TJRO - 0803528-20.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 08:05
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 01/09/2023.
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18/09/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:02
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/08/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 09/08/2023.
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08/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:37
Conhecido o recurso de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e não-provido
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28/07/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 09:24
Juntada de Petição de Contra minuta
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11/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:00
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 07:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/05/2023.
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23/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento n. 0803528-20.2023.8.22.0000 Origem: Rolim de Moura/1ª Vara Cível/7007124-61.2021.8.22.0010 Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda.
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/RO 12.680) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Jônathas Siviero Relator: Des.
Gilberto Barbosa DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela empresa São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura que rejeitou exceção de pré-executividade.
Sustenta a nulidade da CDA com a inscrição de crédito de IPTU de R$3.296,26, pois não ocorreu o fato gerador do tributo sobre o lote 17 da quadra 51-A, do Residencial Cidade Jardim, já que o imóvel está localizado em local destinado à área verde e de preservação permanente do condomínio.
Diz que não tem o domínio útil do imóvel, pois, na ação civil pública 0006366-51.2014, não foi autorizada a venda dos lotes da quadra 33-A e 34-A e subsequentes, resultando na alteração do projeto urbanístico e cancelamento do projeto de implementação desses lotes.
Afirma que o imóvel não está urbanizado e não tem benfeitoria ou melhoramentos como determina o artigo 32, §1º do Código Tributário Nacional e artigo 11, §3º do Código Tributário Municipal, destacando, ademais, que a escola mais próxima está a mais de dois quilômetros do imóvel tributado.
Referindo-se aos requisitos essenciais e dizendo que há decisões contraditórias sobre o tema, pede que seja antecipada a tutela recursal e, por consequência e para evitar decisões conflitantes, que seja suspensa a execução fiscal.
Por fim, pede que seja reformada a sentença e, por consequência, declarada a nulidade da CDA executada já que não ocorreu o fato gerador do tributo executado, id. 19423164. É o relatório.
Decido.
Essa fase processual restringe-se à verificar pressupostos para que seja deferida tutela de urgência (efeito suspensivo), o que impõe que seja avaliada a probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Mister que se tenha em conta a sistemática introduzida pelo artigo 1.019 do Código de Processo Civil no sentido de que o efeito suspensivo tão somente deve ser deferido em situações que evidenciem a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nessa análise perfunctória e própria para o momento, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), considerando que não se confunde suspensão do procedimento de cobrança (execução fiscal) com suspensão do objeto cobrado (crédito fiscal), esse último cabível tão somente nas estritas hipóteses do rol taxativo contido no artigo 151 do Código Tributário Nacional.
In casu, não identificada hipótese de suspensão do crédito fiscal e inexistindo garantia do Juízo (art. 151, II do CTN e Súmula 112/STJ), mantenho os efeitos da decisão.
Ante o exposto, indefiro o postulado efeito suspensivo ativo.
Comunique-se o Juiz da causa.
Intime-se o agravado para que ofereça resposta.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 17 de maio de 2023.
Des.
Gilberto Barbosa Relator -
22/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 11:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2023 08:30
Conclusos para decisão
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16/05/2023 08:11
Juntada de termo de triagem
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16/05/2023 08:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2023 03:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
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16/05/2023 03:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/05/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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04/05/2023 13:04
Declarada incompetência
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17/04/2023 11:29
Conclusos para decisão
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17/04/2023 11:29
Conclusos para decisão
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17/04/2023 11:29
Juntada de termo de triagem
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17/04/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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