TJRO - 0007177-80.2020.8.22.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 07:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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29/09/2023 07:55
Recebidos os autos
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14/08/2023 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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09/08/2023 08:34
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 00:03
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE SOUSA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:44
Juntada de Petição de outras peças
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13/07/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 03:16
Publicado DECISÃO em 14/07/2023.
-
13/07/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Criminal Processo: 0007177-80.2020.8.22.0501 APELANTE: DIEGO ALVES DE SOUSA ADVOGADO DO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 12 de julho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
12/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/07/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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10/07/2023 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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08/07/2023 07:14
Juntada de Petição de outras peças
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06/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 00:03
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE SOUSA em 12/06/2023 23:59.
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26/05/2023 12:23
Juntada de Petição de outras peças
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25/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Criminal Processo: 0007177-80.2020.8.22.0501 APELANTE: DIEGO ALVES DE SOUSA ADVOGADO DO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Diego Alves de Sousa, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da CF, contra acórdão exarado pela 2ª Câmara Criminal desta Corte, assim ementado: Tráfico de entorpecentes.
Desclassificação.
Conjunto probatório harmônico.
Dosimetria.
Redução da pena de multa.
Impossibilidade.
Recurso não provido. 1.
Evidenciado pelo conjunto probatório a prática do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06. 2. É impossível a redução da pena de multa se fixada em simetria com a pena corporal. 3.
Recurso não provido.
Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão atacado violou os arts. 28, §2º e 33, ambos da Lei 11.343/06, no que concerne à desclassificação do fato imputado para o crime de consumo pessoal de drogas, uma vez que não restou comprovada a traficância da droga apreendida.
Contrarrazões apresentadas pela inadmissibilidade do recurso.
Examinados, decido.
A admissibilidade do recurso encontra impedimento na Súmula 7/STJ, isso porque, para rever os fundamentos utilizados por este Tribunal, para concluir pela ausência de elementos necessários quanto a condenação pelo crime de tráfico de drogas e desclassificar a conduta do recorrente para o delito de posse para consumo pessoal, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial (STJ - AgRg no AREsp: 1778744 SE 2020/0276692-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 19 de maio de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
19/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:10
Recurso Especial não admitido
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10/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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10/05/2023 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 20:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 04/04/2023 23:59.
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17/03/2023 08:19
Juntada de Petição de outras peças
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17/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:00
Conhecido o recurso de DIEGO ALVES DE SOUSA - CPF: *24.***.*93-49 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2023 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2023 19:32
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2023 12:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2023 08:47
Juntada de peças criminais
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07/03/2023 18:40
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2023 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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24/01/2023 18:57
Pedido de inclusão em pauta
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24/01/2023 13:23
Conclusos para decisão
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24/01/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
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30/08/2022 07:47
Conclusos para decisão
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29/08/2022 11:57
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:22
Juntada de termo de triagem
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09/08/2022 09:23
Recebidos os autos
-
09/08/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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