TJRO - 0012395-26.2019.8.22.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 13:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
23/10/2023 13:18
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 10:24
Decorrido prazo de FELIPE PINHO GAMA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:24
Decorrido prazo de RONALDO RUFINO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:02
Decorrido prazo de FELIPE PINHO GAMA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:02
Decorrido prazo de RONALDO RUFINO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 11:18
Juntada de Petição de outras peças
-
27/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Leal
-
19/07/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
19/07/2023 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 00:03
Decorrido prazo de RONALDO RUFINO DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:03
Decorrido prazo de FELIPE PINHO GAMA em 12/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 12:23
Juntada de Petição de outras peças
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23/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso em Sentido Estrito Processo: 0012395-26.2019.8.22.0501 RECORRENTES: RONALDO RUFINO DA SILVA, FELIPE PINHO GAMA ADVOGADOS DOS RECORRENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RECORRIDO: M. (.
P.
D.
R.
ADVOGADO DO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FELIPE PINHO GAMA e RONALDO RUFINO DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados os artigos 413 e 414, ambos do Código de Processo Penal.
O acórdão restou assim ementado: Recurso em Sentido Estrito.
Homicídio qualificado.
Impronúncia.
Impossibilidade.
Recurso não provido. Havendo indícios de que os recorrentes praticaram os crimes descritos na denúncia, imperiosa é a subsunção da conduta do acusado ao julgamento do Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Em suas razões, os recorrentes defendem a impropriedade da utilização do princípio in dubio pro societate como fundamento na decisão de pronúncia.
Sustentam que não existe respaldo jurídico ao supracitado princípio, pois Constituição Federal e o Código de Processo Penal definem o in dubio pro reo como princípio a ser respeitado em todas as fases processuais.
Almeja, portanto, sua impronúncia.
Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Examinados, decido.
Verifica-se que o acórdão recorrido se firmou em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que na fase da Pronúncia prevalece o princípio do in dubio pro societate, havendo prova material dos delitos e indícios de autoria, deve o agente ser pronunciado. A propósito: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
VIOLAÇÕES AOS ARTS. 156, 414 E 415, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA EMBASAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRÓ SOCIETATE.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias demonstraram prova da materialidade e indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia do recorrente , destacando a aplicação do princípio do in dubio pro societate.
Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência desta Corte. 1.1.
Diante da justificada conclusão das instâncias ordinárias, os pleitos de absolvição sumária ou de impronúncia esbarram no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2010633 AL 2021/0360958-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Logo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 19 de maio de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
19/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:10
Recurso Especial não admitido
-
04/05/2023 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
04/05/2023 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:00
Decorrido prazo de RONALDO RUFINO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:00
Decorrido prazo de FELIPE PINHO GAMA em 20/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:26
Conhecido o recurso de FELIPE PINHO GAMA - CPF: *35.***.*90-09 (RECORRENTE) e não-provido
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03/03/2023 13:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/03/2023 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2023 10:34
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2023 12:59
Juntada de Petição de ofício
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23/02/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2023 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Leal
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07/02/2023 10:55
Pedido de inclusão em pauta
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14/12/2022 13:05
Juntada de Informações
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16/08/2022 11:41
Conclusos para decisão
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15/08/2022 21:35
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2022 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 11/08/2022 23:59.
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22/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:15
Juntada de termo de triagem
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14/06/2022 13:35
Recebidos os autos
-
14/06/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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