TJRO - 7014526-89.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 07:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ISAEL PINHEIRO ALVES em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/05/2023.
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23/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7014526-89.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 30/01/2023 16:15:00 Data julgamento: 25/04/2023 Polo Ativo: ISAEL PINHEIRO ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: TAYLOR BERNARDO HUTIM - RO9274-A Polo Passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: SENTENÇA “Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tratam os autos de ação de reparação por danos morais e materiais proposta por ISAEL PINHEIRO ALVES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Alega que foi veiculado anúncio fraudulento em sua página, na rede social da empresa ré, fato que causou danos à sua honra e imagem.
Alega, ainda, que a ré lançou descontos indevidos em seu cartão de crédito.
Compulsando os autos, constata-se que tratam da reiteração dos pedidos formulados no processo n. 7006807-27.2020.8.22.0001, o qual apresenta identidade de partes com o presente feito.
Esse processo tramitou neste juízo e foi extinto sem julgamento do mérito em razão da ilegitimidade ativa, pois se verificou que o direito vindicado decorria diretamente da alegação de publicação não autorizada na página Studio Tesoura Carioca e que não havia comprovação de que o autor fosse o administrador da referida página.
Sem interposição de recurso, a sentença transitou em julgado em 08/10/2020.
Em casos tais dispõe o art. 486 do CPC que, muito embora a sentença sem resolução do mérito não obste a nova propositura da ação, esta pressupõe a correção do vício que levou à extinção do feito anterior – no caso, a ilegitimidade da parte autora.
Entretanto, nota-se que a situação que ensejou a extinção da ação não foi retificada pelo requerente, que tornou a pleitear direito alheio em nome próprio, subsistindo as razões da decisão proferida no processo anterior.
Desta forma, em que pese o atual estágio processual, impõe-se a extinção do feito sem o julgamento do mérito em razão da coisa julgada formal.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro nos arts. 485, VI, e 486, §1º, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.” Considerando os elementos fáticos e documentais, a sentença analisou detidamente todos os pontos necessários para a elucidação do caso, com razão o juízo a quo, visto que o requerente não comprovou ser responsável pela criação e administração do perfil.
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor da causa, nos termos da Lei 9.099/95, com as ressalvas da justiça gratuita concedida.
Oportunamente, remetam-se os autos à origem.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO EM FACE DO FACEBOOK.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE DO PERFIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 19 de Abril de 2023 Relator JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
22/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:03
Conhecido o recurso de ISAEL PINHEIRO ALVES - CPF: *55.***.*64-91 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2023 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2023 12:57
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2023 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2023 10:07
Pedido de inclusão em pauta
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31/01/2023 10:19
Conclusos para decisão
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30/01/2023 16:15
Recebidos os autos
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30/01/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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