TJRO - 7048872-71.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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17/05/2021 08:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2021 02:14
Decorrido prazo de JOSE COSTA E SILVA FILHO em 14/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:00
Decorrido prazo de JOSE COSTA E SILVA FILHO em 19/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 08:38
Expedição de #Não preenchido#.
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15/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 24/03/2021 - por videoconferência 7048872-71.2019.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7048872-71.2019.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Embargante: Santo Antônio Energia S/A Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Pablo Javan Silva Dantas (OAB/RO 6650) Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Luciana Mascarenhas Vasconcellos (OAB/SP 315618) Advogado : Rafael Aizenstein Cohen (OAB/SP 331938) Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Embargado : José Costa e Silva Filho Advogado : Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717) Advogada : Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Interpostos em 05/02/2021 Decisão: ''EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Embargos de Declaração.
Contradição.
Ausência do vício alegado.
Matéria devidamente analisada.
Rediscussão da controvérsia.
Recurso não provido.
Ausentes na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão, não merecem acolhimento os aclaratórios. -
14/04/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 09:00
Conhecido o recurso de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido.
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25/03/2021 09:48
Deliberado em sessão
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24/03/2021 13:44
Incluído em pauta para 24/03/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
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15/03/2021 12:51
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 15:41
Decorrido prazo de JOSE COSTA E SILVA FILHO em 24/02/2021 23:59:59.
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04/03/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 17:56
Pedido de inclusão em pauta
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27/02/2021 07:30
Decorrido prazo de JOSE COSTA E SILVA FILHO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 03:49
Decorrido prazo de JOSE COSTA E SILVA FILHO em 22/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 08:49
Conclusos para decisão
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11/02/2021 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2021 08:47
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 08:40
Expedição de Certidão.
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09/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7048872-71.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7048872-71.2019.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Apelante : José Costa e Silva Filho Advogado : Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717) Advogada : Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302) Apelada : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Pablo Javan Silva Dantas (OAB/RO 6650) Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Luciana Mascarenhas Vasconcellos (OAB/SP 315618) Advogado : Rafael Aizenstein Cohen (OAB/SP 331938) Advogado: Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído por Sorteio em 23/07/2020 Redistribuído por Prevenção em 28/07/2020 DECISÃO Vistos, JOSÉ COSTA E SILVA FILHO peticiona nos autos informando que o recurso, de relatoria do Desembargador Hiram Souza Marques, foi provido por unanimidade, sendo deferido o levantamento de 80% do depósito judicial, ofertado na inicial com os rendimentos incididos, sem extinção do cumprimento de sentença por se tratar de execução provisória da sentença.
Conta que foi realizada a imissão na posse pela empresa apelada em 2011, mas que, até o momento, apenas, o apelante tem sofrido prejuízos de não ter recebido a justa indenização.
Requer que seja determinada a imediata expedição de alvará judicial, para levantamento de 80% do depósito judicial, ofertado pela apelada com os devidos rendimentos. É o necessário.
Analisando os autos, em que pesem as manifestações do requerente, entendo que, por ora, não há como dar guarida à pretensão de liberação de valores por meio de expedição de alvará judicial.
A liberação do alvará pretendido está condicionada ao trânsito em julgado do recurso de apelação, o qual visa modificar a sentença.
Assim, não cabe, repito, por ora, liberar o valor pretendido pela requerente, antes do término do prazo recursal, sendo devido aguardar o trânsito em julgado do acórdão.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento do alvará judicial, devendo a parte aguardar o trânsito em julgado do decisum. P.
I. Porto Velho, 4 de fevereiro de 2021 HIRAM SOUZA MARQUES RELATOR -
08/02/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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04/02/2021 11:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/02/2021 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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02/02/2021 09:29
Expedição de Certidão.
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28/01/2021 11:46
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2021 11:22
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 04/11/2020 7048872-71.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7048872-71.2019.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Apelante : José Costa e Silva Filho Advogado : Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717) Advogada : Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302) Apelada : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Pablo Javan Silva Dantas (OAB/RO 6650) Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Luciana Mascarenhas Vasconcellos (OAB/SP 315618) Advogado : Rafael Aizenstein Cohen (OAB/SP 331938) Advogado: Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído por Sorteio em 23/07/2020 Redistribuído por Prevenção em 28/07/2020 Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Desapropriação.
Cumprimento provisório de sentença.
Pedido de levantamento de 80% do valor depositado nos autos.
Indeferimento.
Pretensão de reforma.
Possibilidade.
Desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da sentença.
Recurso Provido. É possível a pretensão de levantamento de 80% do valor depositado nos autos pelo expropriante para fins de imissão provisória na posse, desde que comprovado o cumprimento do art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/41, a ser analisado pelo juízo. -
27/01/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 15:12
Conhecido o recurso de JOSE COSTA E SILVA FILHO - CPF: *89.***.*64-72 (APELANTE) e provido
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21/01/2021 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 12:34
Deliberado em sessão
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24/11/2020 19:17
Incluído em pauta para 18/11/2020 08:00:00 Plenário II.
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12/11/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2020 13:35
Expedição de Certidão.
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28/07/2020 17:38
Conclusos para decisão
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28/07/2020 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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28/07/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 16:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/07/2020 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2020 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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24/07/2020 10:16
Juntada de termo de triagem
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23/07/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 09:51
Recebidos os autos
-
23/07/2020 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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