TJRO - 7002909-61.2020.8.22.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 16:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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07/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:36
Expedição de Decisão.
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01/11/2023 03:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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23/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de OSMILDO XAVIER REBOUCAS - ME em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MILENA ALVES RAPOSO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL DUCK SILVA em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2023 17:11
Publicado DECISÃO em 18/09/2023.
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19/09/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2023 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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12/09/2023 08:20
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 29/08/2023.
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12/09/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:03
Decorrido prazo de OSMILDO XAVIER REBOUCAS - ME em 29/08/2023 23:59.
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08/08/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/08/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2023.
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03/08/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:36
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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17/07/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL DUCK SILVA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:02
Decorrido prazo de MILENA ALVES RAPOSO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:02
Decorrido prazo de OSMILDO XAVIER REBOUCAS - ME em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 00:10
Publicado DECISÃO em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7002909-61.2020.8.22.0015 APELANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADO: OSMILDO XAVIER REBOUCAS - ME ADVOGADOS DO APELADO: MILENA ALVES RAPOSO, OAB nº RO8456A, RAFAEL DUCK SILVA, OAB nº RO5152A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Rondônia, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os artigos 173, II, do CTN e 373 do CPC.
O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível.
Ação anulatória.
Auto de infração.
ICMS.
Alteração na base de calculo.
Erro material.
Decadência reconhecida. 1. É quinquenal o prazo decadencial iniciado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, inciso I, do CTN, sendo a ausência de notificação dentro do lapso temporal, acarreta a ocorrência da decadência. 2.
O vício no ato de lançamento por erro no regime de tributação diz respeito à própria quantificação da tributação (base de cálculo), o que é essencial à validade da exação, nos termos do artigo 142 do CTN, sendo afastada a incidência do art. 173, II, do CTN, por não cuidar de erro formal.
O recorrente alega violação aos dispositivo citados, ao argumento de que o vício que deu ensejo à anulação do auto de infração é de natureza formal e, por isso, defende a inexistência da decadência.
A parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Examinados, decido.
Com relação à aludida afronta ao artigo 173, II do CTN e art. 373 do CPC, verifica-se que a Corte Estadual, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a causa de nulidade do lançamento do crédito tributário decorreu da apuração equivocada da sua base de cálculo, caracterizando vício material, o qual não permite a reabertura do prazo decadencial. Neste sentido, a modificação dos fundamentos adotados, como pretende o recorrente, necessariamente perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DECADÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Pretensão da parte recorrente que visa reconhecer a decadência do crédito tributário. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: não existem elementos nos autos capazes de aferir a ocorrência da decadência sem a análise do procedimento administrativo, em relação aos créditos com vencimento até 31/05/1998, na medida em que pode ter ocorrido a hipótese prevista no art. 173, II, do CTN.
Em relação aos créditos com vencimento após 31/09/1998 não há sequer que se falar em decadência, uma vez que a notificação por edital ocorreu menos de cinco anos após o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetivado (art. 173, I, do CTN) - (fls. 182/183). 3.
Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, medida vedada na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.396.584/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.
Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Porto Velho - RO, 19 de maio de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
19/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:11
Recurso Especial não admitido
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19/05/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
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15/05/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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15/05/2023 14:15
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 28/04/2023.
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15/05/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de OSMILDO XAVIER REBOUCAS - ME em 28/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/04/2023 23:59.
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03/04/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 10:57
Juntada de Petição de recurso especial
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22/03/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:01
Decorrido prazo de OSMILDO XAVIER REBOUCAS - ME em 14/03/2023 23:59.
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22/02/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 17:32
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
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09/02/2023 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 12:49
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2023 12:04
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2023 11:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 09:37
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2022 14:21
Conclusos para decisão
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14/02/2022 14:21
Juntada de termo de triagem
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11/02/2022 08:24
Recebidos os autos
-
11/02/2022 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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