TJRO - 7005155-67.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo nº: 7005155-67.2023.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAILA ROBERTA DUTRA DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: ALLISSON CARVALHO FERREIRA - RO10630 REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA AVENIDA IMIGRANTES, 4137, INDUSTRIAL, Porto Velho - RO - CEP: 76801-000 Com base em acórdão proferido nos autos, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial.
O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas).
Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024.
GABRIEL PEQUENO DE QUEIROZ -
09/02/2024 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/02/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ALLISSON CARVALHO FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:04
Decorrido prazo de LAILA ROBERTA DUTRA DA SILVA RIBEIRO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ALLISSON CARVALHO FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:01
Decorrido prazo de LAILA ROBERTA DUTRA DA SILVA RIBEIRO em 08/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2023 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7005155-67.2023.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 31/08/2023 10:35:55 Data julgamento: 29/11/2023 Polo Ativo: ENERGISA S/A e outros Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A Polo Passivo: LAILA ROBERTA DUTRA DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: ALLISSON CARVALHO FERREIRA - RO10630-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso interposto pela parte requerida, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se os autos de pedido de inexistência de débito c/c reparação por danos morais decorrentes do procedimento de recuperação de consumo de energia elétrica na UC nº 20/315025-7.
Afirma que desde o dia 05/01/2023 teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em seu estabelecimento devido ao não pagamento da fatura no valor de R$ 7.813,34.
Que a requerida cometeu uma série de irregularidades, desde a suposta constatação de fraude até a apuração de supostos valores a recuperar, defendendo que a requerida não pode simplesmente aferir um valor na cobrança de energia sem elementos de apuração da ocorrência ou até mesmo sem informar o consumidor os critérios adotados na compensação.
Insta frisar que este processo trata de típica relação de consumo, nos termos em que dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte requerente consumidora do serviço de energia elétrica oferecido pela parte requerida (fornecedora).
Malgrado se trate de relação consumerista, em que se admite a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não se afasta da parte autora, ainda que em situação de vulnerabilidade, o ônus de fazer prova mínima da existência de seu direito.
Cinge-se a controvérsia, a respeito da legitimidade da cobrança de energia elétrica a título de recuperação de consumo e ocorrência de dano moral decorrente de ação fiscalizatória realizada pela parte requerida, recuperação compreendida entre junho de 2020 a agosto de 2022, irregularidade a qual foi constatada pela parte requerida durante inspeção no medidor de energia elétrica da unidade, cujo titular é a parte requerente.
No que diz respeito à verificação de validade do débito, é preciso que além da constatação da irregularidade na unidade consumidora da parte requerente, seja demonstrada a obediência aos procedimentos previstos no ART. 129 da Resolução 414/2010 e art. 590 da Resolução n. 1.000/2021, ambas da ANEEL e aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Extrai-se do TOI nº 100004110, inspeção realizada em 19/09/2022, que foi constatado "DESVIO DE ENERGIA; DESVIO DE 3 FASES PELA CAIXA AUXILIAR DIRETO PARA SEU IMOVEL", o que quer dizer que não registrava corretamente o consumo de energia elétrica (Id: 87578518).
O desvio, no caso, não requer capacidade técnica para compreensão da irregularidade, de modo que tenho o TOI como regular, inclusive pela complementação fotográfica da situação (ID 87578542).
Aliás, o regulamento do setor não exige a presença do consumidor ou de terceiros, como também não exige a assinatura.
Os argumentos de que é necessário a presença do consumidor no momento da inspeção é absurda, pois se ele tem conhecimento de que há desvio, portanto crime, poderia ser preso em flagrante.
Saliento que o desvio de energia elétrica constitui o denominado "gato", ou seja, crime de furto, nos termos do art. 155, §3º, do Código Penal.
Daí a razão pela qual a requerida pode intervir na unidade consumidora para impedir que o furto de energia se perpetue, independentemente da presença do consumidor ou de terceiros.
A atuação dos colaboradores da requerida foi acompanhada pela própria titular da unidade consumidora, ora autora, contudo recusou-se a assinar o termo (Id: 87578518), quando se constatou que havia um desvio de energia pela ligação do fio de saída diretamente no fio de entrada do medidor, de modo a não se aferir corretamente o consumo de energia elétrica pelo aparelho.
Portanto, não houve falta do contraditório.
Logo, no que diz respeito ao processo de recuperação de consumo que ensejou na fatura ora impugnada, observa-se que o procedimento adotado está revestido de legalidade.
Importante observar que o demonstrativo do débito aponta uma elevação no consumo, logo após a regularização do desvio, ou seja, não há como deixar de levar em consideração a irregularidade existente para que o consumo deixasse de ser corretamente aferido.
Imperioso ressaltar que no presente feito não se discute a autoria da adulteração/irregularidade do equipamento de medição, e sim quem se beneficiou economicamente disso, e se o cálculo da compensação econômica financeira feito pela distribuidora foi realizado da maneira como é determinada pela agência reguladora do setor e entendimento deste Tribunal de Justiça.
Visível, portanto, que, apesar de não se imputar a autoria da alteração no equipamento ou desvio de fiação à parte autora, esta foi a financeiramente beneficiada pela ocorrência nos erros de medição.
Tendo a parte requerida, neste caso, obtido êxito no ônus probatório que lhe incumbia, não merecendo resguardo o pleito autoral.
Desse modo, constatada medição irregular, há a possibilidade de recuperação da receita, nos termos previstos não só pela antiga Resolução nº414/2010 da ANEEL, mas também na atual Resolução nº 1.000/2021.
A requerida enviou carta à autora informando-a sobre a forma de proceder com o cálculo para apurar o valor da energia a recuperar (ID 86306102). É bem verdade que o Tribunal de Justiça local tem decidido que para o cálculo da energia a recuperar deve se tomar a média dos três meses após a regularização do sistema de aferição, e limitado a 12 meses pretéritos.
Mas, comparando essa forma de cálculo, com o cálculo estabelecido no art. 130, inciso III, do Regulamento n. 414/2010-ANEEL, não tem como se afirmar que uma forma é mais ou menos gravosa que a outra (ainda que se tome 12 meses pretéritos).
Qualquer uma das formas de cálculo da energia a recuperar, seja o previsto no regulamento, seja aquele definido pela jurisprudência, têm por base uma presunção do que foi deixado de mensurar a título de energia elétrica desviada.
Portanto a alegação da parte de que não seria possível a recuperação sem a avaliação do que foi efetivamente desviado constitui argumento absurdo.
Vejo que se calcularmos a média conforme as decisões já estabelecidas pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, com relação ao disposto no art. 130, III, da Resolução n. 414/2010-ANEEL, não há diferença na média apurada.
Não vislumbro irregularidade na forma do cálculo estabelecido pela requerida ao apurar o consumo de energia a recuperar com fundamento no art. 130, inciso III, da Resolução n. 414/2010 ou art. 595, inciso III, da Resolução 1.000/2021-ANEEL, até porque, como diz um princípio do direito, ninguém pode ser beneficiado de sua própria torpeza (venire contra factum proprium non licet).
Noutro giro, observa-se que a requerida recuperou consumo de um período superior a 12 (doze) meses - recuperado consumo de 28 meses 06/2020 a 09/2022 - , o que é contrário à posição firmada pelo Tribunal de Justiça: Apelação Cível.
Energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Possibilidade.
Método de cálculo. É possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica, observando- se o contraditório e a ampla defesa, bem como os procedimentos previstos em resolução da Aneel.
O valor do débito deve considerar a média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011135-60.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 21/09/2022.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003339-97.2021.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 16/09/2022.
Portanto, a cobrança da importância questionada de R$ 7.813,34 (sete mil, oitocentos e treze reais e trinta e quatro centavos) não se mostra correta porque a parte requerida se valeu das maiores médias.
O cálculo deve ser realizado limitado a 12 meses pretéritos, anteriores à constatação da irregularidade (19/09/2022).
Sendo assim, deve ser declarada nula a fatura decorrente da recuperação de consumo, devendo ser recalculada conforme exposto.
Quanto à pretensão por danos morais, restou prejudicada.
Por fim, nos termos do Enunciado n. 31 do FONAJE, é admissível o pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
No caso, considerando que o TOI n. 100004110 foi considerado regular, cabe à parte requerida promover novos cálculos nos termos desta fundamentação.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil c/c o art. 38 da Lei n. 9.099/1995, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por LAILA ROBERTA DUTRA DA SILVA contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas qualificadas no processo e, em consequência, (a) CONFIRMO a tutela de urgência concedida (ID n. 86511576); (b) DECLARO a nulidade da fatura de R$ R$ 7.813,34 (sete mil, oitocentos e treze reais e trinta e quatro centavos), pelo fato de a cobrança estar sendo em contradição com entendimento já firmado pelo STJ e TJRO.
Com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil c/c o art. 51 da Lei n. 9.099/1995 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra LAILA ROBERTA DUTRA DA SILVA, devendo a parte requerida promover novos cálculos da fatura elétrica de recuperação de consumo advinda do TOI, limitando-se ao período pretérito máximo de 12 (doze) meses anteriores, restrito a cada termo de ocorrência e inspeção.
Nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, da Lei n. 9.099/1995, a parte devedora fica ciente de pagar, independente de nova intimação, após o trânsito em julgado, o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Em caso de recurso sob o manto da justiça gratuita, a parte deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sendo assim, a sentença deve ser mantida, não pela impossibilidade da cobrança referente a recuperação de consumo no geral, mas sim em razão da não observância dos requisitos para apuração de débitos pretéritos.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado da concessionária, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA Recurso inominado.
Consumidor.
Recuperação de consumo.
Procedimento realizado Consumidor.
Recuperação de consumo.
Alteração no consumo.
Procedimento administrativo.
Declaração de inexigibilidade.
Recurso não provido.
Sentença Mantida. - O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor pois mostra-se mais favorável ao consumidor, de modo que revele o consumo médio e efetivo de energia da unidade após a regularização do medidor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 29 de Novembro de 2023 Relator ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
12/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:44
Conhecido o recurso de ENERGISA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
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05/12/2023 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 11:38
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2023 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 10:53
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2023 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/07/2023 08:01
Conclusos para decisão
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14/07/2023 17:13
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:13
Distribuído por sorteio
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 , nº , Bairro , CEP , Número do processo: 7005155-67.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LAILA ROBERTA DUTRA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO DO AUTOR: ALLISSON CARVALHO FERREIRA, OAB nº RO10630 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se os autos de pedido de inexistência de débito c/c reparação por danos morais decorrentes do procedimento de recuperação de consumo de energia elétrica na UC nº 20/315025-7.
Afirma que desde o dia 05/01/2023 teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em seu estabelecimento devido ao não pagamento da fatura no valor de R$ 7.813,34.
Que a requerida cometeu uma série de irregularidades, desde a suposta constatação de fraude até a apuração de supostos valores a recuperar, defendendo que a requerida não pode simplesmente aferir um valor na cobrança de energia sem elementos de apuração da ocorrência ou até mesmo sem informar o consumidor os critérios adotados na compensação. Insta frisar que este processo trata de típica relação de consumo, nos termos em que dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte requerente consumidora do serviço de energia elétrica oferecido pela parte requerida (fornecedora).
Malgrado se trate de relação consumerista, em que se admite a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não se afasta da parte autora, ainda que em situação de vulnerabilidade, o ônus de fazer prova mínima da existência de seu direito.
Cinge-se a controvérsia, a respeito da legitimidade da cobrança de energia elétrica a título de recuperação de consumo e ocorrência de dano moral decorrente de ação fiscalizatória realizada pela parte requerida, recuperação compreendida entre junho de 2020 a agosto de 2022, irregularidade a qual foi constatada pela parte requerida durante inspeção no medidor de energia elétrica da unidade, cujo titular é a parte requerente.
No que diz respeito à verificação de validade do débito, é preciso que além da constatação da irregularidade na unidade consumidora da parte requerente, seja demonstrada a obediência aos procedimentos previstos no ART. 129 da Resolução 414/2010 e art. 590 da Resolução n. 1.000/2021, ambas da ANEEL e aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Extrai-se do TOI nº 100004110, inspeção realizada em 19/09/2022, que foi constatado "DESVIO DE ENERGIA; DESVIO DE 3 FASES PELA CAIXA AUXILIAR DIRETO PARA SEU IMOVEL", o que quer dizer que não registrava corretamente o consumo de energia elétrica (Id: 87578518).
O desvio, no caso, não requer capacidade técnica para compreensão da irregularidade, de modo que tenho o TOI como regular, inclusive pela complementação fotográfica da situação (ID 87578542).
Aliás, o regulamento do setor não exige a presença do consumidor ou de terceiros, como também não exige a assinatura.
Os argumentos de que é necessário a presença do consumidor no momento da inspeção é absurda, pois se ele tem conhecimento de que há desvio, portanto crime, poderia ser preso em flagrante.
Saliento que o desvio de energia elétrica constitui o denominado "gato", ou seja, crime de furto, nos termos do art. 155, §3º, do Código Penal.
Daí a razão pela qual a requerida pode intervir na unidade consumidora para impedir que o furto de energia se perpetue, independentemente da presença do consumidor ou de terceiros.
A atuação dos colaboradores da requerida foi acompanhada pela própria titular da unidade consumidora, ora autora, contudo recusou-se a assinar o termo (Id: 87578518), quando se constatou que havia um desvio de energia pela ligação do fio de saída diretamente no fio de entrada do medidor, de modo a não se aferir corretamente o consumo de energia elétrica pelo aparelho.
Portanto, não houve falta do contraditório.
Logo, no que diz respeito ao processo de recuperação de consumo que ensejou na fatura ora impugnada, observa-se que o procedimento adotado está revestido de legalidade.
Importante observar que o demonstrativo do débito aponta uma elevação no consumo, logo após a regularização do desvio, ou seja, não há como deixar de levar em consideração a irregularidade existente para que o consumo deixasse de ser corretamente aferido.
Imperioso ressaltar que no presente feito não se discute a autoria da adulteração/irregularidade do equipamento de medição, e sim quem se beneficiou economicamente disso, e se o cálculo da compensação econômica financeira feito pela distribuidora foi realizado da maneira como é determinada pela agência reguladora do setor e entendimento deste Tribunal de Justiça.
Visível, portanto, que, apesar de não se imputar a autoria da alteração no equipamento ou desvio de fiação à parte autora, esta foi a financeiramente beneficiada pela ocorrência nos erros de medição.
Tendo a parte requerida, neste caso, obtido êxito no ônus probatório que lhe incumbia, não merecendo resguardo o pleito autoral.
Desse modo, constatada medição irregular, há a possibilidade de recuperação da receita, nos termos previstos não só pela antiga Resolução nº414/2010 da ANEEL, mas também na atual Resolução nº 1.000/2021.
A requerida enviou carta à autora informando-a sobre a forma de proceder com o cálculo para apurar o valor da energia a recuperar (ID 86306102). É bem verdade que o Tribunal de Justiça local tem decidido que para o cálculo da energia a recuperar deve se tomar a média dos três meses após a regularização do sistema de aferição, e limitado a 12 meses pretéritos.
Mas, comparando essa forma de cálculo, com o cálculo estabelecido no art. 130, inciso III, do Regulamento n. 414/2010-ANEEL, não tem como se afirmar que uma forma é mais ou menos gravosa que a outra (ainda que se tome 12 meses pretéritos).
Qualquer uma das formas de cálculo da energia a recuperar, seja o previsto no regulamento, seja aquele definido pela jurisprudência, têm por base uma presunção do que foi deixado de mensurar a título de energia elétrica desviada.
Portanto a alegação da parte de que não seria possível a recuperação sem a avaliação do que foi efetivamente desviado constitui argumento absurdo.
Vejo que se calcularmos a média conforme as decisões já estabelecidas pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, com relação ao disposto no art. 130, III, da Resolução n. 414/2010-ANEEL, não há diferença na média apurada. Não vislumbro irregularidade na forma do cálculo estabelecido pela requerida ao apurar o consumo de energia a recuperar com fundamento no art. 130, inciso III, da Resolução n. 414/2010 ou art. 595, inciso III, da Resolução 1.000/2021-ANEEL, até porque, como diz um princípio do direito, ninguém pode ser beneficiado de sua própria torpeza (venire contra factum proprium non licet).
Noutro giro, observa-se que a requerida recuperou consumo de um período superior a 12 (doze) meses - recuperado consumo de 28 meses 06/2020 a 09/2022 - , o que é contrário à posição firmada pelo Tribunal de Justiça: Apelação Cível.
Energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Possibilidade.
Método de cálculo. É possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica, observando- se o contraditório e a ampla defesa, bem como os procedimentos previstos em resolução da Aneel.
O valor do débito deve considerar a média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011135-60.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 21/09/2022.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003339-97.2021.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 16/09/2022. Portanto, a cobrança da importância questionada de R$ 7.813,34 (sete mil, oitocentos e treze reais e trinta e quatro centavos) não se mostra correta porque a parte requerida se valeu das maiores médias.
O cálculo deve ser realizado limitado a 12 meses pretéritos, anteriores à constatação da irregularidade (19/09/2022).
Sendo assim, deve ser declarada nula a fatura decorrente da recuperação de consumo, devendo ser recalculada conforme exposto.
Quanto à pretensão por danos morais, restou prejudicada.
Por fim, nos termos do Enunciado n. 31 do FONAJE, é admissível o pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
No caso, considerando que o TOI n. 100004110 foi considerado regular, cabe à parte requerida promover novos cálculos nos termos desta fundamentação.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil c/c o art. 38 da Lei n. 9.099/1995, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por LAILA ROBERTA DUTRA DA SILVA contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas qualificadas no processo e, em consequência, (a) CONFIRMO a tutela de urgência concedida (ID n. 86511576); (b) DECLARO a nulidade da fatura de R$ R$ 7.813,34 (sete mil, oitocentos e treze reais e trinta e quatro centavos), pelo fato de a cobrança estar sendo em contradição com entendimento já firmado pelo STJ e TJRO.
Com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil c/c o art. 51 da Lei n. 9.099/1995 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra LAILA ROBERTA DUTRA DA SILVA, devendo a parte requerida promover novos cálculos da fatura elétrica de recuperação de consumo advinda do TOI, limitando-se ao período pretérito máximo de 12 (doze) meses anteriores, restrito a cada termo de ocorrência e inspeção.
Nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, da Lei n. 9.099/1995, a parte devedora fica ciente de pagar, independente de nova intimação, após o trânsito em julgado, o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Em caso de recurso sob o manto da justiça gratuita, a parte deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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