TJRO - 7001646-10.2023.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2025 23:59.
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08/07/2025 02:45
Decorrido prazo de ADIMILTON ALVES DA FONSECA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2025 00:01
Publicado SENTENÇA em 03/07/2025.
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02/07/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2025 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2025.
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26/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:54
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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26/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2025 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2025.
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23/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:50
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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14/05/2025 10:15
Expedição de Alvará.
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09/05/2025 13:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
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02/05/2025 18:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ADIMILTON ALVES DA FONSECA em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ADIMILTON ALVES DA FONSECA em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2025 00:54
Publicado DECISÃO em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7001646-10.2023.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento, Conversão AUTOR: ADIMILTON ALVES DA FONSECA, 14 DE ABRIL S/N ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 27.526,00 DECISÃO 1 - Tendo sido emitida e enviada as requisições de pequeno valor, determino a suspensão deste processo até a efetivação do pagamento, quando deverão os autos serem conclusos para que seja proferida sentença de extinção. 2 - Com a informação de pagamento, expeça-se alvará para liberação dos valores em favor da parte exequente ou de seu(sua) advogado(a), desde que esse(a) possua poderes específicos para tanto, consignados na procuração acostada aos autos. 3 - Decorrido o prazo de validade do alvará, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação do seu crédito, sob pena de presunção de cumprimento integral da obrigação. 4 - Após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Espigão do Oeste/RO, data certificada.
Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito -
19/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:50
em cooperação judiciária
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19/03/2025 10:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/03/2025 07:48
Conclusos para decisão
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10/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2025 00:25
Publicado DECISÃO em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7001646-10.2023.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento, Conversão AUTOR: ADIMILTON ALVES DA FONSECA, 14 DE ABRIL S/N ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 27.526,00 DECISÃO 1 - Tendo sido emitida e enviada as requisições de pequeno valor, determino a suspensão deste processo até a efetivação do pagamento, quando deverão os autos serem conclusos para que seja proferida sentença de extinção. 2 - Com a informação de pagamento, expeça-se alvará para liberação dos valores em favor da parte exequente ou de seu(sua) advogado(a), desde que esse(a) possua poderes específicos para tanto, consignados na procuração acostada aos autos. 3 - Decorrido o prazo de validade do alvará, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação do seu crédito, sob pena de presunção de cumprimento integral da obrigação. 4 - Após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Espigão do Oeste/RO, data certificada.
Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito -
07/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/03/2025 08:57
em cooperação judiciária
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19/02/2025 19:00
Conclusos para decisão
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23/01/2025 01:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 01:21
Decorrido prazo de ADIMILTON ALVES DA FONSECA em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 10:05
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001646-10.2023.8.22.0008 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ADIMILTON ALVES DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA - RO2617 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - RPV (S) EXPEDIDA (S) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a (s) requisição (ões) expedida (s).
Não havendo manifestação ao término do prazo, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb.
Prazo INSS: 10 (dez) dias Prazo autor (a): 05 (cinco) dias -
06/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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23/10/2024 09:37
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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20/10/2024 18:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ADIMILTON ALVES DA FONSECA em 19/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:48
Publicado DESPACHO em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Intimação
7001646-10.2023.8.22.0008 Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento, Conversão Procedimento Comum Cível AUTOR: ADIMILTON ALVES DA FONSECA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1- Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2 - Fixa-se, nesta fase, honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, desde já, restando consignado que, não havendo oposição da parte executada quanto ao presente pedido, não incidirá referida verba.
Nesse sentido: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
STJ. 1ª Seção.
REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1190) (Info 818). 3 - Cite-se o executado para opor impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, sob pena de requisição do pagamento do valor executado por intermédio do Presidente do E.
TJRO (CPC, arts. 534-535).
Advirta-se o executado, desde já, de que eventuais embargos opostos deverão delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento dos embargos.
Para tanto, CITE-SE e INTIME-SE o INSS, via sistema. 4 - Havendo impugnação, abra-se vista a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e anuência tácita. 5 - Na sequência, com ou sem manifestação quanto à eventual impugnação, o que deverá ser certificado, venham conclusos. 6 - Em caso de inércia - ausente impugnação, o que deverá ser certificado - , ou concordância da parte executada acerca do crédito pleiteado; a fim de viabilizar o arquivamento dos autos, DETERMINA-SE a expedição da(s) RPV(s) ou precatório - caso a quantia exceda o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos - em favor do advogado peticionante, intimando-o quanto ao particular. 7 - Com o pagamento, expeça-se alvará em favor do advogado constituído, conforme poderes conferidos na procuração carreada aos autos. 8 - Por fim, nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos para extinção.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Espigão do Oeste/RO, data certificada.
EDERSON PIRES DA CRUZ Juiz Substituto -
27/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:28
em cooperação judiciária
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05/08/2024 08:40
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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19/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 - Fone: (69) - 3481-2279 - Ramal 207 ou 3481-2057 Processo n.: 7001646-10.2023.8.22.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: ADIMILTON ALVES DA FONSECA Endereço: 14 DE ABRIL, S/N, ZONA RURAL, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Advogado do(a) AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA - RO2617 Requerido: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida 16 de junho esquina com a noroeste, s/n, centro, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica, fica V.
Sa. intimada a dar prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito.
Espigão do Oeste, 18 de julho de 2024 WESLE ODISIO DOS SANTOS -
18/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDONIA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2024 23:59.
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15/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ADIMILTON ALVES DA FONSECA em 14/06/2024 23:59.
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21/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:32
Publicado SENTENÇA em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7001646-10.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ADIMILTON ALVES DA FONSECA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
ADIMILTON ALVES DA FONSECA, qualificado na inicial, ajuizou ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que sempre trabalhou em serviços braçais na zona rural como lavrador; sendo, pois, acometido por problemas de saúde, ingressou com pedido de benefício previdenciário junto à autarquia ré, recebendo-o desde o ano de 2022.
Sustenta, ainda, que o presente feito tem por requerimento final a conversão do benefício previdenciário em aposentadoria por invalidez.
Tece comentários doutrinários a respeito do seu direito.
Juntou mandato e documentos, postulando a concessão da tutela de urgência e do benefício da gratuidade judiciária.
Deferida a gratuidade, tendo sido negada a tutela (ID: 91759900), determinando-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi instruído no ID: 95611810, em 04/09/2023.
Intimadas acerca do laudo, a requerente postulou o julgamento procedente da lide e concessão da tutela antecipada ID: 95712073, enquanto a requerida apresentou contestação no ID: 96426654, com proposta de acordo, no mérito, postulando, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais.
A respeito do acordo a requerente manifestou-se desfavoravelmente, requerendo o julgamento antecipado da lide, ID: 96689481.
Instadas a especificarem provas, a parte requerente postulou novamente pelo julgamento antecipado da lide e alternativamente pela realização de audiência de instrução, ID: 97444373, enquanto a requerida quedou-se silente.
Decisão saneadora proferida no ID: 99797697, ocasião em que designou-se perícia e sessão de audiência, esta última realizada no ID: 102194355, ocasião em que foram colhidos os depoimentos de três testemunhas e ofertada alegações finais pela parte autora, tendo precluído o respectivo prazo para a autarquia previdenciária. É o relatório.
DECIDE-SE.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Pretende o autor a concessão do auxílio-doença e/ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que se encontra incapacitado para o exercício de sua atividade laboral, em razão de lesões decorrentes de esforço laboral, o qual resultou uma série de sequelas, dentre elas, espondilodiscopatia cervical e lombar moderada/grave com compressão radicular; gonartrose a esquerda; visão monocular devido a glaucoma secundário à trauma em olho direito, de origem multifatorial, o que o impossibilita ao exercício profissional habitual, pois que sempre sobreviveu de trabalhos braçais na lavoura, que demandam boa saúde e estado físico para o seu desenvolvimento.
Prima facie, impõe-se consignar que a legislação que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social traz, no seu bojo, os requisitos e condições necessárias à concessão, mormente no que concerne à aposentadoria por invalidez – Lei n. 8.213/91, artigos 42 e seguintes, impondo a comprovação de incapacidade atual para o trabalho, pelo segurado da autarquia previdenciária – Lei n. 8.213/91, artigos 42 e seguintes.
Assim sendo, verifica-se que a qualidade de segurado especial do requerente restou suficientemente comprovada nos autos.
Não apenas em razão dos documentos de ID: 90507086;90507087;90507088;90507090;90507097;90507098;90507099;90507100;90507501;90507502;90507503, mas porque todos os escritos que instruem a inicial corroboram, no particular, o quanto por ela aludido, bem demonstrando a qualidade de segurado especial alegada.
Neste sentido, colhe-se dos autos comprovantes seguros de que a autarquia ré já havia mesmo deferido o benefício do auxílio-doença à requerente, o que impõe a conclusão de que o INSS sempre reconheceu ser ela sua segurada e, como tal, potencial beneficiária de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos da lei de regência consoante extrato previdenciário ao ID: 81946323.
No particular, rememora-se pacífico entendimento jurisprudencial: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. 1.
A comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários pressupõe o que a norma denomina de início de prova material.
A ratio legis do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 não é a demonstração exaustiva, mas um ponto de partida que propicie ao julgador meios de convencimento. 2.
Havendo, nos autos, início de prova material, ratificado pela prova testemunhal, é de rigor o reconhecimento da condição do autor como trabalhador rural, sem que isso implique revisão de matéria fática.
Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no REsp: 1448867 SP 2014/0088938-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2014).
Preservado suficientemente, pois, o início de prova material nos autos, tal como previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91.
A prova testemunhal produzida confirma o fato, rechaçando quaisquer dúvidas eventualmente remanescentes no que toca à condição de segurado especial rural da autor, eis que todas as testemunhas ouvidas em juízo declararam que a autor sempre laborou em sua pequena propriedade rural, no cultivo de lavoura e na ordenha de vacas, apresentando, nos últimos anos, grande dificuldade em se manter constantes nas atividades, ante o problema de saúde na qual fora acometido.
Posto isto, depreende-se que a fundamental questão a ser enfrentada para o deslinde do feito reside em verificar a efetiva condição e contornos da incapacidade, tal como alegado pelo requerente; é dizer, a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez ou mesmo de auxílio-acidente, por não suscetibilidade de reabilitação para o desempenho de atividade laboral. No particular, observa-se que os laudos e exames encontradiços nos autos (ID: 90507505; 95611810), aliados ao teor da prova oral colhida, demonstram a definitiva invalidez, já que a prova técnica demonstra ser a incapacidade total e permanente, sugerindo-se, inclusive, a aposentadoria por invalidez.
Dos autos se constata contar o autor, atualmente, com 46 (quarenta e seis) anos de idade, não havendo quaisquer notícias acerca de ter exercido outra atividade econômica diversa da rural.
Ademais, não há notícias de que o requerente possua ostente nível de escolaridade, a facilitar sua reabilitação profissional.
Por fim, tem-se que a enfermidade do autor, mesmo com o constante tratamento médico, não é passível de cura.
Irreversível o seu quadro clínico, pois.
Veja-se que vários anos já contam desde a identificação da moléstia, sem reversão satisfatória, o que conduz à mais razoável conclusão de que o segurado não mais conseguiria reabilitar-se para o normal labor rural, nem para atividade outra, viável à sua limitada realidade.
Destarte, impõe-se conceder à requerente o benefício do auxílio-doença, tal qual concedido administrativamente, convertendo-o, em seguida, em aposentadoria por invalidez para segurado especial rural, como ao final postulado na inicial.
Quanto ao período em que o requerente deixou de receber o benefício, deve a implantação do benefício do auxílio-doença se dar a partir da data da cessação do benefício (23/01/2023) - ID: 90507515, ao passo em que sua conversão deve ocorrer a partir da data da apresentação do laudo pericial nos autos, qual seja, 04/09/2023, ID: 95611810.
Nesse sentido, a jurisprudência orienta: AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
A PARTIR DA CITAÇÃO QUANDO AUSENTE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU CONCESSÃO ANTERIOR DO BENEFÍCIO. 1.
Tendo o agravo em recurso especial infirmado a decisão de inadmissibilidade apelo especial, não há falar em incidência da Súmula 182/STJ. 2.
Não prospera a argumentação de incidência da Súmula 7/STJ, porquanto não há que confundir análise de elementos fáticos com o consectário legal.
Os elementos fáticos e probatórios foram examinados pela Corte de origem, que chegou à conclusão de que o agravado faria jus ao benefício, enquanto a fixação do seu dies a quo é consequência daquilo que o tribunal decidiu. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo ou do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Ausentes a postulação administrativa e a concessão anterior do auxílio-acidente, o termo inicial para a concessão será o da citação.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 485445 SP 2014/0051965-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2014).
No que pertine ao valor do benefício, aplica-se à hipótese em tela o teor do artigo 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: Art. 29. [...] § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
De resto, o valor do benefício da aposentadoria por invalidez não poderá ser inferior ao valor de 1 (um) salário-mínimo.
II.1 - Da tutela de urgência.
No que toca ao pedido de tutela de urgência, os elementos de prova colhidos no curso da instrução processual apontam a presença do perigo da demora na hipótese, constatada pela incapacidade laborativa.
Ademais, vale ressaltar que o benefício pleiteado ostenta inequívoco caráter alimentar, de maneira que o risco de danos de inviável ou difícil reparação é concreto, em caso de a tutela antecipada não vir a ser concedida.
De outro norte, não apenas a plausibilidade do direito alegado, mas sua presença está demonstrada por meio dos documentos juntados, tanto que o pedido ora restou julgado procedente, nos termos da fundamentação já exarada, o que, ao lado do princípio constitucional da proporcionalidade/razoabilidade – devido processo legal substancial – e da ponderação de interesses por ele recomendada, faz certa a presença dos requisitos legais necessários à concessão, nesta sentença, da tutela antecipada pleiteada nos autos – CPC, art. 300.
POSTO ISTO, DEFERE-SE, nesta sentença, a tutela antecipada pleiteada pela parte autora, a fim de que lhe seja imediatamente implantado, pelo INSS, o benefício previdenciário por incapacidade, no valor equivalente a 01 (um) salário de benefício mensal, sob pena de multa diária e medidas de efetivação outras, à disposição do juízo.
III - DISPOSITIVO.
Posto isto, diante do que consta nos autos, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial da ação proposta por ADMILTON ALVES DA FONSECA, deferindo-se a tutela antecipadamente pleiteada, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: 1) IMPLANTAR o benefício de auxílio-doença, à requerente, desde a data da cessação do benefício (23/01/2023), com término para o dia 03/09/2023 - dia anterior ao início do benefício de aposentadoria por invalidez, PAGANDO os valores retroativos às referidas datas; 2) EFETIVAR a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com início de pagamento para a data do depósito do laudo pericial no juízo, a saber 04/09/2023, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo, inclusive 13º salário, conforme quadros-síntese abaixo, os quais serão utilizados pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): Quadro-síntese de parâmetros: Espécie: B31 CPF: *97.***.*32-91 DIB: 23/01/2023 DIP: 17/05/2024 DCB: 03/09/2023 DII: 2015 Cidade do pagamento: Espigão do Oeste/RO Quadro-síntese de parâmetros: Espécie: B32 CPF: *97.***.*32-91 DIB: 04/09/2023 DIP: 17/05/2024 DCB: Não se aplica DII: 2015 Cidade do pagamento: Espigão do Oeste/RO Em consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consigna-se que, as prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com art. 1º-F da Lei 9.494/97, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do S.T.J. e 19 do T.R.F. - 1ª Região).
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação até o advento da Lei n. 11.960/2009 (Súmula n. 204/STJ), a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido –, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF da 1ª Região – EDAMS 0028664-88.2001.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 26 de 06/05/2010).
Sem custas, à luz do disposto no art. 5º, inc.
III da Lei Estadual nº. 3.896/2016.
Com relação aos honorários advocatícios, entende-se que devem ser fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
Dispensada a remessa necessária dos autos à superior instância, já que o Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, art. 509, incs.
I e II e § 2º, passou a definir como líquidas as sentenças que não dependam de arbitramento ou de prova de fato novo, mas apenas de simples cálculo matemático, hipótese dos autos, e o art. 496, § 3º, inc.
I, do mesmo diploma legal fixou em 1.000 (mil) salários mínimos o teto limite da dispensa de reexame necessário nas sentenças prolatadas contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; de resto porque, uma vez cotejados o valor do salário mínimo vigente, o valor atual do teto dos benefícios do INSS, e a data de implantação benefício da parte autora, não se afigura minimamente plausível que o valor dos pagamentos retroativos exceda ao equivalente a 1.000 salários mínimos.
IV - DAS PROVIDÊNCIAS DA CPE/CARTÓRIO. a) Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito.
Prazo da implantação: 30 (trinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. b) Se o caso, verifique se já foi feito o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG (da Justiça Federal), certificando-se nos autos. c) Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantado no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800.
Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - ADIMILTON ALVES DA FONSECA, *97.***.*32-91, B32 - Aposentadoria por invalidez.
Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença.
Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail. Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe).
Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo.
Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
20/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:59
em cooperação judiciária
-
20/05/2024 09:59
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 10:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/03/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 10:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2024 12:00 Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica.
-
18/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2024 12:00 Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica.
-
13/12/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 02:12
Publicado DECISÃO em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7001646-10.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ADIMILTON ALVES DA FONSECA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA JACINTO CASTILHO, OAB nº RO2617 Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos em saneador.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADIMILTON ALVES DA FONSECA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez na condição de segurada especial.
Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e não demonstrando a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação, e de logo passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§).
Não há preliminares a serem apreciadas.
As partes são legítimas, e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas.
Instadas a sugerir pontos controvertidos e a especificar provas a produzir, as partes quedaram-se silentes.
Fixa-se os pontos controvertidos da demanda: a) se a parte autora exerce ou já exerceu a atividade rurícola; b) em caso afirmativo, há quanto tempo ou por quanto tempo; c) se reside ou já residiu no campo; d) se o imóvel rural é explorado em regime de economia doméstico-familiar ou se a parte autora contou ou conta com a ajuda de mão-de obra assalariada; e) se a parte requerente cumpre a carência legalmente prevista - recolhimento previdenciário ou tempo de exercício de atividade nos termos do art. 11 c/c 25/26 e 39 da lei n. 9213/91, para concessão do benefício pleiteado? Nesse mesmo sentido, especifica-se, doravante, os meio de prova admitidos, quais sejam: a) prova documental nova, assim concebida como a juntada de documentos inexistentes ou inacessíveis no momento da propositura da ação ou apresentação da contestação; b) prova testemunhal, c) depoimento pessoal da parte autora ao critério do juízo, apenas, por entender que as tais são suficientes ao deslinde do feito, nos moldes dos arts. 357, inc.
II e 385 do CPC.
Diante do disposto nos arts. 357, III e 373 e §§ do CPC, passa-se a definir a distribuição do ônus da prova no presente feito, da maneira seguinte: a) à parte autora cumprirá demonstrar: que exerce ou já exerceu a atividade rurícola; por quanto tempo a exerce; e que o imóvel rural é explorado em regime de economia doméstico-familiar, sem a ajuda de mão-de obra assalariada. À parte requerida, por sua vez, caberá demonstrar que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão de auxilio-doença/aposentadoria por invalidez na condição de segurada especial. 01 - Por consequência, DESIGNA-SE audiência de instrução e julgamento para o dia 28/02/2024 às 12:00 horas, que realizar-se-á na sala de audiências desta 2ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste, Fórum Ministro Miguel Seabra Fagundes, de forma PRESENCIAL, em atenção ao art. 3º da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, alterado pela Resolução n. 481/2022. 1.1 - Na hipótese de as partes entenderem ser pertinente ou oportuna a sessão de audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, deverão manifestar-se neste sentido, através dos respectivos advogados, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação deste ato, devendo a manifestação conter referência também a forma de efetivação de eventual depoimento pessoal da parte, pela via presencial ou telepresencial - para o caso de ter sido deferida tal modalidade de prova. 1.1.2 - Resta desde já DEFERIDA a pretensão, em caso de ser manifestada nos termos do requerimento tempestivo, dispensada nova conclusão dos autos. 1.1.3 - Em casos tais, a sessão será efetivada via Google Meet, por meio do Link: meet.google.com/ugu-avzk-nrj , devendo as partes observar atentamente as orientações adiante descritas. a) Os advogados deverão informar ao juízo, em até 24h antes da audiência, o e-mail ou número de telefone dos atores que participarão do ato - partes e testemunhas - , a fim de possibilitar contato prévio pela secretaria do juízo, em caso de necessidade qualquer, ou dificuldade de conexão ou de acesso pelo link enviado.
As testemunhas serão indagadas, quando da intimação, se desejam e se possuem meios ser ouvidas por videoconferência, devendo a anuência ser ratificada pelos respectivos advogados, presumindo-se ausência de oposição, em caso de não haver manifestação expressa. b) Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade ao início da audiência ou de sua oitiva, exibindo documento oficial contendo foto, para conferência e registro. c) As testemunhas, assim como as partes, serão autorizadas a ingressar na sala virtual da sessão somente no momento de sua respectiva oitiva. d) À luz dos princípios da legalidade, cooperação e boa-fé, ficam cientes os advogados das partes, acerca do compromisso legal de promoverem e zelarem pela absoluta incomunicabilidade entre as testemunhas, no ambiente físico em que se encontrarem, sob pena de responsabilidade na forma da lei. e) Quaisquer dúvidas sobre acesso à sala virtual de audiências sejam dirimidas junto à secretaria do Juízo, por meio dos números telefônicos (69) 3309-8202 (sala de audiências 2ª Vara) ou (69) 9.8471-8375 (cartório 2ª Vara). 1.1.4 - Desde logo resta facultado a que os respectivos agentes da Defensoria Pública, do Ministério Público, e advogados, compareçam presencialmente à sala e sessão de audiências, respeitadas as demais determinações para o ato. 1.2 - Acerca do rol de testemunhas, observa-se que foi indicado pela parte requerente no ID: 97444373, no número de 3 (três) testemunhas. 1.3 - Restam cientes as partes de que o juízo limitará a quantidade de testemunhas a serem inquiridas, ao limite legal, nos termos do preceito contido no do § 6º do art. 357 do CPC, já que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo no máximo três para a prova de cada fato, cabendo ao magistrado o respectivo controle, consoante se verificar a partir da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, § 7º). 1.4 - Havendo nos autos rol já existente contendo número superior ao legal, como referido no item 1.3, determina-se a intimação da parte requerente, por seu advogado, via DJe, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adeque seu rol para o máximo legal de 03 (três) por fato, fundamente a pertinência da oitiva do número excedente, ou decline dos fatos diversos aos quais referir-se-ão, para melhor adequação da pauta, sob pena de indeferimento e dispensa do número excedente, no ato da sessão de inquirição. 2 - Não havendo rol nos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem seus respectivos róis de testemunhas, observando-se o disposto no art. 357, §§ 4º, 5º, 6º e 7º do CPC, cumprindo-lhes indicar, nessa mesma ocasião, quais de suas testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação, quais outras serão intimadas pelo próprio advogado na forma do art. 455 do CPC, e por fim, aquelas testemunhas cujas intimações, imprescindivelmente, devem ser efetuadas por mandado (Oficial de Justiça), desde logo justificando essa necessidade, sob pena de indeferimento. 3 - A intimação/notificação das testemunhas ficará a cargo do causídico da parte que as tenha arrolado, nos termos do art. 455, §§§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Em hipótese de haver pedido de intimação de testemunhas por Oficial de Justiça, venham os autos conclusos de imediato, para apreciação (art. 455, §4º do CPC). 3.1 - Em quaisquer das hipóteses, a testemunha será indagada, quando da intimação, se deseja e se possui meios ser ouvida por videoconferência, devendo a anuência ser ratificada pelos respectivos advogados, presumindo-se ausência de oposição, em caso de não haver manifestação expressa. 4 - Caso a parte se comprometa em levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação formal do art. 455, a ausência de comparecimento ocasionará presunção de desistência pela parte, quanto à respectiva inquirição, mediante preclusão. 5 - Advirta-se que deverão ser apresentados comprovantes de endereço e cópia de documento pessoal das testemunhas arroladas. 6 - Nos termos do art. 451 do CPC, somente será admitida substituição de testemunhas mediante justificativa tempestiva e acolhida pelo juízo. 7 - Na hipótese de ausência de rol de testemunhas arroladas pelas partes, ou ter sido extrapolado o prazo assinalado - fatos a serem certificados -, e deferido não tenha sido depoimento pessoal nos autos, retornem os autos conclusos para cancelamento da audiência e julgamento do feito no estado em que se encontra, ou eventual designação de depoimento pessoal das partes.
Esclareça-se, na oportunidade, que uma vez realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ao juízo, ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal - no prazo comum de 05 (cinco) dias - após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Declara-se o feito saneado e organizado.
Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem-se os autos novamente conclusos.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique-se a estabilidade da presente decisão e cumpra-se em sua íntegra.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. Espigão do Oeste-RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
12/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:21
em cooperação judiciária
-
12/12/2023 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 07:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 07:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 31/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:37
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2023.
-
28/08/2023 07:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/08/2023 07:49
Recebidos os autos.
-
28/08/2023 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 00:04
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:36
Decorrido prazo de SONIA JACINTO CASTILHO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:44
Decorrido prazo de SONIA JACINTO CASTILHO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:43
Decorrido prazo de ADIMILTON ALVES DA FONSECA em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 04:55
Publicado DESPACHO em 13/06/2023.
-
12/06/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Número do processo: 7001646-10.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ADIMILTON ALVES DA FONSECA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA JACINTO CASTILHO, OAB nº RO2617 Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebe-se a emenda à inicial.
Defere-se os benefícios da justiça gratuita.
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por AUTOR: ADIMILTON ALVES DA FONSECA em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de tutela de urgência para a restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença na qualidade de segurado especial na modalidade de trabalhador rural que exerce atividades em regime de economia familiar, cessado administrativamente. É o relatório.
DECIDE-SE.
O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, diz com a existência de prévio requerimento administrativo.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 631240), o interesse de agir da parte autora exsurge com a cessação do benefício pretendido junto à Autarquia previdenciária, conforme infere-se no ID: 90507510 p. 8.
Passo seguinte, impõe-se consignar que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil brasileiro, revela-se indispensável, à concessão do provimento provisório de urgência antecipado vindicado, verificar, na hipótese concreta trazida ao juízo, a existência de relevância da fundamentação inerente ao pedido – probabilidade do direito alegado, fumus boni iuris – e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora, se a ordem for deferida somente ao final ou posteriormente, cotejadas à luz de superior critério da proporcionalidade/razoabilidade, em exercício de técnica de ponderação de interesses em aparente tensão no caso em apreço, como recomenda a Constituição da República.
Analisando sumariamente a prova carreada aos autos, e a argumentação trazida na inicial, verifica-se que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência pleiteada, mormente no que pertine à verossimilhança das alegações que fundamentam o pedido. Com efeito, os documentos que instruem o pedido não caracterizam prova robusta e inequívoca que demonstre a plausibilidade do direito alegado, sobretudo no tocante à sua atual condição de segurado especial e ao efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência legal exigido, nos termos dos preceitos legais aplicáveis, para que se determine, de imediato, o pagamento do benefício; ademais, em que pese existir laudo médico atual, datado em 26/10/2022 (ID: 90507505 p. 1), indicando o quadro clínico do autor, este, por si só, não basta para a concessão da tutela. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação também não se faz, por ora, inequivocamente evidenciado, carecendo a pretensão, pois, de dilação probatória exauriente, valendo ressaltar, ainda, que, o deferimento da tutela vindicada, nestas circunstâncias, poderia causar situação irreversível em desfavor da ré, no tocante à restituição dos valores recebidos pela requerente.
Finalmente, cumpre anotar que, após a contestação, no curso da instrução processual ou advento de sentença, o pedido poderá ser novamente analisado. 01 - Ante o exposto, INDEFERE-SE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pleiteada. 02 – Passo seguinte, considerando a necessidade da realização de perícia médica para a elucidar o mérito da ação e atento ao princípio da celeridade processual e da recomendação realizada pelo próprio CNJ, através do Ato Normativo nº 0001607-3.2015.2.00.0000, desde já, determino a realização de perícia médica.
Neste sentido, fixo os seguintes pontos controvertidos da demanda: a) há incapacidade da parte autora em exercer atividade laboral que lhe garanta a subsistência? b) a eventual invalidez da parte requerente é permanente ou temporária? c) a eventual incapacidade a impossibilita de exercer outras atividades diversas daquela antes usualmente exercida? d) a parte requerente cumpre a carência legalmente prevista – recolhimento previdenciário ou tempo de exercício de atividade nos termos do art. 11 c/c 25/26 e 39 da lei n. 9213/91, para concessão do benefício pleiteado? Por consequência, visando ao deslinde do feito, para efetivação da avaliação pericial da parte requerente NOMEIA-SE o Dr.
ALTAIR ANTÔNIO DE CARVALHO DA SILVA JÚNIOR, CRM/RO 5.726, incluindo-o junto ao sistema.
Para tanto, INTIME-SE o perito via PJE sobre a designação e para que informe a data e hora da perícia.
Consigne-se que o senhor perito deverá exercer seu mister independentemente de assinatura de termo de compromisso.
No que toca ao arbitramento de honorários ao perito nomeado, há de se observar os parâmetros trazidos pelas Resoluções CNJ 232/2016 e CJF 00305/2014, em especial o disposto no art. 28, p. único desta última, que recomenda ao magistrado, "Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo.".
De outro lado, não se há de desconhecer que o caput do referido dispositivo normativo remete aos parâmetros específicos contidos no art. 25 da mesma resolução, que hão de ser considerados quando da fixação dos honorários periciais.
A Res.
CNJ n. 232/2016, por sua vez, fornece o supedâneo para a fixação judicial de honorário de peritos em conformidade com as especificidades e realidade do trabalho desenvolvido e da comarca no qual deve ter vez, inclusive prevendo a necessidade de eventual fixação em parâmetros superiores aos definidos em tabela oficial, mediante fundamentação idônea (art. 2º, par. 4º).
De outro lado, ainda à luz das citadas normas, impõe-se, para o arbitramento, cotejar a natureza da perícia recomendada nestes autos, o zelo a ser dispensado pelo profissional perito, as diligências que envolvem o ato, a necessidade quanto ao grau de especialização do perito, e o local de sua realização, e considerar, ainda, a circunstância de que, nesta comarca e cidades circunvizinhas, se vê ausência de profissionais especializados na referida área de atuação.
Por fim, o arbitramento envida-se à luz do indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão e livre convicção judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público -, e, finalmente, das relevantes informações pretéritas prestadas pelo juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema.
Diante do quanto exposto no particular, fixa-se os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos na forma das referidas Resoluções, visto ser a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Neste sentido, veja-se: Assistência judiciária.
Perícia deferida.
Presunção de necessidade.
Honorários do perito.
Inviabilidade de imputação aos beneficiados.
A assistência judiciária abrange todos os atos do processo, incluindo-se a realização de prova pericial presumida necessária ao ser deferida, nomeando-se perito que aceite o encargo ou requisitando profissional nos quadros do funcionalismo público.
Inviável a imputação aos beneficiados pela gratuidade do recolhimento de honorários periciais.(TJ-RO - Ag.
Instrumento, N. 10000120030182661, Rel.
Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, J. 25/01/2006) PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ARTS. 3º, V, E 11 DA LEI 1.060/50, 19 E 33 DO CPC.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ANTECIPAÇÃO PELO ESTADO, QUANDO O EXAME FOR REQUERIDO POR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DESCABIMENTO.
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM COLABORAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO.1.
A controvérsia posta em debate diz respeito ao ônus pela antecipação dos honorários do perito em ação em que o autor da demanda, postulante da perícia, é beneficiário da justiça gratuita.2.
O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida, não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento.3.
Tendo em vista que o perito nomeado não é obrigado a realizar o seu trabalho gratuitamente, incumbe ao magistrado requisitar ao Estado, a quem foi conferido o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da produção da prova, o que deve ocorrer em colaboração com o Poder Judiciário.4.
Recurso especial provido.(STJ - REsp 1245684/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 16/09/2011) CIENTIFIQUE-SE o perito, informando-lhe quanto à nomeação, desde logo, se lhe encaminhando, com a presente, cópia dos quesitos do juízo que deverá responder e cientificando-lhe, ainda, que, se entender necessário, poderá fazer carga dos autos – pelo prazo de 7 (sete) dias -, que ficarão sob sua total responsabilidade, a fim de auxiliar/facilitar a confecção do laudo pericial.
Faça-se consignar, nesta ocasião, que os quesitos que deverão ser respondidos pelo expert são os seguintes: a) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; b) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; c) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; d) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; f) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); g) Data provável do início da incapacidade identificada.
Justifique; h) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. i) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontamento os elementos para esta conclusão; j) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? k) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? l) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? m) Esclareça o perito, os demais pontos que entenda pertinentes para a melhor elucidação da causa. n) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Outrossim, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, as partes devem ser intimadas para indicarem, querendo, assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, advindo notícia acerca do agendamento da perícia, intime-se a requerente, cientificando-lhe acerca do dia e hora designado para perícia, bem como notificando-lhe que eventual ausência, sem justificativa plausível, acarretará a preclusão do direito.
Para tanto, expeça-se o necessário. Consigne-se, na ocasião, que a parte requerente deverá comparecer à perícia acima designada, munida de seus documentos e exames que entender pertinente, quanto ao seu quadro clínico, a fim de viabilizar o diagnóstico do Douto Perito.
Realizada a perícia, com a entrega do laudo, encaminhe-se ofício requisitório ao Núcleo Judiciário da Seção Judiciária de Rondônia, com endereço à Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, em Porto Velho/ RO, para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014, do CJF.
Outrossim, CITE-SE e intime-se a parte ré, por sistema, para que: a) no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo quanto ao prazo de defesa, apresentar proposta de acordo; b) no prazo de 40 (quarenta) dias, contados a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183 do CPC, apresentar defesa, instruída com cópia integral do processo administrativo respectivo.
Advirta-se o réu de que não havendo acordo, e não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, CPC 344/345, com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidas.
Apresentada proposta de acordo pelo requerido, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sua eventual aceitação a referida proposta, sob pena de ser presumida sua discordância e/ou desinteresse quanto aos termos apresentados.
Apresentada contestação, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para apresentar réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Apresentada a réplica, ou transcorrido o respectivo prazo, o que deverá ser certificado, intimem-se as partes, por seus advogados, a especificar - e requerer - as provas que pretendam produzir, tudo sob pena de preclusão e de julgamento do antecipado da lide.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de homologação de eventual acordo/apreciação de requerimento de provas/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. Juiz de Direito -
07/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADIMILTON ALVES DA FONSECA.
-
07/06/2023 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 15:06
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
26/05/2023 04:44
Publicado DESPACHO em 29/05/2023.
-
26/05/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste 7001646-10.2023.8.22.0008 Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento, Conversão Procedimento Comum Cível AUTOR: ADIMILTON ALVES DA FONSECA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA JACINTO CASTILHO, OAB nº RO2617 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Intime-se a parte autora a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais, já que, como se depreende da inicial, não se encontra em estado de hipossuficiência, bem como não comprovou suficientemente o fato excepcional a dar cabimento ao diferimento das custas processuais, nos termos do art. 34 do Lei Estadual n. 3.896/2016.
Para diligência no prazo fixado, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320, 321 e 332, § 1º do CPC.
Cumpra-se.
Espigão do Oeste/RO, data certificada.
BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
24/05/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 22:51
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
11/05/2023 08:29
Declarado impedimento por LEONEL PEREIRA DA ROCHA
-
09/05/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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