TJRO - 7002086-18.2023.8.22.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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28/02/2025 00:01
Decorrido prazo de DINEFER ALVES DIAS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:01
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Decorrido prazo de DINEFER ALVES DIAS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 27/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2025 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002086-18.2023.8.22.0004 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A.
ADVOGADO DO RECORRENTE: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315A Polo Passivo: DINEFER ALVES DIAS ADVOGADO DO RECORRIDO: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854A RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A sentença determinou que a requerida restitua o valor R$ 1.200,00 à parte autora, a título de reembolso de despesas médicas, bem como a condenou em indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
O recurso inominado interposto pela parte requerida busca a reforma da sentença visando a improcedência dos pedidos autorais e, alternativamente, a redução do valor do dano moral.
Em relação ao reconhecimento do dano material, a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse tocante, destaco da sentença: [...] A operadora do plano de saúde realizou o reembolso de um dos exames que está sendo cobrado nesta demanda (ID 97340169).
No dia 26/09/2023, após o ajuizamento desta ação, a empresa ré realizou o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao exame de US transvaginal.
Logo, ficou demonstrado que a consumidora cumpriu com as exigências legais. (...) Destarte, os documentos constantes dos autos revelam que houve prévia anuência da empresa ré e que alguns reembolsos, entretanto, não foram realizados.
Assim sendo, o direito assiste à requerente. [...] Constata-se dos autos, que a parte autora formulou pedido administrativo almejando o reembolso das despesas médicas descritas na inicial, das quais houve pagamento parcial (R$ 1.000,00) por parte da requerida.
Referido pedido de reembolso se fundamentou na “indisponibilidade rede credenciada”.
Por outro lado, a parte requerida não comprovou a disponibilidade, em sua rede credenciada, dos serviços médicos utilizados pela autora na rede particular.
Portanto, a sentença deve ser mantida neste ponto.
DANO MORAL
Por outro lado, no que se refere ao dano moral, a sentença deve ser reformada para afastar tal condenação.
Isto porque, o fato da empresa ré não ter resolvido administrativamente a questão não é suficiente para gerar dano moral, muito menos presumido.
A demora na solução do problema ou negativa de reembolso, por si só, não gera dano moral, consignando-se que houve o reembolso parcial.
A parte autora não comprovou que os fatos narrados repercutiram negativamente em sua vida, atingindo-lhe a honra, a autoestima, a dignidade e/ou a sua integridade pessoal, tratando-se, as consequências, de mero dissabor do cotidiano.
Inexistem, pois, provas capazes de demonstrar, com segurança necessária, a alegação de violação dos direitos personalíssimos dos consumidores, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, o que impõe a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais.
Com estas considerações, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte requerida para afastar o dano moral, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Incabíveis custas remanescentes e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem.
Oportunamente, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESPESAS MÉDICAS.
INDISPONIBILIDADE NA REDE CREDENCIADA DO PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO PROCEDENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos de reembolso de despesas médicas e de indenização por danos morais. 2. É cabível o reembolso das despesas médicas custeadas pelo usuário na rede particular quando não comprovada a disponibilidade do serviço médico na rede credenciada do plano de saúde. 3.
Nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, cabia à parte autora o ônus de demonstrar a repercussão negativa dos fatos narrados, o que não foi comprovado. 4.
Tratam-se os transtornos narrados como meros dissabores cotidianos, insuficientes para justificar reparação por danos morais. 5.
A demora na solução administrativa do problema ou a negativa de reembolso, quando inexistentes provas de transtornos extraordinários, não configuram dano moral. 6.
Recurso a que se dá parcial provimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc.
I.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR..
Porto Velho, 03 de fevereiro de 2025 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
04/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 07:40
Conhecido o recurso de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. e provido em parte
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03/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
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03/02/2025 08:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 07:31
Pedido de inclusão em pauta
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19/06/2024 10:37
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:03
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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