TJRO - 7003264-93.2019.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 03:42
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:03
Juntada de Certidão
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14/02/2023 01:52
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 10:28
Processo Desarquivado
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29/11/2022 10:28
Arquivado Provisoramente
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25/10/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 03:14
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2022.
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25/10/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 07:25
Sentença confirmada
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09/08/2022 16:58
Conclusos para decisão
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01/06/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 08:55
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2022.
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01/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2022.
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27/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 16:05
Expedição de Alvará.
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25/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
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19/05/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2022.
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19/05/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 07:01
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 28/04/2022 23:59.
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20/04/2022 13:21
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2022 13:21
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2021 00:10
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 22/10/2021 23:59.
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19/10/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 06:49
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2021.
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18/10/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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15/10/2021 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 09:17
Outras Decisões
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14/10/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 16:31
Juntada de Certidão
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05/10/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 04:28
Publicado DESPACHO em 30/09/2021.
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29/09/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 09:08
Outras Decisões
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27/09/2021 07:59
Conclusos para decisão
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05/08/2021 10:31
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2021 14:35
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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14/07/2021 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2021.
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14/07/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2021 11:33
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 10:30
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7003264-93.2019.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material AUTOR: JOVITA SOUZA DE MELO, AVENIDA BEIRA RIO 5037 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695 RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, RUA INÁCIO LUSTOSA 755 SÃO FRANCISCO - 80510-000 - CURITIBA - PARANÁ RÉU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 10.168,60 SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
Jovita Souza de Melo ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Tutela de Urgência, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito contra Paulista Serviços Recebimentos e Pagamentos Ltda – PSERV, ambos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é beneficiária da aposentadoria por idade, recebe um salário mínimo mensal e que, em agosto de 2019, foi surpreendida por descontos indevidos de sua conta, realizados pela requerida, no valor de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos), que perduraram até outubro de 2019, totalizando o montante de R$ 168,60 (cento e sessenta e oito reais e sessenta centavos).
Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré suspenda os descontos de seu benefício previdenciário.
No mérito, pede a procedência da ação para declarar a inexistência do débito e condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano material, repetição de indébito e dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais custas e honorários advocatícios.
A inicial veio instruída de documentos.
Decisão inicial (id 32313157).
Citada (id 33260884), decorreu o prazo para a requerida oferecer contestação (id 34219177).
A autora requer o julgamento antecipado da lide (id 34418994).
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Tutela de Urgência, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito.
Inicialmente, decreto a revelia da requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
Alega a parte autora que merece reparação pelo dano moral sofrido, em razão de descontos de seu benefício previdenciário, sob o argumento de que nunca firmou contrato com a requerida, caracterizando-se, assim, indevidos os descontos.
Acentua que a questão da ilicitude se encontra no fato de que os descontos foram efetuados sem que tenha contratado os serviços da demandada.
Pois bem.
Cinge-se a questão quanto à legalidade dos descontos realizados pela parte ré do benefício previdenciário da autora, quando esta supostamente nunca contratou com a empresa, bem como a potencialidade de caracterização do direito à indenização por dano moral.
De proêmio, verifico que restou devidamente comprovado que a requerida descontou, de agosto a outubro de 2019, o valor de R$ R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos) da conta da autora, totalizando a quantia de R$ 168,60 (cento e sessenta e oito reais e sessenta centavos).
Ocorre que a requerida não apresentou contestação, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Nesta senda, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Além disso, “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar […] que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (art. 14, caput, primeira parte, e § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor).
Portanto, à ré cabia comprovar a licitude dos descontos realizados na conta da autora.
Pois bem.
Certo que evidenciada a ilicitude dos descontos realizados no benefício, também se mostra cabível a devolução do montante cobrado indevidamente, em dobro, porquanto desnecessária a caracterização de má-fé por parte do fornecedor, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao dano moral, ainda que em regra a mera cobrança indevida não seja capaz de ensejar a reparação pecuniária, tenho que a fraude na contratação de empréstimo que privou o idoso de perceber a integralidade dos seus rendimentos, verba de natureza alimentar, é suficiente para caracterizar a lesão imaterial.
Nesse sentido, confira-se: Ação declaratória.
Inexistência de relação jurídica.
Descontos consignados.
Benefício previdenciário.
Pessoa idosa.
Repetição de indébito.
Danos morais.
O consumidor tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, consoante estabelece o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a menos que a fornecedora do serviço comprove a ocorrência de engano justificável, ônus do qual a apelante não se desincumbiu.
Embora a mera cobrança indevida não gere, a priori, indenização de cunho moral, os transtornos apontados extrapolam o mero dissabor, especialmente considerando que um idoso teve parcelas debitadas de sua singela aposentadoria, verba de natureza alimentar. (TJ-RO – APL: 70016632020178220020 RO 7001663-20.2017.822.0020, Data de Julgamento: 02/04/2019).
O dano moral possui caráter subjetivo, devido à natureza do fato, que parta uma carga ofensiva à honra, à boa fama, à dignidade, ao conceito social e ao bom nome da pessoa alvejada.
Contudo, em relação ao crédito perturbado, tais cargas são evidentes e, pondo às claras, invoca-se a lição do eminente Yussef Said Cahali, para quem: O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada. (Dano Moral, 2ª ed., RT).
Assim, basta a inscrição indevida do nome nos cadastros de proteção ao crédito para configuração dos danos morais, ante a evidência dos consequentes transtornos advindos.
No caso em liça, os danos morais são patentes pelos abalos, transtornos e desequilíbrio emocional que lhe foram impostos, inclusive com a sensação de impotência em face do descaso da parte ré, que atuou de forma desidiosa e contrária ao direito.
No tocante à verba indenizatória, sabe-se que o valor imposto a título de indenização não deve representar um enriquecimento sem causa para quem o pleiteia, devendo a quantia imposta ser suficiente para desestimular o ofensor à reiteração da prática danosa.
Destarte, cabe ao prudente arbítrio do juiz fixar verba que deva corresponder, possivelmente, à situação socioeconômica de ambas as partes, avaliando-se a repercussão do evento danoso na vida pessoal da vítima.
Além disso, frise-se entendimento pacífico das Cortes de Justiça deste país, no sentido de que o valor arbitrado na indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atendo-se às circunstâncias de cada caso.
Desta feita, ao fixar o quantum ressarcitório respeitar-se-á o seu duplo efeito: ressarcitório e punitivo.
A indenização não pode ser irrisória, de modo a estimular a reiteração da prática danosa.
Assim, ante essas peculiaridades, no presente caso e, observadas tais premissas, a verba há de ser fixada no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), estabelecendo-se, dessa maneira, um critério de razoabilidade tendente a reconhecer e condenar o infrator a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa para aquele que suporta o dano, e que sirva de reprimenda ao autor do ato lesivo a fim desestimular a reiteração da prática danosa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONFIRMAR a liminar deferida na decisão de id 32298899. b) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 168,60 (cento e sessenta e oito reais e sessenta centavos), relativo aos descontos efetuados pela requerida na conta da autora de agosto a outubro de 2019. c) CONDENAR a instituição financeira ré a pagar à parte autora indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data do evento danoso (Súmula n.º 54/STJ) e sem prejuízo da correção monetária, esta calculada a partir da data da prolação desta sentença (Súmula n.º 362/STJ). d) CONDENAR a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para fins de correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC).
Custas na forma da lei.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.C. Machadinho D' Oeste/RO, 27 de abril de 2020. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito -
23/01/2021 10:29
Outras Decisões
-
22/01/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 10:55
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
27/05/2020 00:49
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 26/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 00:02
Publicado SENTENÇA em 04/05/2020.
-
29/04/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2020 16:15
Conclusos para julgamento
-
31/01/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2020.
-
28/01/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 12:28
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 12/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 10:22
Juntada de Petição de carta
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05/11/2019 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2019 17:29
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2019 12:01
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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