TJRO - 7082060-50.2022.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:38
Decorrido prazo de VILSON TALEVI em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 22:49
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:05
Publicado DECISÃO em 08/05/2024.
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07/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 07:41
Determinado o arquivamento
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06/05/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 00:35
Decorrido prazo de VILSON TALEVI em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:32
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2024.
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18/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:16
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:40
Juntada de despacho
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24/07/2023 09:30
Decorrido prazo de VILSON TALEVI em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:41
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO NETO em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:47
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:06
Decorrido prazo de KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:23
Decorrido prazo de KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO em 11/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:00
Decorrido prazo de VILSON TALEVI em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO NETO em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:34
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2023 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO NETO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:15
Decorrido prazo de VILSON TALEVI em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:15
Decorrido prazo de KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 21:57
Publicado DECISÃO em 17/07/2023.
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14/07/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 15:44
Decorrido prazo de KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO em 11/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:18
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/07/2023 15:22
Conclusos para despacho
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12/07/2023 00:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:34
Decorrido prazo de KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2023 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:14
Juntada de Petição de recurso
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19/06/2023 02:45
Publicado DECISÃO em 20/06/2023.
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19/06/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2023 18:16
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:32
Decorrido prazo de KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 04:52
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2023.
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12/06/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, 480/481 859/860, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-330,(69) Processo nº : 7082060-50.2022.8.22.0001 Requerente: REQUERENTE: VILSON TALEVI Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO RIBEIRO NETO - RO0000875A, KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO - RO12166 Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Rua Corumbiara, 4220, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76956-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Porto Velho, 7 de junho de 2023. -
07/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:55
Publicado SENTENÇA em 26/05/2023.
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25/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7082060-50.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VILSON TALEVI ADVOGADOS DO REQUERENTE: FRANCISCO RIBEIRO NETO, OAB nº RO875A, KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO, OAB nº RO12166 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se os autos de pedido de inexistência de débito referente às faturas de recuperação de consumo de energia elétrica da UC nº 20/1376584-7, em que alega a parte autora que a requerida cometeu uma série de irregularidades, desde a suposta constatação de fraude até a apuração de supostos valores a recuperar, defendendo que a requerida não pode simplesmente aferir um valor na cobrança de energia sem elementos de apuração da ocorrência ou até mesmo sem informar o consumidor os critérios adotados na compensação.
Insta frisar que este processo trata de típica relação de consumo, nos termos em que dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte requerente consumidora do serviço de energia elétrica oferecido pela parte requerida (fornecedora).
Malgrado se trate de relação consumerista, em que se admite a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não se afasta da parte autora, ainda que em situação de vulnerabilidade, o ônus de fazer prova mínima da existência de seu direito.
Cinge-se a controvérsia, a respeito da legitimidade da cobrança de energia elétrica a título de recuperação de consumo e ocorrência de dano moral decorrente de ação fiscalizatória realizada pela parte requerida, recuperação compreendida entre os meses de junho de 2019 a janeiro de 2021, irregularidade a qual foi constatada pela parte requerida durante inspeção no medidor de energia elétrica da unidade, cujo titular é a parte requerente.
No que diz respeito à verificação de validade do débito, é preciso que além da constatação da irregularidade na unidade consumidora da parte requerente, seja demonstrada a obediência aos procedimentos previstos no art. 129 da Resolução 414/2010 e art. 590 da Resolução n. 1.000/2021, ambas da ANEEL e aos princípios do contraditório e ampla defesa.
A empresa requerida esteve no imóvel da parte autora e realizou vistoria no medidor da parte autora, sendo cobrada por valores pretéritos a título de recuperação de consumo, conforme extrai-se do TOI nº 048852, Id: 85875138, inspeção realizada no dia 28/01/2021, sendo possível verificar que o medidor da parte autora estava com "medidor com características divergentes de fabrica, o mesmo foi reprovado no teste com ADR in loco, sendo assim será substituído e encaminhado para análise em laboratório".
De modo que, o medidor foi encaminhado à perícia, mesmo que o titular tenha optado por não realizar.
A companheira do autor acompanhou a inspeção, como também a parte autora foi notificada do Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 85875134).
Apenas se recusou a assinar o TOI, até porque não está obrigada. Desse modo, o contraditório foi assegurado.
Após perícia foi constatado, conforme avaliação de Id. 85875135, algumas anomalias, tais como selo, tampa e circuito eletrônico adulterados, bem como display danificado - observações: MEDIDOR SEM A TAMPA DO BLOCO DE TERMINAIS.
O MEDIDOR ENCONTRA-SE COM O CIRCUITO ELETRÔNICO ADULTERADO, SENDO ASSIM, O RESULTADO DO ENSAIO DE MARCHA EM VAZIO FOI COMPROMETIDO - , tendo como resultado reprovado.
O que pretende a parte autora é a declaração de inexigibilidade de débito e a indenização pela cobrança por danos morais.
Nesse viés, anoto que o juízo não pode ser alheio aos elementos dos autos.
Nele consta a realização de vistoria que demonstra que o medidor encontrou “procedimento irregular no medidor", de modo a não permitir a efetiva medida do consumo de energia elétrica na residência do autor.
Basta verificar o consumo faturado após a regularização da situação, tendo em todos os meses seguinte consumo superior, quando comparado aos meses antes da inspeção (28/01/2021), devendo ser observado que a parte autora não impugna os valores faturados após a vistoria.
Outrossim, pode haver cobrança, desde que constatada a irregularidade no medidor e que esteja comprovado o procedimento irregular do consumidor, senão vejamos: Apelação cível.
Fornecimento de energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Inspeção.
Irregularidade.
Dívida existente.
Parâmetros para apuração de débito.
Dano moral.
Não caracterização. É devida a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo, havendo elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo.
O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor.
Não há que se falar em dano moral só pelo fato de ter havido cobrança indevida, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou de outra forma de divulgação da suposta inadimplência. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007843-09.2017.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 05/07/2019) Dessa forma, ainda que não se dê qualquer crédito ao exame realizado unilateralmente pela ré, não se pode deixar de entender que havia irregularidades no aparato medidor.
Embora a parte autora questione a perícia realizada, a empresa executa seus trabalhos de acordo com as regras da ABNT.
Consequentemente, a avaliação se entremostra regular, e houve diferença entre os novos consumos registrados e os efetivados anteriormente à inspeção, de forma a aferir um consumo menor, portanto, um pagamento a menor pela parte autora.
Imperioso ressaltar que no presente feito não se discute a autoria da adulteração/irregularidade do equipamento de medição, e sim quem se beneficiou economicamente disso, e se o cálculo da compensação econômica financeira feito pela distribuidora foi realizado da maneira como é determinada pela agência reguladora do setor. Visível, portanto, que, apesar de não se imputar a autoria da alteração no equipamento à parte autora, esta foi a financeiramente beneficiada pela ocorrência nos erros de medição.
Tendo a parte requerida, neste caso, obtido êxito no ônus probatório que lhe incumbia, não merecendo resguardo o pleito autoral.
Desse modo, constatada medição irregular, há a possibilidade de recuperação da receita, nos termos previstos não só pela antiga Resolução nº414/2010 da ANEEL, mas também na atual Resolução nº 1.000/2021.
Nos autos, verifico que a requerida realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo pretérito (realização da vistoria, emissão do TOI, notificação do Cliente, documentos juntados com a contestação, até porque o autor se fez presente), não havendo óbices ao procedimento adotado.
O TOI é regular.
Ademais, pode-se concluir acerca do critério utilizado pela requerida para fins de recuperação de consumo, como correta.
A requerida enviou carta à autora informando-a sobre a forma de proceder com o cálculo para apurar o valor da energia a recuperar (ID 85875137). É bem verdade que o Tribunal de Justiça local tem decidido que para o cálculo da energia a recuperar deve se tomar a média dos três meses após a regularização do sistema de aferição, e limitado a 12 meses pretéritos.
Mas, comparando essa forma de cálculo, com o cálculo estabelecido no art. 130, inciso III, do Regulamento n. 414/2010-ANEEL, não tem como se afirmar que uma forma é mais ou menos gravosa que a outra (ainda que se tome 12 meses pretéritos).
Qualquer uma das formas de cálculo da energia a recuperar, seja o previsto no regulamento, seja aquele definido pela jurisprudência, têm por base uma presunção, uma estimativa do que foi deixado de mensurar a título de energia elétrica desviada.
Portanto a alegação da parte de que não seria possível a recuperação sem a avaliação do que foi efetivamente desviado constitui argumento absurdo.
Vejo que se calcularmos a média conforme as decisões já estabelecidas pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, com relação ao disposto no art. 130, III, da Resolução n. 414/2010-ANEEL, não há diferença na média apurada, e quando há nem sempre é favorável ao utente. Este magistrado abandonou a aplicação desse entendimento pelas seguintes razões.
Primeiramente em relação à utilização da média dos três meses posteriores à regularização do sistema de aferição, nem sempre é a garantia de ser mais favorável ao consumidor quando comparado com o cálculo realizado pela requerida, tanto isso é verdade que em muitas situações, o refaturamento utilizando aquele parâmetro tem sido objeto de contestação perante a própria requerida pelo usuário por ter apresentado um resultado mais gravoso do que o contestado.
Esse equívoco aconteceu porque basearam simplesmente nas palavras (maiores médias) do dispositivo do regulamento, como sendo prejudicial ao consumidor, quando na realidade deveria ter sido realizado o cálculo no caso em concreto, utilizando os parâmetros reais para definir qual é a situação mais gravosa (art. 130 III, da RN n. 414/2010-ANEEL ou art. 595, III, da RN n. 1000/2021-ANEEL).
Faço menção ao processo n. 7086893-14.2022.8.22.0001 como exemplo.
Em segundo lugar, está na limitação da recuperação de consumo a 12 meses pretéritos.
Ora, o regulamento do setor prevê a possibilidade de recuperação de consumo de até 36 ciclos de aferição, ou seja, de até 36 meses (art. 130, parágrafo único, da RN n. 414/2010-ANEEL) .
O fundamento jurídico da recuperação de consumo está no princípio do direito que veda o enriquecimento sem causa.
A ação de ressarcimento do enriquecimento sem causa prescreve em 03 anos, nos termos do art. 206, §3º, Inciso IV, do Código Civil.
Logo, não há razão próxima ou remota para se limitar a recuperação de consumo a apenas 12 meses.
Ademais, essa limitação estaria prestigiando conduta ilícita do consumidor, até porque as fraudes contra o sistema de aferição de energia elétrica são atos intencionais.
Não vislumbro irregularidade na forma do cálculo estabelecido pela requerida ao apurar o consumo de energia a recuperar com fundamento no art. 130, inciso III, da Resolução n. 414/2010 ou art. 595, inciso III, da Resolução 1.000/2021-ANEEL, até porque, como diz um princípio do direito, ninguém pode ser beneficiado de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Portanto, a cobrança da importância questionada de R$ 3.319,90 (três mil, trezentos e dezenove reais e noventa centavos) mostra-se correta.
Quanto à pretensão por danos morais, restou prejudicada.
A requerida formulou pedido contraposto. É caso de procedência.
No caso dos autos, como acima exposto, os argumentos invocados pela parte autora não foram acolhidos, de modo que a cobrança da fatura questionada restou legítima.
Embora se leve à conclusão de que o pedido contraposto reste prejudicado, tal entendimento não é verdadeiro.
Isso porque a improcedência da ação legitima a fatura, mas a procedência do pedido contraposto confere à requerida um título executivo judicial.
A energia a recuperar no caso foi considerada como legítima, estando a requerida no exercício regular de um direito.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil c/c o art. 38 da Lei n. 9.099/1995, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por VILSON TALEVI contra ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas qualificadas no processo e, em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida (ID n. 84618541) e JULGO PROCEDENTE os pedidos contrapostos para CONDENAR a parte autora/reconvinda a pagar a energia a recuperar, no valor de R$ 3.319,90 (três mil, trezentos e dezenove reais e noventa centavos), atualizados desde a data do vencimento e com juros legais de 1% ao mês.
A requerida deverá parcelar o débito em favor da parte autora, conforme prevê RN n. 1000/2021-ANEEL, e cobrar mediante fatura destacada das faturas de consumo regular.
A falta de pagamento ou atraso daquelas faturas não justificam o corte, mas apenas o registro no cadastro de inadimplentes, desde que previamente notificado o consumidor, ou o protesto.
Em caso de recurso sob o manto da justiça gratuita, a parte deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Porto Velho - RO, terça-feira, 23 de maio de 2023 Haruo Mizusaki Juiz de Direito -
23/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:05
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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22/03/2023 16:57
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 12:42
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2023.
-
09/02/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO NETO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:08
Decorrido prazo de VILSON TALEVI em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:08
Decorrido prazo de KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO em 01/12/2022 23:59.
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29/11/2022 08:02
Juntada de Certidão
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29/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 02:02
Publicado DECISÃO em 30/11/2022.
-
29/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2022 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO NETO em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:13
Decorrido prazo de VILSON TALEVI em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:12
Decorrido prazo de KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO em 24/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 01:43
Publicado DESPACHO em 23/11/2022.
-
22/11/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2022 10:29
Audiência Conciliação cancelada para 15/02/2023 13:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
21/11/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 17:29
Conclusos para decisão
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17/11/2022 17:29
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 13:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
17/11/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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