TJRO - 7061458-72.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 13:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
09/01/2024 13:15
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
09/01/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 10:17
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 10:17
Decorrido prazo de VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 10:17
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS DE BARROS em 13/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 10:17
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO PINHEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS DE BARROS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:06
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO PINHEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:06
Decorrido prazo de VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:02
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:02
Decorrido prazo de VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS DE BARROS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO PINHEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2023.
-
20/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:09
Conhecido o recurso de JOSE CRISTIANO PINHEIRO - CPF: *89.***.*57-49 (APELANTE) e provido
-
17/11/2023 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2023 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2023 13:15
Juntada de Petição de
-
13/11/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 12:03
Pedido de inclusão em pauta
-
01/06/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7061458-72.2021.8.22.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, ANDRE VINICIUS DE BARROS, MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO Advogado: ANDRE VINICIUS DE BARROS - RO5508 Advogado: VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO - RO1528 Advogado: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 Advogado: MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO - RO10992 APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 Advogado: KAROLINE DA ROCHA LIMA - SP374143 Advogado: REGINA CELI SINGILLO - SP124985 Relator: Des.
Rowilson Teixeira Distribuído por Sorteio em 08/02/2023 DECISÃO
Vistos.
José Cristiano Pinheiro e outros interpuseram recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Porto Velho/RO que, nos autos de declaratória de inexistência de relação jurídica proposta por Autovema Motors Comércio de Camionetas LTDA contra Disal Administradora de Consórcios LTDA, julgou procedente os pedidos nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao veículo PAJERO SPORT HP, cor MARROM DEEP, chassi MMBGUKS10MH001033, ano/modelo 2020/2021.
Em consequência confirmo a antecipação de tutela deferida.
Resta resolvida a fase de conhecimento, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC/2015.
Ante a sucumbência constatada, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00, tendo em vista o elevado valor da causa e que o processo não demandou maiores complexidades. [...]” Em suas razões, pugna preliminarmente pela concessão dos benefícios da gratuidade sob a alegação de não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e honorários sem prejuízo do seu sustento e/ou de sua família.
Alternativamente, pugna pela alteração da base de cálculo do preparo recursal, destacando que deva ser o valor do proveito econômico obtido.
No mérito, insurge-se quanto à fixação dos honorários em R$ 2.000,00.
Argumenta que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.
Firme nessas razões, requer o provimento do recurso. – Pedido de Justiça Gratuita O pedido formulado destituído de lastro probatório, não é o suficiente para concessão do benefício. É necessário que haja comprovação da situação de hipossuficiência, afinal, a veracidade da afirmação de que a parte não pode arcar com custas e honorários sem prejuízo próprio ou da família, não é absoluto, mormente porque os apelantes são advogados.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PRECEDENTES.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
OFENSA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora devidamente opostos os embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
A simples oposição dos aclaratórios não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo a parte contrária impugnar o benefício da justiça gratuita, ou mesmo o magistrado exigir sua comprovação.
Precedentes. 3.
Na hipótese dos autos, diante da manifestação da parte contrária de que os ora agravantes possuíam condição financeira de arcar com as despesas processuais, além de residirem no bloco mais luxuoso do condomínio, o Juízo de primeiro grau, na r. sentença, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A Corte local, por sua vez, manteve o indeferimento por não ter vindo aos autos nenhuma prova em tal sentido.
Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a insuficiência de recursos da parte agravante, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. É inviável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria a usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg.
Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1369436/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015) Tal situação já foi inclusive objeto de discussão no incidente de uniformização de jurisprudência de n. 0011697-44.2014.8.22.0000, onde ficou assentado que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza não é absoluta.
Na espécie, não vislumbro a hipossuficiência alegada.
No mais, encontra-se à sua disposição o parcelamento de custas e preparo recursal (Lei n. 4.721, de 23/3/2020), o que torna ainda mais criterioso os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita.
Por oportuno, assevero não desconhecer o texto contido no artigo 99, § 2º, do CPC, o qual dispõe que antes de indeferir o pedido de gratuidade, a parte deve ser intimada para comprovar sua condição.
Nada obstante, no Código de Processo Civil também se encontra disciplinado o princípio da cooperação.
Com efeito: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Tal princípio visa dar efetividade aos princípios da economia e celeridade processuais.
Assim, entendo que quando a parte pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita, é seu dever apresentar na ocasião todos os documentos que permitam ao magistrado concluir que de fato faz jus a tal benefício.
Assim, aguardar que o magistrado intime a parte para que comprove sua hipossuficiência é um comportamento contrário ao que preconiza o art. 6º, do CPC, o qual deve ser coibido.
Em pedido alternativo, os apelantes requerem a alteração da base de cálculo para o recolhimento do preparo.
Pois bem.
O art. 12, inciso II, da Lei Estadual n. 3.896/2016, preconiza que o recolhimento do preparo recursal seja feito em 3% sobre o valor da causa.
Nada obstante, a jurisprudência desta Corte tem-se firmado no sentido de que o valor do preparo deve corresponder ao objeto do recurso manejado pela parte interessada, sem qualquer relação com o montante atribuído à causa.
Dito isso, a fim de manter a estabilidade, integralidade e coerência dos julgamentos desses órgãos jurisdicionais, impõe-se o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, considerando que não houve a comprovação da impossibilidade do recolhimento do preparo recursal por José Cristiano Pinheiro e outros, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte o comprovante de recolhimento do preparo – o qual deverá ser recolhido sobre 10% sobre o valor atualizado da causa – sob pena de não conhecimento do recurso.
Atente-se a Coordenadoria para viabilizar a emissão do boleto nos termos desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de maio de 2023.
Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
23/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CRISTIANO PINHEIRO - CPF: *89.***.*57-49 (APELANTE).
-
08/05/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:24
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 10:53
Juntada de termo de triagem
-
08/02/2023 18:20
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000341-58.2023.8.22.0018
Adilson Pereira dos Santos
Municipio de Alto Alegre dos Parecis
Advogado: Luis Carlos Nogueira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/02/2023 14:56
Processo nº 7005819-66.2021.8.22.0002
Municipio de Monte Negro/Ro
Worldnet Telecomunicacoes LTDA - ME
Advogado: Paulo Henrique da Silva Magri
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/11/2022 09:51
Processo nº 7005819-66.2021.8.22.0002
Worldnet Telecomunicacoes LTDA - ME
Municipio de Monte Negro/Ro
Advogado: Jose Luiz Bissoli da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/05/2021 18:37
Processo nº 7030839-91.2023.8.22.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Vera Lucia Sena de Moraes
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/05/2023 15:47
Processo nº 7003677-86.2021.8.22.0003
Joao Batista Siqueira
Hughes Telecomunicacoes do Brasil LTDA.
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/07/2021 10:39