TJRO - 7000433-78.2023.8.22.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ouro Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2025 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2025.
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11/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 01:28
Decorrido prazo de EUDSON CUSTODIO LOPES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:36
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:33
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:16
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2025 00:10
Publicado SENTENÇA em 19/05/2025.
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16/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:23
Julgado procedente em parte o pedido
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08/05/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 02:31
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:01
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:41
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:50
Decorrido prazo de EUDSON CUSTODIO LOPES em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2025 00:13
Publicado DECISÃO em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000433-78.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Defeito, nulidade ou anulação Requerente AUTOR: EUDSON CUSTODIO LOPES, CPF nº *92.***.*96-49, TRAVESSÃO 22, KM 20, GLEBA 4-C S/n, Lote 32 ZONA RURAL - 76928-000 - TEIXEIRÓPOLIS - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADO DO AUTOR: ELIERSON FABIAN VIEIRA DA SILVA, OAB nº RO7330 Requerido(a) REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV.
DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADOS DO REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR, OAB nº PB11591, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos em saneador.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZATÓRIA ajuizada por EUDSON CUSTÓDIO LOPES contra ENERGISA RONDÔNIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Os autos ficaram suspensos, tendo em vista a necessidade de aguardar o julgamento do IRDR nº. 0804645-46.2023.8.22.0000, o qual foi decidido, conforme certidão de julgamento ID: 115439066.
Instadas a se manifestar (ID: 115946580) as partes requereram o prosseguimento do feito, conforme petições ID: 116202369 / 117025665, ré e autor, respectivamente.
Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do NCPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (NCPC, art. 357, §§).
O autor, em síntese, ajuizou a presente visando a declaração de inexistência de débito com relação a uma fatura de energia elétrica decorrente de recuperação de consumo, no valor de R$46.940,49, sob a alegação de irregularidade no procedimento que apurou esse débito, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por morais, no importe de R$ 15.000,00.
Ao apresentar defesa (ID: 88262282) a requerida afirmou ser a demanda improcedente, porquanto o procedimento de apuração para recuperação de consumo foi realizado dentro da legalidade.
Ressalta que não houve interrupção do fornecimento de energia junto à unidade consumidora do autor e que o nome deste deixou de ser negativado, não havendo que se falar em danos morais.
Inexistem outras preliminares a analisar.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas.
Fixo como pontos controvertidos da lide: a) se o procedimento de apuração de recuperação de consumo foi adequadamente realizado; b) se foram observados todos os procedimentos necessários para a apuração do débito cobrado do autor; c) se o débito atribuído à unidade consumidora pode ser imputado ao requerente e; d) a existência de danos morais.
Diante do disposto nos art. 357, III, do NCPC, passo a tratar sobre o ônus da prova.
Analisando a inicial vislumbra-se que a parte requerente pleiteou pela inversão do ônus da prova em seu favor, o que foi deferido no ID: 86617578.
Logo, caberá à requerida comprovar que a regularidade na apuração da recuperação de consumo junto à unidade consumidora do autor.
O meio de prova relevante para o julgamento da lide é a documental, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do NCPC, admito a produção dessas provas.
A prova documental já foi produzida, sendo facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal formulado pelo autor e pela ré, eis que tais provas não se mostram relevantes para o deslinde do feito, especialmente ante a inversão do ônus da prova.
Esclareça-se às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do NCPC.
Declaro o feito saneado e organizado.
Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique-se a estabilidade da presente decisão e dê-se cumprimento às determinações nela trazidas.
Cópia do presente servirá de CARTA/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Ouro Preto do Oeste, 7 de abril de 2025.
João Valério Silva Neto Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 08:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
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15/02/2025 00:40
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2025 01:25
Publicado DESPACHO em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 1ª Vara Cível Av.
Daniel Comboni, 1480, União.
Ouro Preto do Oeste-RO.
CEP 76920-000.
Whatsapp: +55 69 3416-1710.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000433-78.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Defeito, nulidade ou anulação Requerente EUDSON CUSTODIO LOPES Advogado(a) ELIERSON FABIAN VIEIRA DA SILVA, OAB nº RO7330 Requerido(a) Advogado(a) GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013 JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR, OAB nº PB11591 ENERGISA RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por EUDSON CUSTODIO LOPES em face de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Atento ao conteúdo da certidão ID: 115439066, na qual está atestado o julgamento do IRDR nº. 0804645-46.2023.8.22.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, levanto a suspensão do feito, para que a marcha processual seja retomada, e determino que se proceda à intimação das partes, a fim de que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Serve a presente de INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO.
Ouro Preto do Oeste, 22 de janeiro de 2025.
Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito -
22/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:30
Conclusos para decisão
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08/01/2025 07:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/01/2025 07:17
Juntada de Certidão
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23/06/2023 00:20
Decorrido prazo de ELIERSON FABIAN VIEIRA DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:19
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:18
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:17
Decorrido prazo de EUDSON CUSTODIO LOPES em 22/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:02
Publicado DECISÃO em 15/06/2023.
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14/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000433-78.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Defeito, nulidade ou anulação Requerente EUDSON CUSTODIO LOPES Advogado(a) ELIERSON FABIAN VIEIRA DA SILVA, OAB nº RO7330 Requerido(a) ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a) GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR, OAB nº PB11591, ENERGISA RONDÔNIA
Vistos.
Vieram os autos conclusos para saneamento.
Contudo, considerando a instauração de IRDR por este Juízo (0804645-46.2023.8.22.0000) e que o julgamento do incidente poderá interferir na fixação dos pontos controvertidos da lide e inclusive ensejar o julgamento antecipado do feito, suspendo o andamento do processo para aguardar o julgamento do mencionado incidente.
Oportunamente, refaça-se a conclusão.
Intimem-se as partes.
Pratique-se o necessário.
Ouro Preto do Oeste/RO, terça-feira, 13 de junho de 2023. Simone de Melo Juíza de Direito -
13/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804645-46.2023.8.22.0000
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05/06/2023 08:59
Conclusos para decisão
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03/06/2023 01:11
Decorrido prazo de EUDSON CUSTODIO LOPES em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3416-1710 e-mail: [email protected] Processo : 7000433-78.2023.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUDSON CUSTODIO LOPES Advogado do(a) AUTOR: ELIERSON FABIAN VIEIRA DA SILVA - RO7330 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - PB11591 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
23/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 03:36
Decorrido prazo de EUDSON CUSTODIO LOPES em 26/04/2023 23:59.
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30/03/2023 02:15
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2023.
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30/03/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 21:02
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 00:32
Decorrido prazo de ELIERSON FABIAN VIEIRA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:34
Decorrido prazo de EUDSON CUSTODIO LOPES em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
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08/02/2023 01:51
Publicado DECISÃO em 09/02/2023.
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08/02/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:42
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 12:29
Conclusos para decisão
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06/02/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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