido#.
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01/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2021.
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01/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 09/12/2020 a 16/12/2020 AUTOS N. 0808123-67.2020.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTE: JOSIAS CARDOSO DA CUNHA ADVOGADO(A): SUELY GARCIA DA SILVA – RO10017 ADVOGADO(A): MÁRCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO – RO3987 AGRAVADA : CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – MS8125 RELATOR : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/10/2020 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Revisional de contrato de empréstimo.
Pedido de suspensão dos descontos. São pressupostos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para que a parte agravante alcance a pretensão de afastar a mora, é imprescindível a demonstração de que a contestação dos valores se encontra baseada em jurisprudência consolidada do STF ou STJ.
Destarte, ausente a probabilidade do direito para suspensão da cobrança das parcelas vincendas, tendo em vista que o contrato livremente celebrado é válido e deve ser cumprido em seus exatos termos, até que seja eventualmente revisado pelo Poder Judiciário. -
29/01/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 17:05
Conhecido o recurso de JOSIAS CARDOSO DA CUNHA - CPF: *30.***.*97-34 (AGRAVANTE) e não-provido.
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18/12/2020 07:51
Expedição de Certidão.
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16/12/2020 20:55
Deliberado em sessão
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01/12/2020 12:37
Expedição de Certidão.
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17/11/2020 00:00
Decorrido prazo de JOSIAS CARDOSO DA CUNHA em 16/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 10:33
Pedido de inclusão em pauta
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06/11/2020 19:07
Conclusos para decisão
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06/11/2020 19:06
Juntada de Petição de Contra minuta
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06/11/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 08:47
Expedição de Certidão.
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23/10/2020 10:18
Expedição de Ofício.
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23/10/2020 07:58
Expedição de Certidão.
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21/10/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 22/10/2020.
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21/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2020 08:08
Conclusos para decisão
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15/10/2020 08:08
Juntada de termo de triagem
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14/10/2020 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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