TJRO - 7001579-34.2021.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:26
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:13
Expedição de Ofício.
-
13/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:20
Expedição de Alvará.
-
10/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 01:20
Publicado SENTENÇA em 11/07/2023.
-
10/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 00:00
Intimação
7001579-34.2021.8.22.0002 Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material REQUERENTE: ARISVALDO FERNANDES NETO ADVOGADO DO REQUERENTE: FABIANO REGES FERNANDES, OAB nº RO4806 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
REQUERENTE: ARISVALDO FERNANDES NETO maneja o presente cumprimento de sentença contra REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Intimado, o executado não comprovou o pagamento, motivo pelo qual foi realizado bloqueio via SISBAJUD.
O executado alega que o bloqueio foi realizado em CNPJ de terceiro e que o valor devido é inferior ao penhorado.
Ocorre que é sabido que o devedor não tem mantido valores nas contas bancárias vinculadas ao CNPJ 05.***.***/0001-66, sendo que o CNPJ 00.***.***/0001-06 também é de titularidade da ENERGISA S/A, pertencente ao mesmo grupo econômico.
Face do exposto, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação apresentada e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO ante o bloqueio em conta.
Determino a expedição de alvará judicial em favor do exequente/patrono em relação ao valor bloqueado pelo SISBAJUD, com rendimentos legais.
Intime-se a executada para informar seus dados bancários para estorno do valor depositado ao id 92122821, sob pena de transferência à conta centralizadora. Com a informação, desde já determino a transferência.
As contas judiciais devem ser zeradas e encerradas.
Publicação e registros automáticos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se. SERVE A PRESENTE DE OFICIO/MANDADO/CARTA PRECATORIA Ariquemes, 7 de julho de 2023 . Fernanda Pereira Ribeiro Juiza de Direito -
07/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:59
Expedido alvará de levantamento
-
07/07/2023 08:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2023 08:59
Determinado o arquivamento
-
19/06/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
19/06/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 04:25
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2023.
-
06/06/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo nº: 7001579-34.2021.8.22.0002 REQUERENTE: ARISVALDO FERNANDES NETO REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a apresentar impugnação à indisponibilidade dos ativos financeiros, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil.
Ariquemes, 5 de junho de 2023. -
05/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:45
Publicado DECISÃO em 26/05/2023.
-
25/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 00:00
Intimação
7001579-34.2021.8.22.0002 REQUERENTE: ARISVALDO FERNANDES NETO, CPF nº *43.***.*03-34, AVENIDA PARAÍSO 4034 JARDIM PARAÍSO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FABIANO REGES FERNANDES, OAB nº RO4806 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1966, - DE 1560 A 1966 - LADO PAR SETOR 02 - 76873-238 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO 1 - Defiro o bloqueio judicial em aplicações financeiras do devedor. 2 - Após aguardar em gabinete a resposta à consulta, verifiquei que a busca e penhora on line surtiu efeitos (espelho anexo).
Assim, convolo o bloqueio judicial em penhora, VALENDO O TERMO DE APREENSÃO NO SISBAJUD COMO "TERMO DE PENHORA". 3 - Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído ou, em caso de revelia ou sem advogado, pessoalmente, para ofertar impugnação à penhora, da forma que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. 4 - Caso se mantenha inerte, ou concorde com o bloqueio, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde já defiro a expedição de alvará judicial ou ofício, para a transferência de valores, conforme requerido pela parte autora. 5 -
Por outro lado, apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro a expedição de alvará ou ofício para a transferência de quantias incontroversas.
Expeça-se o necessário.
Serve a presente decisão como carta de intimação.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout -
23/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 14/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 01:29
Publicado DECISÃO em 22/03/2023.
-
21/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
17/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
16/03/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2023.
-
07/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 03:13
Publicado SENTENÇA em 06/03/2023.
-
03/03/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:36
Homologada a Transação
-
19/02/2023 02:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 00:22
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
09/02/2023 01:49
Publicado DESPACHO em 10/02/2023.
-
09/02/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 11:23
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/12/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2022 03:13
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
28/11/2022 11:22
Publicado DECISÃO em 29/11/2022.
-
28/11/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/11/2022 00:10
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2022 01:20
Publicado DECISÃO em 21/11/2022.
-
18/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 08:51
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
08/11/2022 14:35
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 07/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:45
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 17:17
Publicado INTIMAÇÃO em 13/10/2022.
-
13/10/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2022 16:44
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2022.
-
13/10/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
07/10/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:10
Recebidos os autos
-
07/10/2022 11:40
Juntada de despacho
-
17/08/2021 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/07/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 00:03
Publicado DECISÃO em 27/07/2021.
-
26/07/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/07/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 01:26
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 20/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 01:22
Publicado DECISÃO em 16/07/2021.
-
15/07/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 12:55
Outras Decisões
-
13/07/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
26/06/2021 03:20
Decorrido prazo de ENERGISA S.A em 25/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2021.
-
10/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 00:56
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 02/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 21:02
Juntada de Petição de recurso
-
18/05/2021 08:08
Decorrido prazo de Energisa em 19/04/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 00:03
Publicado SENTENÇA em 19/05/2021.
-
18/05/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 14:03
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2021 17:19
Conclusos para julgamento
-
12/04/2021 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 01:02
Publicado DESPACHO em 24/02/2021.
-
23/02/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 08:09
Outras Decisões
-
18/02/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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