TJRO - 0022171-42.2012.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 07:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de AKIRA KOMATSU em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:18
Decorrido prazo de SUELI YOSHIE TANAKA KOMATSU em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:14
Decorrido prazo de LUIZ RAFAEL PINTO DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA NETO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:30
Decorrido prazo de TAMARA KARIN TANAKA KOMATSU em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO YUITI TANAKA KOMATSU em 21/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2025 00:41
Publicado DECISÃO em 25/04/2025.
-
24/04/2025 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 00:57
Decorrido prazo de LUIZ RAFAEL PINTO DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO YUITI TANAKA KOMATSU em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:15
Decorrido prazo de LUIZ RAFAEL PINTO DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA NETO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de AKIRA KOMATSU em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SUELI YOSHIE TANAKA KOMATSU em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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19/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/03/2025 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/03/2025 00:00
Publicado SENTENÇA em 19/03/2025.
-
18/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 05:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2025 05:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 05:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA NETO em 29/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA NETO em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:51
Publicado DECISÃO em 05/12/2024.
-
04/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 01:04
Publicado DECISÃO em 22/11/2024.
-
21/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 06:53
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2024.
-
08/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 00:21
Decorrido prazo de LUIZ RAFAEL PINTO DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA NETO em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA NETO em 31/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:31
Publicado DECISÃO em 15/10/2024.
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14/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
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11/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 04:21
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2024.
-
13/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 00:15
Decorrido prazo de SUELI YOSHIE TANAKA KOMATSU em 12/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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21/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2024.
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20/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:13
Juntada de termo de triagem
-
07/05/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/05/2024 00:27
Decorrido prazo de SUELI YOSHIE TANAKA KOMATSU em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO YUITI TANAKA KOMATSU em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:27
Decorrido prazo de TAMARA KARIN TANAKA KOMATSU em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
16/04/2024 16:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2024.
-
10/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA NETO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:59
Decorrido prazo de SUELI YOSHIE TANAKA KOMATSU em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA NETO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA NETO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA NETO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA NETO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA NETO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:23
Decorrido prazo de AKIRA KOMATSU em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO YUITI TANAKA KOMATSU em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:10
Decorrido prazo de TAMARA KARIN TANAKA KOMATSU em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 21:12
Intimação
-
09/04/2024 21:11
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA NETO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:18
Decorrido prazo de TAMARA KARIN TANAKA KOMATSU em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:15
Decorrido prazo de SUELI YOSHIE TANAKA KOMATSU em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO YUITI TANAKA KOMATSU em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:12
Decorrido prazo de SUELI YOSHIE TANAKA KOMATSU em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:55
Decorrido prazo de TAMARA KARIN TANAKA KOMATSU em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO YUITI TANAKA KOMATSU em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA NETO em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:48
Publicado DECISÃO em 14/03/2024.
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13/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/03/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2024.
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06/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 01:20
Publicado SENTENÇA em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 0022171-42.2012.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Classe Processual: Procedimento Comum Cível AUTOR: LUIZ RAFAEL PINTO DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA CLARA DO CARMO GOES, OAB nº RO198B, LIZIANE SILVA NOVAIS, OAB nº RO7689 REU: TAMARA KARIN TANAKA KOMATSU, LEONARDO YUITI TANAKA KOMATSU, SUELI YOSHIE TANAKA KOMATSU, ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA NETO, AKIRA KOMATSU ADVOGADOS DOS REU: LIDUINA MENDES VIEIRA, OAB nº RO4298, ALBINO MELO SOUZA JUNIOR, OAB nº RO4464 SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de ação indenizatória por danos materiais c.c. reparação por danos morais ajuizada por LUIZ RAFAEL PINTO DE SOUZA em desfavor de AKIRA KOMATSU e ANTÔNIO DE OLIVEIRA LIMA NETO, todos qualificados.
Aduziu o autor, em síntese, que: (i) em 19/05/2012, quando conduzia sua motocicleta foi abalroado pelo veículo Fiat Pálio Fire, placa NBS-7806, conduzido por Antônio de Oliveira Lima Neto cuja propriedade era de Akira Komatsu; (ii) foi socorrido e levado ao Hospital João Paulo II; (iii) a PM e a equipe do Instituto de Criminalística estiveram no local do sinistro e apuraram responsabilidade do condutor do automóvel; (iv) A motocicleta ficou imprestável e após busca de acordo a incursão extrajudicial foi improdutiva; (v) Na "justiça rápida" o réu que conduzia o veículo compareceu na solenidade, mas ainda assim não fez acordo; (vi) Por ocasião da audiência arcou com pagamento de R$ 133,29 por via do laudo pericial com objetivo de demonstrar a culpabilidade; (vi) o orçamento do conserto da moto foi realizado junto à Rodão Motos - R$4.797,31; Champion Motos - R$ 4.710,00 e Master Moto Comércio de Veículos e Motos Ltda - R$ 4.672,21; (vii) necessitou utilizar mototáxi para deslocamento ao trabalho.
Por fim, requereu gratuidade da justiça e condenação em danos materiais, morais e ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
A gratuidade da justiça foi deferida, fl. 42.
Em diligência no dia 10/05/2014 o Oficial de Justiça obteve informação do óbito do réu Akira Komatsu no ano de 2013, fl. 80.
Decisão de fl. 105 determinou citação por edital do réu Antônio e do espólio de Akira.
Após indicação de endereço pelo autor, o réu Antônio foi citado por Oficial de Justiça, fl. 138.
Sobreveio sentença de extinção, id. 61931307, que foi revertida após recurso de apelação, id. 77892403.
Após pesquisa de endereço a representante do espólio foi citada, id. 83154129, e apresentou Contestação, id. 83917908.
Em suma argumentou que: (i) é parte ilegítima; (ii) inexiste responsabilidade porque o veículo foi vendido antes do acidente; (iii) após a partilha cada herdeiro deve responder nos limites do quinhão; (iv) o condutor nunca transferiu o bem para seu nome; (v) inexiste dever de indenizar.
Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar e caso superada, improcedência dos pedidos.
Juntou documento.
Réplica, id. 85026835.
Instadas a especificarem provas, o autor requereu julgamento antecipado enquanto a requerida Sueli Komatsu afirmou não ter provas a produzir.
Pela decisão, id. 91046335, a preliminar foi acolhida com determinação da citação dos demais herdeiros.
LEONARDO YUITI TANKA KOMATSU e TAMARA KARIN TANAKA KOMATSU apresentaram defesa com argumentação de que: (i) não há responsabilidade diante da venda do veículo; (ii) desconheciam o "contrato de gaveta" tanto que o veículo nem fez parte do inventário e por óbvio não foi partilhado; (iii) inexiste dever de reparar; (iv) eventual reparação de danos materiais dependem de idônea comprovação de prejuízos; (v) o valor das indenizações mostra-se excessivo.
Por fim requereram improcedência dos pedidos.
Após, falou em Réplica o autor e na sequência vieram conclusos.
Brevíssimo relatório.
DECIDO.
Em análise aos documentos juntados e contexto fático entende-se pertinência subjetiva dos herdeiros do de cujus, art. 943, CCB, pois a alienação do veículo, em momento anterior ao acidente, não foi cabalmente provada, ou por contrato ou comunicação de venda, cujo ônus de prova não é do autor, art. 373, II, CPC.
Nesse sentido: "Apelação cível.
Responsabilidade civil em acidente de trânsito.
Proprietário do veículo.
Responsabilidade solidária.
Recurso desprovido.
O proprietário do veículo participante de acidente de trânsito responde, solidariamente, pelos danos causados pelo terceiro condutor.
Incumbe ao réu a comprovação da alienação do bem anterior à ocorrência do acidente de trânsito.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7050229-52.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 27/04/2023 (TJ-RO - AC: 70502295220208220001, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 27/04/2023)" "Apelação cível.
Acidente de trânsito.
Culpa do condutor comprovada.
Venda do veículo anterior ao sinistro não comprovada.
Responsabilidade solidária do proprietário.
Inexistindo prova de que, na data do sinistro, o veículo já havia sido vendido e não era mais de propriedade da parte, assim como, ficando provada a culpa do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação dos danos causados à vítima.(TJ-RO - AC: 00180344620148220001 RO 0018034-46.2014.822.0001, Data de Julgamento: 05/11/2021)." "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VENDA DO VEÍCULO ANTES DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO - ILEGITIMIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
Restando cabalmente comprovada a realização de compra e venda do veículo causador do acidente, antes da ocorrência do sinistro, não há o que se falar em responsabilidade do antigo proprietário.(TJ-MG - AC: 10024102770302002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 17/11/2016, Data de Publicação: 02/12/2016)" Quanto ao ilícito extracontratual não paira dúvidas de que o sinistro foi causado pelo condutor-requerido, Sr.
Antônio de Oliveira Lima Neto (revel), conforme conclusão pericial do perito criminal do instituto de criminalística: "Assim, em face do exposto e considerando os vestígios materiais assinalados, conclui o Perito Signatário do presente laudo que a Causa Determinante do acidente, motivadora do presente laudo, foi a falta de atenção e cautela por parte do condutor do veículo Automóvel Fiat/Pálio Fire Flex - NBS7806/PVH/RO, em promover a travessia do cruzamento em questão, no intuito de adentrar no fluxo de tráfego oeste-leste da Rua Salvador Dali, quando as condições de tráfego não lhe eram favoráveis, interceptando dessa forma a trajetória retilínea e notoriamente preferencial do veículo Honda/CB300R - NCG 7686/PVH/RO [...]." Com efeito, tem aplicação o conteúdo normativo do art. 927, CCB: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Para tanto, o autor fez a juntada de orçamentos que, em conjunto com as fotos constantes do laudo pericial, permitem reconhecer idônea as avarias da motocicleta abalroada cujo encargo financeiro deve ser suportado pelos requeridos na média do valor, (R$4.797,31 + R$ 4.710,00 + R$ 4.672,21 / 3) R$ 4.726,50.
Some-se a isso, o valor desembolsado e comprovado, dos gastos com táxi, laudo pericial do local de acidente e remédios, fls. 38/91. A propósito: "Apelação.
Acidente de trânsito.
Culpa.
Comprovação.
Indenização.
Danos materiais.
Ressarcimento parcial.
Danos morais e estéticos.
Quantum.
Comprovada a culpa exclusiva da parte ré pela ocorrência do acidente de trânsito, devem ser ressarcidos à parte autora os danos materiais devidamente comprovados em razão do sinistro.[...] APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010318-64.2019.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 21/08/2023 (TJ-RO - AC: 70103186420198220002, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 21/08/2023)" "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERIAL E MORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Alegação de que o veículo do autor estava estacionado quando foi abalroado pelo coletivo da parte ré.
Sentença de procedência parcial, condenando a empresa ré a ressarcir o valor de R$ 6.000,00 referente ao conserto do carro, bem como as despesas realizadas com o deslocamento de táxi e a pagar a quantia de R$ 6.000,00 a título de dano moral.
A parte ré não nega o evento, e, em seu recurso, não se insurgiu contra a condenação de ressarcir o reparo do automóvel do autor, reclamando sobre os danos moral e material pelas despesas de táxi.
Os documentos demonstram os gastos com o serviço de táxi, pois a parte ficou privada de utilizar o carro durante o período necessário para o seu reparo.
Os recibos de táxi duplicados devem ser descontados do reembolso a ser efetuado.
Quanto ao dano moral fixado em sentença, os fatos narrados são suficientes para configurá-lo, diante da indisponibilidade do bem pelo proprietário em razão dos danos causados, como também pela recusa da parte ré em arcar com o prejuízo.
Inteligência do verbete nº 343 da súmula do TJRJ.
Conhecimento e parcial provimento do recurso da parte ré.(TJ-RJ - APL: 00187019720168190210, Relator: Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 18/12/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)" Quanto a indenização por danos morais, entende-se inexistir elementos probatórios que apontem grave repercussão.
Como confessado pelo autor, as lesões foram leves e repercutiram em dores pelo corpo, o que é ratificado pelo receituário de fl. 41 com indicação de cefalexina e rifocina.
Portanto, INDEFIRO pedido de indenização por danos morais.
Nesse sentido: "Apelação cível.
Acidente de trânsito.
Danos morais.
Mero aborrecimento.
Danos materiais e lucros cessantes.
Ausência de provas.
O mero dissabor decorrente de relação interpessoal não caracteriza dano moral in re ipsa.
E não tendo o autor comprovado que seu transtorno ultrapassou a mera aflição, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Os danos materiais e os lucros cessantes devem estar devidamente comprovados nos autos, demonstrando o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.(TJ-RO - AC: 00106368220138220001 RO 0010636-82.2013.822.0001, Data de Julgamento: 02/06/2020)." "APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
MOTOCICLETA.
COLISÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável.(TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304-22.2020.8.26.0344, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021)." Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno, de forma solidária, os requeridos, (i) ao pagamento de indenização no valor de R$ R$ 4.726,50, com juros de 1% por cento ao mês e correção monetária (INPC) a partir do evento danoso - 18/05/2012, conforme súmulas 53 e 54 do STJ; (ii) a restituir o valor de R$ 1.121,18, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) a partir dos respectivos desembolsos.
Pela sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas no importe de 1/3 pelo autor, observada a gratuidade da justiça, e o requeridos, no restante.
Quanto aos honorários sucumbenciais, CONDENO (i) o requerente ao pagamento de 10% sobre o valor do pedido que sucumbiu ( danos morais - R$ 20.000); (ii) os requeridos ao pagamento no mesmo importe, mas sobre o valor da condenação, na esteira do que prevê o art. 85, §2º, CPC.
Com o trânsito em julgado, custas recolhidas/inscritas em dívida ativa e nada sendo requerido, arquivem-se.
Apresentado recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) e findo prazo legal, encaminhe-se ao Órgão Julgador competente.
Oportunamente, se apresentado requerimento de cumprimento de sentença, sem nova conclusão, intime(m) o(s) sucumbente(s).
PRI Porto Velho23 de fevereiro de 2024.
Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
23/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:07
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/10/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 11:25
Decorrido prazo de LUIZ RAFAEL PINTO DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2023.
-
20/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:28
Decorrido prazo de SUELI YOSHIE TANAKA KOMATSU em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:01
Decorrido prazo de SUELI YOSHIE TANAKA KOMATSU em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 10:34
Juntada de Petição de juntada de ar
-
01/09/2023 10:29
Juntada de Petição de juntada de ar
-
21/08/2023 13:01
Juntada de Petição de juntada de ar
-
03/07/2023 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2023 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 00:43
Decorrido prazo de LIZIANE SILVA NOVAIS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:39
Decorrido prazo de ALBINO MELO SOUZA JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA NETO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:34
Decorrido prazo de AKIRA KOMATSU em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 02:13
Publicado DECISÃO em 25/05/2023.
-
23/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 0022171-42.2012.8.22.0001 Assunto:Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Parte autora: AUTOR: LUIZ RAFAEL PINTO DE SOUZA, CPF nº *82.***.*65-72, RUA BANDEIRANTES 4585 ESCOLA DE POLÍCIA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA CLARA DO CARMO GOES, OAB nº RO198A, LIZIANE SILVA NOVAIS, OAB nº RO7689 Parte requerida: REU: ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA NETO, CPF nº *40.***.*99-04, RUA FILIPINAS 805 EM FRENTE AO N. 825 805 NACIONAL - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AKIRA KOMATSU, CPF nº *10.***.*94-09, RUA BEL CAMURÇA, Nº 320, ANTIGA MARTINICA, 320 COSTA E SILVA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DOS REU: ALBINO MELO SOUZA JUNIOR, OAB nº RO4464 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais c/c reparação por danos morais formulada por LUIZ RAFAEL PINTO DE SOUZA em desfavor ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA NETO e AKIRA KOMATSU, partes qualificadas nos autos.
Deferida assistência judiciária gratuita a parte (id. 21837638, fls. 44).
Noticiado o falecimento do réu AKIRA KOMATSU (id. 21837638, fls. 95), foi admitido ao polo passivo o seu espólio (id. 21837671, pág. 26).
Defensoria Pública solicitou carga dos autos, representando o réu Antonio de Oliveira Lima Neto, juntando aos autos documentos pessoais e cadastro de hipossuficiência (id. 21837671, pág. 67/74).
O réu Antonio de Oliveira Lima Neto foi citado pessoalmente (id. 21837671, pág. 81).
Citada, a inventariante do espólio, Sra.
Sueli Yoshie Tanaka Komatsu (id. 83154128), apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva (id. 83917908).
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica em id. 85026835, solicitando a retificação do polo passivo para constar os herdeiros do réu Akira Komatsu.
Oportunizada a especificação de provas (id. 85296373), o autor requer o julgamento antecipado da demanda (id. 86357358).
A requerida Suely Yoshie Tanaka Komatsu nada requereu (id. 86423833). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Em que pese os presentes autos tramitarem desde 2012, existe pendências neste feito que precisam ser sanadas, tendo em vista a ausência de habilitação da Defensoria Pública e vistas para apresentação de contestação em relação ao requerido Antônio de Oliveira Lima. 1. Habilitação da Defensoria Pública Da análise dos autos, verifica-se que o requerido Antônio de Oliveira Lima Neto foi citado pessoalmente na data do dia 26 de agosto de 2016, conforme certidão do oficial de justiça (id. 21837671 fls. 81).
Tendo comparecido em 30 de agosto de 2016 na 9ª Defensoria Pública de Porto Velho para solicitar sua habilitação nos autos, conforme petição, cadastro e pesquisa de hipossuficiência econômica juntada aos autos (id. 21837671, fls. 67/75).
Apesar da manifestação da parte e solicitação de carga dos autos realizada pela Defensoria Pública, tal solicitação não foi apreciada pelo juízo.
Logo, faz-se necessária a habilitação da Defensoria Pública nos autos.
Sendo assim, no intuito de sanear o feito, cite-se o réu AntÔnio e, sem prejuízo remetam-se os autos à Defensoria Pública para que apresente contestação no prazo legal. 2. Ilegitimidade Passiva da Inventariante Sueli Yoshie Tanaka Komatsu Alega a inventariante do Sr.
Akira Komatsu sua ilegitimidade passiva, dado ao encerramento do inventário e da partilha, aduzindo que não pode mais responder pela herança do réu.
De fato, ao analisar os autos, verifico que o inventário e partilha acostado em id. 83917910, já se encontra devidamente registrado. É certo que, enquanto não há partilha, a herança responde por obrigação deixada pelo falecido, sendo que o espólio detém a legitimidade passiva para integrar a lide.
Embora o artigo 110 do Código de Processo Civil estabeleça que com a morte da parte, há possibilidade de sucessão pelo seu espólio ou por seus sucessores, extrai-se desse dispositivo legal a interpretação que encerrado o inventário, o espólio não terá legitimidade, cabendo aos herdeiros a legitimidade passiva para a ação, habilitando-os no processo e assumindo no estado em que se encontra.
Dessa forma, no caso em tela, considerando que encontra-se encerrado o inventário, a legitimidade passiva é dos herdeiros e sucessores.
A propósito: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Impugnação.
Rejeição.
Alegação de nulidades processuais.
Não acolhimento.
Legitimidade passiva do herdeiro.
Art. 110, CPC.
Reconhecimento.
Inventário extrajudicial com definição da partilha de bens do falecido.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
O artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe que, com a morte da parte, há possibilidade de sucessão pelo seu espólio ou por seus sucessores.
Assim, encerrado o inventário, o espólio não terá legitimidade, cabendo aos herdeiros a legitimidade passiva para a ação, habilitando-os no processo e assumindo no estado em que se encontra.
No caso concreto, de acordo com os subsídios existentes, vê-se que restou encerrado o inventário extrajudicial com partilha de bens, razão pela qual a legitimidade passiva é dos herdeiros e sucessores, não se mostrando necessária a alegada suspensão do processo, nos termos do artigo 313, do CPC, observando-se que o herdeiro se apresentou nos autos. (TJ-SP - AI: 22797561120218260000 SP 2279756-11.2021.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 15/03/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022) Conforme se extrai da escritura pública de inventário (id 83917910), os bens inventariados foram partilhados entre a meeira e os herdeiros, observando-se que a requerida Sueli Yoshie Tanaka Komatsu é meeira, o que significa afirmar que ela já é responsável por eventual dívida nesta condição, na proporção de seu quinhão.
Nesse aspecto, correta sua inclusão no polo passivo.
No mais, o inciso XVL, do art. 5º da CF/88, assevera que a obrigação de reparar danos é estendido aos sucessores até os limites da herança transmitida.
Já o art. 1792 do Código Civil, estabelece que “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança...”. Logo, os herdeiros somente poderão ser responsabilizados até as forças da herança. Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho a habilitação dos demais herdeiros do executado Akira Komatsu.
Citem-se os herdeiros indicados no id. 85026835, incluindo-os no polo passivo da ação. Por fim, quanto a alegação da requerida Sueli Yoshie Tanaka quanto a ilegitimidade do executado/falecido Akira Komatsu, vez que o veículo foi vendido à terceiro anteriormente aos fatos, observa-se que os argumentos se confundem com o mérito e com ele será dirimido. Intimem-se. Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Porto Velho/, segunda-feira, 22 de maio de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
22/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA NETO em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 01:40
Decorrido prazo de AKIRA KOMATSU em 27/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
-
16/12/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/12/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:21
Decorrido prazo de LUIZ RAFAEL PINTO DE SOUZA em 23/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2022.
-
14/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/11/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 00:26
Decorrido prazo de SUELI YOSHIE TANAKA KOMATSU em 10/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 15:37
Juntada de Petição de juntada de ar
-
10/10/2022 11:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA NETO em 03/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 07:53
Decorrido prazo de LIZIANE SILVA NOVAIS em 03/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:14
Decorrido prazo de AKIRA KOMATSU em 03/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 09:44
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2022 01:42
Publicado DESPACHO em 12/09/2022.
-
09/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 00:29
Decorrido prazo de LIZIANE SILVA NOVAIS em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA NETO em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:25
Decorrido prazo de AKIRA KOMATSU em 06/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 01:06
Publicado DESPACHO em 30/08/2022.
-
29/08/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA NETO em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:16
Decorrido prazo de AKIRA KOMATSU em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:16
Decorrido prazo de LIZIANE SILVA NOVAIS em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 01:12
Publicado DECISÃO em 09/08/2022.
-
08/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 04:28
Decorrido prazo de LIZIANE SILVA NOVAIS em 08/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA NETO em 08/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA NETO em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:19
Decorrido prazo de AKIRA KOMATSU em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de LIZIANE SILVA NOVAIS em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 21:21
Decorrido prazo de LIZIANE SILVA NOVAIS em 08/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 21:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA NETO em 08/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:08
Decorrido prazo de AKIRA KOMATSU em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA NETO em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:58
Decorrido prazo de AKIRA KOMATSU em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:44
Decorrido prazo de LIZIANE SILVA NOVAIS em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 01:21
Publicado DESPACHO em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 06:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 01:18
Publicado DESPACHO em 10/06/2022.
-
09/06/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 09:51
Recebidos os autos
-
06/06/2022 13:00
Juntada de termo de triagem
-
15/02/2022 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2022 16:19
Juntada de Petição de juntada de ar
-
16/11/2021 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2021 14:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA NETO em 09/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 14:32
Decorrido prazo de LIZIANE SILVA NOVAIS em 09/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 14:32
Decorrido prazo de MARIA CLARA DO CARMO GOES em 09/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 14:28
Decorrido prazo de LUIZ RAFAEL PINTO DE SOUZA em 09/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 00:02
Publicado DESPACHO em 15/10/2021.
-
14/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 14:13
Outras Decisões
-
30/09/2021 07:02
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 00:08
Decorrido prazo de AKIRA KOMATSU em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA NETO em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:05
Decorrido prazo de LIZIANE SILVA NOVAIS em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 19:48
Juntada de Petição de recurso
-
06/09/2021 13:30
Publicado SENTENÇA em 06/09/2021.
-
06/09/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
02/09/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:46
Outras Decisões
-
02/09/2021 13:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/08/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 01:00
Decorrido prazo de LUIZ RAFAEL PINTO DE SOUZA em 03/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 15:10
Juntada de Petição de juntada de ar
-
07/07/2021 22:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA NETO em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 00:16
Decorrido prazo de AKIRA KOMATSU em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 00:10
Decorrido prazo de LIZIANE SILVA NOVAIS em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 00:10
Decorrido prazo de MARIA CLARA DO CARMO GOES em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 00:10
Decorrido prazo de LUIZ RAFAEL PINTO DE SOUZA em 27/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:42
Publicado DESPACHO em 05/05/2021.
-
04/05/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 10:41
Outras Decisões
-
03/11/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2020.
-
20/10/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2020 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2020 18:13
Mandado devolvido dependência
-
05/10/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 00:32
Decorrido prazo de AKIRA KOMATSU em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA NETO em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 00:21
Decorrido prazo de LIZIANE SILVA NOVAIS em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 00:16
Decorrido prazo de MARIA CLARA DO CARMO GOES em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 00:15
Decorrido prazo de LUIZ RAFAEL PINTO DE SOUZA em 21/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2020 00:41
Publicado DESPACHO em 28/08/2020.
-
27/08/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 12:04
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 09:42
Outras Decisões
-
08/05/2020 11:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 16:34
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2012
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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