TJRO - 0010230-90.2015.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2021 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
15/07/2021 10:45
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 07:10
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 0010230-90.2015.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 0010230-90.2015.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Recorrentes : Chirlene Nascimento Adelino e outros Advogado : Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Recorrido : Santo Antônio Energia S/A Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogada : Juliana Savenhago Pereira (OAB/RO 7681) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 23/02/2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, c.c art. 1.029 do CPC, que aponta como dispositivos violados os artigos 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V; §§ 2º e 3º, e 1.013, todos do CPC.
Afirmam os recorrentes que, não tendo sido acolhidos os embargos de declaração, afrontou-se o artigo 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V; §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, notadamente quanto aos elementos essenciais da sentença.
Quanto ao artigo 1.013, do Código de Processo Civil, sustentam os recorrentes que não houve a adequada valoração da prova técnica. Discorrem acerca da responsabilidade objetiva por dano ambiental, da inversão do ônus da prova e das medidas obrigatórias de segurança da barragem. Ao final, vindicam pela nulidade do acórdão por falta de fundamentação, pela ausência de apreciação dos argumentos e por erro na valoração das provas, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da recorrida e a inversão do ônus da prova, por se tratar de dano ambiental.
Examinados, decido.
Primeiramente, verifica-se que o acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 018 de 28/01/2021, considerando-se como data da publicação o dia 29/01/2021, consoante certidão de ID n. 11159464.
Ocorre que os prazos foram suspensos do dia 18/01/2021 até o dia 31/01/2021 em razão das medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção do avanço da pandemia da COVID-19, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia – ato Conjunto n. 003/2021-PR-CGJ, publicado no DJe nº 011 de 19/01/2021, nos termos da certidão de ID n. 11363044 - Pág. 1. Ademais, não houve expediente forense nos dias 15 e 16 de fevereiro (Carnaval – art. 61, § 2º Coje), nos termos da certidão de ID n. 11363044 - Pág. 1.
Portanto, o prazo recursal teve início em 01/02/2021, de modo que se mostra tempestivo o presente recurso, interposto em 23/02/2021, não prosperando a argumentação de intempestividade formulada em contrarrazões. Em relação ao artigo 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se que os recorrentes atrelaram a argumentação ao não acolhimento de embargos de declaração que sequer foram opostos.
Nesse passo, conclui-se que a tese apresentada não guarda pertinência com a causa julgada, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável ao caso porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Outrossim, o seguimento do recurso especial encontra óbice na mesma Súmula no que diz respeito às assertivas ligadas à responsabilidade objetiva por dano ambiental, à inversão do ônus da prova e às medidas obrigatórias de segurança da barragem, haja vista a ausência de expressa indicação do dispositivo legal federal que teria sido violado. Com relação ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela.
Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
27/04/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
-
26/04/2021 09:58
Recurso Especial não admitido
-
23/03/2021 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
17/03/2021 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 0010230-90.2015.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 0010230-90.2015.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Recorrentes : Chirlene Nascimento Adelino e outros Advogado : Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Recorrido : Santo Antônio Energia S/A Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogada : Juliana Savenhago Pereira (OAB/RO 7681) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 23/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 24 de fevereiro de 2021. Belª Monia Canal Ccível-CPE2ºGRAU -
24/02/2021 11:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/02/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 11:34
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 11:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/01/2021 01:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 16/12/2020 0010230-90.2015.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 0010230-90.2015.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Apelante : Santo Antônio Energia S/A Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogada : Juliana Savenhago Pereira (OAB/RO 7681) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Apelados : Chirlene Nascimento Adelino e outros Advogado : Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído por Sorteio em 28/10/2020 Decisão: ''PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Apelação cível.
Construção da usina Hidrelétrica Santo Antônio Energia S.A.
Enchente.
Ausência de nexo de causalidade.
Precedentes.
Recurso provido. Não verificado o nexo causal entre o alagamento decorrente de enchente e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, é incabível a responsabilização civil da empresa para fins de reparação. -
27/01/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 15:16
Conhecido o recurso de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
-
17/12/2020 11:04
Deliberado em sessão
-
17/12/2020 10:03
Incluído em pauta para 16/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
-
09/12/2020 19:39
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 19:38
Retificado 09/12/2020 19:38 - Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2020 09:23
Pedido de inclusão em pauta
-
02/11/2020 20:39
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 14:10
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00102309020158220001.pdf
-
28/10/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 09:21
Juntada de termo de triagem
-
28/10/2020 08:40
Recebidos os autos
-
28/10/2020 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7042251-92.2018.8.22.0001
Juliana Goncalves das Neves
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Airton Rodrigues Galvao de Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/10/2018 11:08
Processo nº 0004942-08.2013.8.22.0010
Agustinha Roman Alvares
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Luis Ferreira Cavalcante
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/11/2013 11:57
Processo nº 7005464-75.2020.8.22.0007
Raul Ciqueira de Assis
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jhone Ferreira Alves
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/06/2020 20:54
Processo nº 7008769-44.2018.8.22.0005
Boasafra Comercio e Representacoes LTDA
Edvania Nascimento dos Santos
Advogado: Giane Ellen Borgio Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/09/2018 09:02
Processo nº 7004985-68.2018.8.22.0002
Jose Carlos Rodrigues
Emerson Guimaraes
Advogado: William Alves Jacintho Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2023 14:17