TJRO - 7001261-61.2020.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 02:43
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER SILVEIRA DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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25/07/2022 18:32
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER SILVEIRA DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:42
Decorrido prazo de DENYS HEVERTON VALINHOS em 11/07/2022 23:59.
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20/07/2022 18:12
Decorrido prazo de DENYS HEVERTON VALINHOS em 11/07/2022 23:59.
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20/07/2022 17:58
Decorrido prazo de NEWITO TELES LOVO em 11/07/2022 23:59.
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20/07/2022 17:52
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER SILVEIRA DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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20/07/2022 17:44
Decorrido prazo de NATALIA UES CURY em 11/07/2022 23:59.
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06/07/2022 15:49
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 10:00
Juntada de Petição de outras peças
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29/06/2022 00:11
Publicado SENTENÇA em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
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27/06/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/06/2022 10:57
Conclusos para despacho
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14/06/2022 09:38
Juntada de Petição de outras peças
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07/06/2022 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 08/06/2022.
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07/06/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 04:40
Decorrido prazo de AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO em 03/06/2022 23:59.
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02/06/2022 09:12
Juntada de Outros documentos
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13/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:41
Expedição de Ofício.
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10/05/2022 00:20
Decorrido prazo de TATIANA MEHLER CHIAVERINI em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER SILVEIRA DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DENYS HEVERTON VALINHOS em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:12
Decorrido prazo de NATALIA UES CURY em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:11
Decorrido prazo de QUALIMIDIA VEICULACAO E DIVULGACAO LTDA em 09/05/2022 23:59.
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28/04/2022 22:22
Decorrido prazo de DENYS HEVERTON VALINHOS em 30/03/2022 23:59.
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28/04/2022 22:08
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER SILVEIRA DA SILVA em 30/03/2022 23:59.
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28/04/2022 21:54
Decorrido prazo de NATALIA UES CURY em 30/03/2022 23:59.
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28/04/2022 20:39
Decorrido prazo de TATIANA MEHLER CHIAVERINI em 30/03/2022 23:59.
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28/04/2022 20:38
Decorrido prazo de QUALIMIDIA VEICULACAO E DIVULGACAO LTDA em 30/03/2022 23:59.
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28/04/2022 14:03
Decorrido prazo de DENYS HEVERTON VALINHOS em 04/03/2022 23:59.
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28/04/2022 13:58
Decorrido prazo de QUALIMIDIA VEICULACAO E DIVULGACAO LTDA em 04/03/2022 23:59.
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28/04/2022 13:57
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER SILVEIRA DA SILVA em 04/03/2022 23:59.
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28/04/2022 13:55
Decorrido prazo de TATIANA MEHLER CHIAVERINI em 04/03/2022 23:59.
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28/04/2022 13:49
Decorrido prazo de NATALIA UES CURY em 04/03/2022 23:59.
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28/04/2022 10:11
Juntada de Certidão
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13/04/2022 11:36
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:48
Juntada de Petição de outras peças
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12/04/2022 10:03
Juntada de Petição de outras peças
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12/04/2022 00:14
Publicado DESPACHO em 13/04/2022.
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12/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 14:46
Outras Decisões
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21/03/2022 12:50
Conclusos para despacho
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21/03/2022 08:43
Juntada de Petição de outras peças
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18/03/2022 21:19
Juntada de Petição de outras peças
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08/03/2022 00:50
Publicado DECISÃO em 09/03/2022.
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08/03/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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06/03/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 06:30
Outras Decisões
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22/02/2022 01:56
Decorrido prazo de QUALIMIDIA VEICULACAO E DIVULGACAO LTDA em 07/02/2022 23:59.
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10/02/2022 12:11
Conclusos para despacho
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10/02/2022 12:10
Juntada de Certidão
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09/02/2022 08:52
Juntada de Petição de outras peças
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08/02/2022 17:53
Juntada de Petição de outras peças
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08/02/2022 00:53
Publicado DECISÃO em 09/02/2022.
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08/02/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 08:42
Outras Decisões
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07/02/2022 06:10
Decorrido prazo de QUALIMIDIA VEICULACAO E DIVULGACAO LTDA em 03/02/2022 23:59.
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31/01/2022 18:31
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 07:47
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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09/12/2021 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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07/12/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 09:30
Recebidos os autos
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30/11/2021 13:03
Juntada de termo de triagem
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16/04/2021 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2021 19:28
Juntada de Petição de outras peças
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25/03/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2021.
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25/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 18:17
Juntada de Petição de recurso
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23/03/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 04:26
Decorrido prazo de DENYS HEVERTON VALINHOS em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 04:25
Decorrido prazo de TATIANA MEHLER CHIAVERINI em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 04:24
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER SILVEIRA DA SILVA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 04:23
Decorrido prazo de NEWITO TELES LOVO em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de NATALIA UES CURY em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:21
Decorrido prazo de QUALIMIDIA VEICULACAO E DIVULGACAO LTDA em 09/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2021.
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01/03/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone: 69 3449-3722, [email protected] Processo : 7001261-61.2020.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITHE FATIMA NANDI DE MATOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS WAGNER SILVEIRA DA SILVA - RO10026, NEWITO TELES LOVO - RO7950, NATALIA UES CURY - RO8845, HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327 RÉU: QUALIMIDIA VEICULACAO E DIVULGACAO LTDA Advogados do(a) RÉU: DENYS HEVERTON VALINHOS - SP360543, TATIANA MEHLER CHIAVERINI - SP132626 INTIMAÇÃO Fica a parte Requerida intimada a, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
25/02/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 03:16
Decorrido prazo de NEWITO TELES LOVO em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 03:12
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER SILVEIRA DA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:19
Decorrido prazo de NATALIA UES CURY em 24/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 21:48
Juntada de Petição de recurso
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11/02/2021 01:53
Publicado DECISÃO em 12/02/2021.
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11/02/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2021.
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11/02/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone: 69 3449 - 3722, [email protected] Processo : 7001261-61.2020.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITHE FATIMA NANDI DE MATOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS WAGNER SILVEIRA DA SILVA - RO10026, NEWITO TELES LOVO - RO7950, NATALIA UES CURY - RO8845, HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327 RÉU: QUALIMIDIA VEICULACAO E DIVULGACAO LTDA Advogados do(a) RÉU: DENYS HEVERTON VALINHOS - SP360543, TATIANA MEHLER CHIAVERINI - SP132626 S E N T E N Ç A I – Relatório: Trata-se de pedido de Indenização por Danos Morais proposta por EDITHE FÁTIMA NANDI em face de QUALIMIDIA VEICULACAO E DIVULGAÇÃO LTDA.
Alega, em síntese, que junto com sua família organizaram-se em um grupo e efetuaram a reserva (n° HA-C3V0X7) de um imóvel (n° 7433492), localizado na Avenida Inácio Barbosa, Condomínio Praias do Sul 1, município de Aracajú/SE, por meio do site da Requerida para passar o Réveillon na praia e usufruir das atrações que estariam disponíveis na localidade entre as datas de 31/12/2019 e 05/01/2020.
Narra que quando chegaram ao local e entraram em contato com o dono do imóvel e com a Requerida para confirmar o exato endereço do bem locado, foi lhes informado que aquele não era mais o proprietário do imóvel, pois tinha efetuado a sua venda há mais de um ano.
Relata que em razão dos fatos acima sofreu diversos dissabores e constrangimentos, vez que, sem assistência da Requerida, tiveram que pernoitar num imóvel em reforma e sem a mínima estrutura que lhes foi cedido e tiveram que desembolsar R$ 3.680,00 (três mil, seiscentos e oitenta reais) com a estadia de todos em um hotel.
Sustenta que a conduta da Requerida lhe causou dano moral passível de reparação.
Pretende condenação da Requerida em danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Recebida a inicial, designada audiência de conciliação e determinada a citação da Requerida (id. 39743158).
Audiência realizada, conciliação infrutífera (id. 50847814).
Em contestação (id. 51612325), a Requerida arguiu a seguinte preliminar: a) ilegitimidade da parte passiva, pois mantém um site de oferta de imóveis particulares para locação por temporada (www.aluguetemporada.com.br) e é remunerada pelos proprietários particulares que desejam anunciar seus imóveis nessa plataforma.
Argumenta que não interfere de forma alguma na negociação que se estabelece entre locador e locatário.
No mérito, sustenta que é um site, plataforma provedora de aplicações, que presta serviço de divulgação de informações sobre ofertas de imóveis particulares para locação por temporada e que consta dos termos e condições de uso do site que não se envolve em nenhuma locação ou transação.
Argumenta que não tem autonomia para fazer quaisquer alterações de valores, incluindo alterações na época de alta temporada, política de cancelamento de reserva, tampouco administrar a disponibilidade das datas, sendo que o locador do imóvel é o único que detém competência para tais atos e funções.
Sustenta que não houve falha na prestação do serviço e que não há se falar em abalo moral, pois sequer faz parte da relação locatícia.
Pugna pelo acolhimento das preliminares e caso não seja esse o entendimento do juízo, sejam os pedidos julgados improcedentes.
A Requerente impugnou a contestação (id. 52917036). II – Fundamentação: Questão preliminar – lides fracionadas: De antemão consigo que o mesmo grupo familiar ingressou com diversas ações contra a mesma requerida.
Em outras palavras, o dano pode ser único, mas os processos foram “fracionados” (por ex. autos 7001262-46.2020.8.22.0010, 7001255-54.2020.8.22.0010 e 001261-61.2020.8.22.0010), todos patrocinados pela mesma banca de Advocacia. As partes estão devidamente representadas.
Em contestação a Requerida arguiu as seguintes preliminares: a) ilegitimidade da parte passiva, pois mantém um site de oferta de imóveis particulares para locação por temporada (www.aluguetemporada.com.br) e é remunerada pelos proprietários particulares que desejam anunciar seus imóveis nessa plataforma.
Argumenta que não interfere de forma alguma na negociação que se estabelece entre locador e locatário.
A preliminar deve ser rejeitada, vez que pelo que consta dos autos a Requerida aufere lucros com a prestação do serviço, logo, deve suportar eventuais ônus de sua atividade e não apenas os bônus.
Desta forma rejeito a preliminar arguida.
Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas.
Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais e não há incidentes pendentes de apreciação, sendo possível apreciar o mérito do feito.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo.
Da leitura dos fatos e documentos que instruem o feito, conclui-se que está suficientemente instruído e apto a ser sentenciado, pois há nos autos elementos suficientes para compreender como os fatos ocorreram e se há ou não responsabilidade da Requerida para a ocorrência dos fatos, ponto central da lide.
No caso, não vislumbro a necessidade de produção de outras provas.
Assim, passo ao sentenciamento do feito no estado que se encontra, com fundamento nos arts. 6.º, 139, II e 355, inciso I, todos do CPC e 5.º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: “O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito.
O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual” (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010).
CONSTITUCIONAL E CIVIL.
USUCAPIÃO URBANO.
ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
POSSE PRECÁRIA.
OPOSIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Se o magistrado já formou a convicção a partir dos elementos constantes dos autos, não está obrigado a realizar diligências que reputa dispensáveis e/ou protelatórias (art. 130, do CPC), o que não resulta cerceamento do direito de defesa para a parte.
Preliminar afastada.
TRF5 - Apelação Civel: AC 367338 AL 2001.80.00.006638-0 Resumo: Constitucional e Civil.
Usucapião Urbano.
Art. 183 da constituição Federal.
Requisitos.
Não Preenchimento.
Posse Precária.
Oposição.
Ausência de Cerceamento de Defesa.
Relator(a): Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto) Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/08/2007 - Página: 845 - Nº: 167 - Ano: 2007 “Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência” (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010).
E TJRO: Proc. nº: 10000720070006540 “...
A prova pericial se torna despicienda se o conjunto probatório é suficiente para respaldar os fundamentos fáticos declinados na inicial, de acordo com o princípio da livre persuasão racional do juiz...” Desta forma, passo à análise do mérito. III - Mérito: No caso em análise, a Requerente pretende receber reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob alegação que houve má prestação de serviço, pois realizada a reserva de através do site da Requerida, quando chegaram ao local e entraram em contato com o dono do imóvel e com a Requerida para confirmar o exato endereço do bem locado, foi lhes informado que aquele não era mais o proprietário do imóvel, pois tinha efetuado a sua venda há mais de um ano.
Relata que em razão dos fatos acima sofreu diversos dissabores e constrangimentos, vez que, sem assistência da Requerida, tiveram que pernoitar num imóvel em reforma e sem a mínima estrutura que lhes foi cedido e tiveram que desembolsar R$ 3.680,00 (três mil, seiscentos e oitenta reais) com a estadia de todos em um hotel.
A Requerida sustenta que é um site, plataforma provedora de aplicações, que presta serviço de divulgação de informações sobre ofertas de imóveis particulares para locação por temporada e que consta dos termos e condições de uso do site que não se envolve em nenhuma locação ou transação.
Argumenta que não tem autonomia para fazer quaisquer alterações de valores, incluindo alterações na época de alta temporada, política de cancelamento de reserva, tampouco administrar a disponibilidade das datas, sendo que o locador do imóvel é o único que detém competência para tais atos e funções.
Sustenta que não houve falha na prestação do serviço e que não há se falar em abalo moral. Pois bem.
Analisando os elementos constantes dos autos tenho que a Requerida foi negligente, vez que não tomou as providências para que o fato narrados nos autos não acorresse e que, caso ocorresse, tomasse providências para que as consequências fossem diminuídas, mas não foi isso que ocorreu, em geral, a Requerida apenas busca se eximir da sua responsabilidade.
No caso, a Requerida foi negligente, e a única providência que tomou foi propôs a devolução do valor pago pela hospedagem. Tenho que os fatos acima narrados são passíveis de causar dano moral, vez que a Requerente ficou desamparado, sem assistência efetiva da Requerida, referidos danos devem ser reparados.
Prescreve o art. 186 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dano moral liga-se à humilhação, ao constrangimento, ao transtorno de origem psíquica, espiritual e não-econômica.
Trago à colação o ensinamento de SILVIO DE SALVO VENOSA: “Trata-se de lesão que atinge valores físicos e espirituais da pessoa e que trazem amargura, privação do bem estar, padecimento, inquietação mental e perturbação da paz“ (Direito Civil.
Vol.
II.
Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 4.ª edição.
São Paulo: Editora Atlas, 2004, p. 268).
No mesmo sentido, JOSÉ AFONSO DA SILVA: “A honra é conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito aos concidadãos, o bom nome, a reputação” (Curso de Direito Constitucional Positivo. 13.ª edição.
São Paulo: Malheiros Editores, 1997, p. 204).
Em atenção ao princípio de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX da Constituição Federal) passo a analisar os pressupostos do dever de indenizar.
Concernente ao dever de indenizar (reparação de danos), necessária se faz a presença dos seguintes elementos: a) fato ou conduta (ação ou omissão) da Requerido; b) a qual deve ser voluntária; que c) dos dois elementos anteriores venha a existir resultado lesivo e d) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Conduta voluntária e resultado lesivo provocado: a Requerida, em razão de não ter tomado providências para que os fatos não ocorressem e causasse sofrimentos e danos à Requerente, restando demonstrada a conduta negligente da Requerida.
Esses fatos causaram danos e constrangimentos à Requerente que superam o mero aborrecimento.
Equivoca-se a Requerida em alegar que não estão presentes os requisitos mínimos ensejadores de dano moral, vez que uma pessoa não pode ser tratada da forma como foi a Requerente e deveria a Requerida ter tomado providências para bem prestar o serviço de para o qual foi remunerada.
Passo a apreciar a culpa da Requerida para o resultado lesivo.
Uma empresa que presta serviços da natureza da Requerida não pode agir de forma negligente negando à Requerente o apoio que necessitava.
A atividade desenvolvida pela Requerida, requer cuidado com os clientes.
Provadas a conduta, o resultado lesivo, os danos causados à Autora, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, a culpa da Requerida para os fatos, deve haver o dever de indenizar.
Atento à matéria cognitiva (para apreciação), o dano moral (puro) revela o constrangimento, o mal estar, a humilhação, a sensação de inferioridade, o menosprezo.
Não exige valoração econômica ou prejuízo para reparação.
Se existir prejuízo econômico será dano material, com conteúdo diverso.
Portanto, rejeito este eventual argumento da Requerida.
Entre a conduta negligente e omissiva da Requerida em permitir que a Requerente passasse pela humilhação e constragimento, que se sentisse inferior e menosprezado pela Requerida e os danos provocados há nexo de causalidade, pois os danos derivaram exclusivamente da conduta da Requerida.
Presentes os pressupostos, passo à fixação do montante indenizatório dos danos morais.
Na fixação do valor da indenização, são levados em conta os seguintes fatores: a) extensão do dano; b) grau de culpa do causador; c) capacidade econômica e condição social das partes, além do d) caráter pedagógico da reparação (parâmetros do art. 944, do CC).
Neste sentido, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: “00.001480-0 Apelação Cível (...) Quanto aos critérios para estabelecer o quantum dessa indenização, o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre o dano e a situação social das partes, de forma objetiva e subjetiva, buscando o justo ao caso concreto, evitando, assim, o enriquecimento de uma das partes e o empobrecimento de outra” “20000020010000453 Origem: 001990046541 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelação cível.
Indenização.
Protesto indevido.
Dano moral.
Fixação da indenização.
Excesso.
O protesto indevido de título ocasiona situações constrangedoras, atinge a dignidade da pessoa e lesiona sua honra, constituindo o dano moral e, por isso, indenizável segundo os preceitos constitucionais.
A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito.” O dano moral e constrangimentos ocasionados à Autora residem na conduta da Requerida em não tomar providências para os fatos não ocorressem e ocorrendo, que tomasse providência para que as consequências fossem diminuídas.
A culpa da Requerida foi relativamente grave ao não resolver o problema de forma a não causar danos à Requerente.
A Autora não concorreu para os danos, vez que foi surpreendida com a falta da prestação do serviço e com o desamparo da Requerida.
As possibilidades financeiras da Requerida são relativamente boas, conforme alteração do contrato social de id. 51612327 - Pág. 4.
Também deve ser levado em conta o caráter pedagógico da indenização, para que condutas deste tipo não continuem a se repetir.
O valor sugerido pela Autora a título de indenização, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se mostra acima dos valores normalmente fixados para casos esses casos e incompatível com a natureza da causa.
Com base nestes parâmetros e atento aos valores de indenização fixados pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em casos semelhantes, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo um valor bem menor que o pedido da inicial, mas um valor razoável para o caso em questão, tendo em vista que a Requerida propôs a devolução do valor pago pela hospedagem, devendo o pedido de dano moral ser julgado parcialmente procedente. IV – Dispositivo: Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito por EDITHE FÁTIMA NANDI em face de QUALIMIDIA VEICULACAO E DIVULGACAO LTDA, para o fim de: a) CONDENAR QUALIMIDIA VEICULACAO E DIVULGACAO LTDA a reparar os danos morais causados à Autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valores já atualizados até esta data.
Considerando que o art. 406, do Código Civil, estipula como critério para fixação dos juros taxa a SELIC, a qual é variável e já engloba juros mais correção monetária, para maior segurança deixo de aplicá-lo, aplico o art. 161, §1.º do CTN e fixo os juros em 1% (um por cento) ao mês, contados doravante, tendo em vista que o valor acima fixado já está atualizado até esta data (Súmula 362 do STJ e EREsp 727.842-SP).
No mesmo sentido, o E.
TJRO, em 0005581-85.2015.822.0000 - Desembargador Moreira Chagas – Relator.
Deixo de reconhecer a sucumbência recíproca, pois o dano à Autora e pressupostos do dever de indenizar foram reconhecidos, não havendo se falar em sucumbência recíproca apenas por não ter a Autora conseguido o valor pretendido valor na totalidade. b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono da parte Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento ao valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, ao tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85, §2º e incisos, do CPC). c) Pela causalidade, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais – iniciais e finais.
Transitada em julgado, calculem-se e intime-se para recolhimento . Não havendo pagamento, INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se.
Extingo esta fase do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, na pessoa dos Procuradores, via sistema PJe (art. 270 do CPC). Sendo apresentado recurso, ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior.
Neste sentido, acórdão 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020). Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E.
TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens.
Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, cumpridas as fases acima, remetam-se os autos ao arquivo.
Expeça-se o necessário.
Rolim de Moura/RO, sábado, 23 de janeiro de 2021, 09:33. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
10/02/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 05:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:36
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone: 69 3449 - 3722, [email protected] Processo : 7001261-61.2020.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITHE FATIMA NANDI DE MATOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS WAGNER SILVEIRA DA SILVA - RO10026, NEWITO TELES LOVO - RO7950, NATALIA UES CURY - RO8845, HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327 RÉU: QUALIMIDIA VEICULACAO E DIVULGACAO LTDA Advogados do(a) RÉU: DENYS HEVERTON VALINHOS - SP360543, TATIANA MEHLER CHIAVERINI - SP132626 S E N T E N Ç A I – Relatório: Trata-se de pedido de Indenização por Danos Morais proposta por EDITHE FÁTIMA NANDI em face de QUALIMIDIA VEICULACAO E DIVULGAÇÃO LTDA.
Alega, em síntese, que junto com sua família organizaram-se em um grupo e efetuaram a reserva (n° HA-C3V0X7) de um imóvel (n° 7433492), localizado na Avenida Inácio Barbosa, Condomínio Praias do Sul 1, município de Aracajú/SE, por meio do site da Requerida para passar o Réveillon na praia e usufruir das atrações que estariam disponíveis na localidade entre as datas de 31/12/2019 e 05/01/2020.
Narra que quando chegaram ao local e entraram em contato com o dono do imóvel e com a Requerida para confirmar o exato endereço do bem locado, foi lhes informado que aquele não era mais o proprietário do imóvel, pois tinha efetuado a sua venda há mais de um ano.
Relata que em razão dos fatos acima sofreu diversos dissabores e constrangimentos, vez que, sem assistência da Requerida, tiveram que pernoitar num imóvel em reforma e sem a mínima estrutura que lhes foi cedido e tiveram que desembolsar R$ 3.680,00 (três mil, seiscentos e oitenta reais) com a estadia de todos em um hotel.
Sustenta que a conduta da Requerida lhe causou dano moral passível de reparação.
Pretende condenação da Requerida em danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Recebida a inicial, designada audiência de conciliação e determinada a citação da Requerida (id. 39743158).
Audiência realizada, conciliação infrutífera (id. 50847814).
Em contestação (id. 51612325), a Requerida arguiu a seguinte preliminar: a) ilegitimidade da parte passiva, pois mantém um site de oferta de imóveis particulares para locação por temporada (www.aluguetemporada.com.br) e é remunerada pelos proprietários particulares que desejam anunciar seus imóveis nessa plataforma.
Argumenta que não interfere de forma alguma na negociação que se estabelece entre locador e locatário.
No mérito, sustenta que é um site, plataforma provedora de aplicações, que presta serviço de divulgação de informações sobre ofertas de imóveis particulares para locação por temporada e que consta dos termos e condições de uso do site que não se envolve em nenhuma locação ou transação.
Argumenta que não tem autonomia para fazer quaisquer alterações de valores, incluindo alterações na época de alta temporada, política de cancelamento de reserva, tampouco administrar a disponibilidade das datas, sendo que o locador do imóvel é o único que detém competência para tais atos e funções.
Sustenta que não houve falha na prestação do serviço e que não há se falar em abalo moral, pois sequer faz parte da relação locatícia.
Pugna pelo acolhimento das preliminares e caso não seja esse o entendimento do juízo, sejam os pedidos julgados improcedentes.
A Requerente impugnou a contestação (id. 52917036). II – Fundamentação: Questão preliminar – lides fracionadas: De antemão consigo que o mesmo grupo familiar ingressou com diversas ações contra a mesma requerida.
Em outras palavras, o dano pode ser único, mas os processos foram “fracionados” (por ex. autos 7001262-46.2020.8.22.0010, 7001255-54.2020.8.22.0010 e 001261-61.2020.8.22.0010), todos patrocinados pela mesma banca de Advocacia. As partes estão devidamente representadas.
Em contestação a Requerida arguiu as seguintes preliminares: a) ilegitimidade da parte passiva, pois mantém um site de oferta de imóveis particulares para locação por temporada (www.aluguetemporada.com.br) e é remunerada pelos proprietários particulares que desejam anunciar seus imóveis nessa plataforma.
Argumenta que não interfere de forma alguma na negociação que se estabelece entre locador e locatário.
A preliminar deve ser rejeitada, vez que pelo que consta dos autos a Requerida aufere lucros com a prestação do serviço, logo, deve suportar eventuais ônus de sua atividade e não apenas os bônus.
Desta forma rejeito a preliminar arguida.
Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas.
Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais e não há incidentes pendentes de apreciação, sendo possível apreciar o mérito do feito.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo.
Da leitura dos fatos e documentos que instruem o feito, conclui-se que está suficientemente instruído e apto a ser sentenciado, pois há nos autos elementos suficientes para compreender como os fatos ocorreram e se há ou não responsabilidade da Requerida para a ocorrência dos fatos, ponto central da lide.
No caso, não vislumbro a necessidade de produção de outras provas.
Assim, passo ao sentenciamento do feito no estado que se encontra, com fundamento nos arts. 6.º, 139, II e 355, inciso I, todos do CPC e 5.º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: “O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito.
O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual” (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010).
CONSTITUCIONAL E CIVIL.
USUCAPIÃO URBANO.
ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
POSSE PRECÁRIA.
OPOSIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Se o magistrado já formou a convicção a partir dos elementos constantes dos autos, não está obrigado a realizar diligências que reputa dispensáveis e/ou protelatórias (art. 130, do CPC), o que não resulta cerceamento do direito de defesa para a parte.
Preliminar afastada.
TRF5 - Apelação Civel: AC 367338 AL 2001.80.00.006638-0 Resumo: Constitucional e Civil.
Usucapião Urbano.
Art. 183 da constituição Federal.
Requisitos.
Não Preenchimento.
Posse Precária.
Oposição.
Ausência de Cerceamento de Defesa.
Relator(a): Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto) Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/08/2007 - Página: 845 - Nº: 167 - Ano: 2007 “Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência” (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010).
E TJRO: Proc. nº: 10000720070006540 “...
A prova pericial se torna despicienda se o conjunto probatório é suficiente para respaldar os fundamentos fáticos declinados na inicial, de acordo com o princípio da livre persuasão racional do juiz...” Desta forma, passo à análise do mérito. III - Mérito: No caso em análise, a Requerente pretende receber reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob alegação que houve má prestação de serviço, pois realizada a reserva de através do site da Requerida, quando chegaram ao local e entraram em contato com o dono do imóvel e com a Requerida para confirmar o exato endereço do bem locado, foi lhes informado que aquele não era mais o proprietário do imóvel, pois tinha efetuado a sua venda há mais de um ano.
Relata que em razão dos fatos acima sofreu diversos dissabores e constrangimentos, vez que, sem assistência da Requerida, tiveram que pernoitar num imóvel em reforma e sem a mínima estrutura que lhes foi cedido e tiveram que desembolsar R$ 3.680,00 (três mil, seiscentos e oitenta reais) com a estadia de todos em um hotel.
A Requerida sustenta que é um site, plataforma provedora de aplicações, que presta serviço de divulgação de informações sobre ofertas de imóveis particulares para locação por temporada e que consta dos termos e condições de uso do site que não se envolve em nenhuma locação ou transação.
Argumenta que não tem autonomia para fazer quaisquer alterações de valores, incluindo alterações na época de alta temporada, política de cancelamento de reserva, tampouco administrar a disponibilidade das datas, sendo que o locador do imóvel é o único que detém competência para tais atos e funções.
Sustenta que não houve falha na prestação do serviço e que não há se falar em abalo moral. Pois bem.
Analisando os elementos constantes dos autos tenho que a Requerida foi negligente, vez que não tomou as providências para que o fato narrados nos autos não acorresse e que, caso ocorresse, tomasse providências para que as consequências fossem diminuídas, mas não foi isso que ocorreu, em geral, a Requerida apenas busca se eximir da sua responsabilidade.
No caso, a Requerida foi negligente, e a única providência que tomou foi propôs a devolução do valor pago pela hospedagem. Tenho que os fatos acima narrados são passíveis de causar dano moral, vez que a Requerente ficou desamparado, sem assistência efetiva da Requerida, referidos danos devem ser reparados.
Prescreve o art. 186 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dano moral liga-se à humilhação, ao constrangimento, ao transtorno de origem psíquica, espiritual e não-econômica.
Trago à colação o ensinamento de SILVIO DE SALVO VENOSA: “Trata-se de lesão que atinge valores físicos e espirituais da pessoa e que trazem amargura, privação do bem estar, padecimento, inquietação mental e perturbação da paz“ (Direito Civil.
Vol.
II.
Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 4.ª edição.
São Paulo: Editora Atlas, 2004, p. 268).
No mesmo sentido, JOSÉ AFONSO DA SILVA: “A honra é conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito aos concidadãos, o bom nome, a reputação” (Curso de Direito Constitucional Positivo. 13.ª edição.
São Paulo: Malheiros Editores, 1997, p. 204).
Em atenção ao princípio de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX da Constituição Federal) passo a analisar os pressupostos do dever de indenizar.
Concernente ao dever de indenizar (reparação de danos), necessária se faz a presença dos seguintes elementos: a) fato ou conduta (ação ou omissão) da Requerido; b) a qual deve ser voluntária; que c) dos dois elementos anteriores venha a existir resultado lesivo e d) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Conduta voluntária e resultado lesivo provocado: a Requerida, em razão de não ter tomado providências para que os fatos não ocorressem e causasse sofrimentos e danos à Requerente, restando demonstrada a conduta negligente da Requerida.
Esses fatos causaram danos e constrangimentos à Requerente que superam o mero aborrecimento.
Equivoca-se a Requerida em alegar que não estão presentes os requisitos mínimos ensejadores de dano moral, vez que uma pessoa não pode ser tratada da forma como foi a Requerente e deveria a Requerida ter tomado providências para bem prestar o serviço de para o qual foi remunerada.
Passo a apreciar a culpa da Requerida para o resultado lesivo.
Uma empresa que presta serviços da natureza da Requerida não pode agir de forma negligente negando à Requerente o apoio que necessitava.
A atividade desenvolvida pela Requerida, requer cuidado com os clientes.
Provadas a conduta, o resultado lesivo, os danos causados à Autora, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, a culpa da Requerida para os fatos, deve haver o dever de indenizar.
Atento à matéria cognitiva (para apreciação), o dano moral (puro) revela o constrangimento, o mal estar, a humilhação, a sensação de inferioridade, o menosprezo.
Não exige valoração econômica ou prejuízo para reparação.
Se existir prejuízo econômico será dano material, com conteúdo diverso.
Portanto, rejeito este eventual argumento da Requerida.
Entre a conduta negligente e omissiva da Requerida em permitir que a Requerente passasse pela humilhação e constragimento, que se sentisse inferior e menosprezado pela Requerida e os danos provocados há nexo de causalidade, pois os danos derivaram exclusivamente da conduta da Requerida.
Presentes os pressupostos, passo à fixação do montante indenizatório dos danos morais.
Na fixação do valor da indenização, são levados em conta os seguintes fatores: a) extensão do dano; b) grau de culpa do causador; c) capacidade econômica e condição social das partes, além do d) caráter pedagógico da reparação (parâmetros do art. 944, do CC).
Neste sentido, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: “00.001480-0 Apelação Cível (...) Quanto aos critérios para estabelecer o quantum dessa indenização, o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre o dano e a situação social das partes, de forma objetiva e subjetiva, buscando o justo ao caso concreto, evitando, assim, o enriquecimento de uma das partes e o empobrecimento de outra” “20000020010000453 Origem: 001990046541 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelação cível.
Indenização.
Protesto indevido.
Dano moral.
Fixação da indenização.
Excesso.
O protesto indevido de título ocasiona situações constrangedoras, atinge a dignidade da pessoa e lesiona sua honra, constituindo o dano moral e, por isso, indenizável segundo os preceitos constitucionais.
A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito.” O dano moral e constrangimentos ocasionados à Autora residem na conduta da Requerida em não tomar providências para os fatos não ocorressem e ocorrendo, que tomasse providência para que as consequências fossem diminuídas.
A culpa da Requerida foi relativamente grave ao não resolver o problema de forma a não causar danos à Requerente.
A Autora não concorreu para os danos, vez que foi surpreendida com a falta da prestação do serviço e com o desamparo da Requerida.
As possibilidades financeiras da Requerida são relativamente boas, conforme alteração do contrato social de id. 51612327 - Pág. 4.
Também deve ser levado em conta o caráter pedagógico da indenização, para que condutas deste tipo não continuem a se repetir.
O valor sugerido pela Autora a título de indenização, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se mostra acima dos valores normalmente fixados para casos esses casos e incompatível com a natureza da causa.
Com base nestes parâmetros e atento aos valores de indenização fixados pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em casos semelhantes, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo um valor bem menor que o pedido da inicial, mas um valor razoável para o caso em questão, tendo em vista que a Requerida propôs a devolução do valor pago pela hospedagem, devendo o pedido de dano moral ser julgado parcialmente procedente. IV – Dispositivo: Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito por EDITHE FÁTIMA NANDI em face de QUALIMIDIA VEICULACAO E DIVULGACAO LTDA, para o fim de: a) CONDENAR QUALIMIDIA VEICULACAO E DIVULGACAO LTDA a reparar os danos morais causados à Autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valores já atualizados até esta data.
Considerando que o art. 406, do Código Civil, estipula como critério para fixação dos juros taxa a SELIC, a qual é variável e já engloba juros mais correção monetária, para maior segurança deixo de aplicá-lo, aplico o art. 161, §1.º do CTN e fixo os juros em 1% (um por cento) ao mês, contados doravante, tendo em vista que o valor acima fixado já está atualizado até esta data (Súmula 362 do STJ e EREsp 727.842-SP).
No mesmo sentido, o E.
TJRO, em 0005581-85.2015.822.0000 - Desembargador Moreira Chagas – Relator.
Deixo de reconhecer a sucumbência recíproca, pois o dano à Autora e pressupostos do dever de indenizar foram reconhecidos, não havendo se falar em sucumbência recíproca apenas por não ter a Autora conseguido o valor pretendido valor na totalidade. b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono da parte Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento ao valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, ao tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85, §2º e incisos, do CPC). c) Pela causalidade, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais – iniciais e finais.
Transitada em julgado, calculem-se e intime-se para recolhimento . Não havendo pagamento, INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se.
Extingo esta fase do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, na pessoa dos Procuradores, via sistema PJe (art. 270 do CPC). Sendo apresentado recurso, ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior.
Neste sentido, acórdão 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020). Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E.
TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens.
Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, cumpridas as fases acima, remetam-se os autos ao arquivo.
Expeça-se o necessário.
Rolim de Moura/RO, sábado, 23 de janeiro de 2021, 09:33. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
03/02/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 00:40
Publicado SENTENÇA em 01/02/2021.
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26/01/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone: 69 3449 - 3722, [email protected] Processo : 7001261-61.2020.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITHE FATIMA NANDI DE MATOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS WAGNER SILVEIRA DA SILVA - RO10026, NEWITO TELES LOVO - RO7950, NATALIA UES CURY - RO8845, HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327 RÉU: QUALIMIDIA VEICULACAO E DIVULGACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica a parte Autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada para querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/01/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/12/2020 08:14
Conclusos para despacho
-
28/12/2020 22:11
Juntada de Petição de outras peças
-
02/12/2020 00:17
Decorrido prazo de QUALIMIDIA VEICULACAO E DIVULGACAO LTDA em 01/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2020.
-
30/11/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 09:40
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2020 09:00 Rolim de Moura - 2ª Vara Cível.
-
06/11/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2020 00:06
Decorrido prazo de QUALIMIDIA VEICULACAO E DIVULGACAO LTDA em 14/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2020 09:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 09:42
Juntada de Petição de outras peças
-
09/06/2020 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2020.
-
09/06/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 16:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/06/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 10:46
Audiência Conciliação designada para 09/11/2020 09:00 Rolim de Moura - 2ª Vara Cível.
-
08/06/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 14:43
Outras Decisões
-
02/06/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 09:09
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
23/05/2020 04:19
Decorrido prazo de NEWITO TELES LOVO em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 04:18
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER SILVEIRA DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 03:49
Decorrido prazo de NATALIA UES CURY em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 03:43
Decorrido prazo de QUALIMIDIA VEICULACAO E DIVULGACAO LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 07:29
Juntada de Petição de outras peças
-
19/03/2020 00:10
Publicado DECISÃO em 20/04/2020.
-
19/03/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2020 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2020.
-
19/03/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 17:16
Declarada incompetência
-
17/03/2020 17:09
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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16/03/2020 22:19
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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