TJRO - 7012684-67.2019.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2021 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/03/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 17:23
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2021 17:09
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 25/11/2020 7012684-67.2019.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7012684-67.2019.8.22.0005-Ji-Paraná / 3ª Vara Cível Apelante : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Apelada : Lais Teixeira de Oliveira Advogado : Jovem Vilela Filho (OAB/RO 2397) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído por Sorteio em 09/10/2020 Decisão: "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Juntada de documento em sede recursal.
Energia Elétrica.
Recuperação de Consumo.
Apuração irregular.
Fiscalização unilateral.
Débito inexigível.
Inscrição Indevida.
Dano moral.
Configurado. Recurso não provido. 1 - Não se conhece de documentos juntados após a sentença, quando não se inserirem no conceito de documentos novos. 2 - É possível a concessionária de serviço público pleitear a recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências em consumo pretérito, desde que apresente elementos suficientes para comprovar a irregularidade na medição. 3 - Torna-se inexigível débito cobrado decorrente de fiscalização realizada unilateralmente pela concessionária, sem garantia do contraditório e ampla defesa. 4 - Comprovada a irregularidade da inscrição do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito, o dano moral é presumido. -
26/01/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 10:01
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido.
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26/11/2020 17:43
Deliberado em sessão
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25/11/2020 15:42
Incluído em pauta para 25/11/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
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22/11/2020 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 16:59
Expedição de Certidão.
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10/11/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2020 08:31
Pedido de inclusão em pauta
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13/10/2020 09:31
Conclusos para decisão
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13/10/2020 09:30
Juntada de termo de triagem
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09/10/2020 09:37
Recebidos os autos
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09/10/2020 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
13/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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