TJRO - 0809948-46.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 13:24
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
19/01/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DE ARAUJO em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 00:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:18
Conhecido o recurso de RODRIGO RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *40.***.*90-97 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/11/2022 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2022 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2022 08:18
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2022 07:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/10/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 08:51
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 07:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/11/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 08:09
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2021 07:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/10/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 08:42
Pedido de inclusão em pauta
-
19/09/2021 19:50
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DE ARAUJO em 23/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:42
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DE ARAUJO em 23/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:41
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
10/09/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
30/03/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 09:30
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 09:29
Retificado 30/03/2021 09:29 - Expedição de #Não preenchido#.
-
19/03/2021 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809948-46.2020.8.22.0000 ORIGEM: 7007224-74.2020.8.22.0002 ARIQUEMES - 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: RODRIGO RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO: DANIEL MOREIRA BRAGA – RO5675-A ADVOGADO: CLEONICE DA SILVA LACHESKI - RO4703-A AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDONIA RELATOR: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Rodrigues de Araújo contra a sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ariquemes, que nos autos de cumprimento de sentença acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelo ora recorrente e via de consequência, homologou os cálculos apresentados pelo Sr.
Contador ao ID: 50220452 p. 1/5 (dos autos originais). Irresignado, recorreu o agravante requerendo o recebimento do agravo com efeito suspensivo. Afirma que, a decisão de primeiro grau homologou cálculo em que não foram computadas a quantia de 2.400 horas extraordinárias, com acréscimo de 50% sobre a hora normal e 1.026 horas relativas ao intervalo intrajornada, os quais totalizariam a quantia de 3.426 (três mil quatrocentos e vinte e seis horas de segunda e sexta-feira com acréscimo de 50% e 504 (quinhentos e quatro horas) com acréscimo de 100% referente aos domingos e feriados trabalhados, com acréscimo em reflexos, em férias e 1/3 de férias, 13° salário, conforme ID n° 40072502 (autos originais) nos termos da sentença e do acórdão proferido nesta Corte. Assim, requer seja determinado a elaboração de novo cálculo pela contadoria desta corte e que a correção monetária e juros de mora dos valores apurados sejam atualizados até a data da expedição do RPV e precatório, também que seja deferido os honorários sucumbenciais da fase de execução no de 10% do valor da execução, nos termos do Inciso I, § 3º, art. 85 c/c segunda parte do § 1º do art. 523 do CPC, bem como, requer seja majorado os honorários advocatícios devendo ser majorado sobre o valor da execução, tendo em vista a apresentação do presente recurso, de acordo com o §11 do art. 85 do CPC. É o breve relatório. Decido. In initio, examino a questão referente ao recebimento do apelo com efeito suspensivo. Temos que o CPC prescreve a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos de agravo de instrumento em seu artigo 1.019, inciso I. O relator poderá atribuí-lo, suspendendo a eficácia da decisão agravada, desde que haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tal previsão encontra-se igualmente, abrangendo todos os recursos, no parágrafo único do art. 995 do CPC. É sabido que para a concessão de tutela provisória de urgência a decisão precária deve justificar-se pela presença de dois requisitos, quais sejam, (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigos 294 e 300, ambos do CPC).
Por se tratarem de requisitos essenciais, devem ser cumulativos e concomitantes, traduzindo-se a falta de um deles na impossibilidade da concessão da medida antecipatória. Pois bem. Em que pese o agravante ter assinalado em sua petição recursal o recebimento do apelo com efeito suspensivo, não há em sua peça recursal qualquer demonstração dos requisitos, como a manutenção da decisão agravada lhe trará imediatos prejuízos se aguardada a definição até o final do julgamento deste recurso, apenas limitou-se, sucintamente, a requerer: “Portanto, tendo em vista o receio de dano de difícil ou incerta reparação, requer a concessão do efeito suspensivo (artigo 588 do código de processo civil)” (Id: 10908098, pág. 18). Aqui comporta apenas verificar se os pressupostos necessários para a concessão do efeito suspensivo, os quais, em uma análise preliminar, adianto que não os constato. Outrossim, apenas com a demonstração pelo recorrente de perigo de dano real e concreto poderia autorizar a suspensividade recursal, porém não houve sequer exposição de suas razões, não sendo bastante a alegação genérica de prejuízo possível/hipotético, fato que não foi minimamente provado. Em face do exposto, em cognição sumária e precária, ausentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso, com arrimo nos artigos 294, 300, 995 e 1.019, inciso I, todos do CPC, indefiro-a, podendo, entretanto, esta decisão ser revista, caso surjam novos elementos em sentido contrário ao ora examinado. Intime-se.
Cumpra-se. Após, retornem-me conclusos. Porto Velho, 21 de janeiro de 2021. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
26/01/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 08:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 11:09
Juntada de termo de triagem
-
08/01/2021 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
08/01/2021 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Eurico Montenegro
-
08/01/2021 10:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/12/2020 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
22/12/2020 08:08
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
22/12/2020 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 16:10
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 16:10
Juntada de termo de triagem
-
15/12/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000512-03.2018.8.22.0014
SPAD Comercio de Cosmeticos LTDA
Elza da Silva Horta
Advogado: Caio Vinicius Kuster Cunha
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/01/2018 10:55
Processo nº 7002359-33.2019.8.22.0005
Miriam Andrade da Silva
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia...
Advogado: Anderson Felipe Reusing Bauer
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/03/2019 20:07
Processo nº 7014032-51.2018.8.22.0007
Dineia Carvalho dos Santos
Deivide dos Santos Costa
Advogado: Geraldo Eldes de Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/12/2018 09:04
Processo nº 7040283-27.2018.8.22.0001
Associacao de Credito Cidadao de Rondoni...
Zilma Conceicao Silva
Advogado: Karina da Silva Sandres
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/10/2018 17:49
Processo nº 7014812-72.2019.8.22.0001
Associacao de Credito Cidadao de Rondoni...
Elizonei Lima de Carvalho
Advogado: Karina da Silva Sandres
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/04/2019 00:24