TJRO - 7001641-04.2022.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 03:09
Decorrido prazo de FERNANDO MARCIANO FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:08
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA DE ASSIS em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:07
Decorrido prazo de JULIA ASSIS MARCIANO FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 02:14
Publicado SENTENÇA em 24/05/2023.
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23/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7001641-04.2022.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: J.
A.
M.
F., KELLY APARECIDA DE ASSIS, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Ativo: REQUERIDO: FERNANDO MARCIANO FERREIRA, RUA GENIVAL NUNES DA COSTA 5794 JARDIM ELDORADO - 76987-080 - VILHENA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Diante da confirmação do cumprimento da obrigação (ID-90364770), a extinção do feito é a medida que se impõe.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o feito foi extinto pelo total cumprimento da obrigação, tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal, ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), motivo o qual a presente decisum transita em julgado nesta data.
CONDENO o executado ao pagamento das custas processuais, os quais ficarão suspensos de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios.
Observadas as formalidades legais, sem mais pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicação e registros automáticos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vilhena - RO, segunda-feira, 22 de maio de 2023 Eli da Costa Júnior Juiz de Direito -
22/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:18
Determinado o arquivamento
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22/05/2023 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2023 12:41
Conclusos para despacho
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29/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 22:10
Decorrido prazo de JULIA ASSIS MARCIANO FERREIRA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 22:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 22:10
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA DE ASSIS em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 22:10
Decorrido prazo de FERNANDO MARCIANO FERREIRA em 25/10/2022 23:59.
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13/10/2022 15:44
Publicado DESPACHO em 10/10/2022.
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13/10/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 11:18
Conclusos para decisão
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12/07/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 01:00
Decorrido prazo de FERNANDO MARCIANO FERREIRA em 13/06/2022 23:59.
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18/05/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 10:27
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2022 12:46
Juntada de Certidão
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24/03/2022 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 07:37
Juntada de Certidão
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23/03/2022 07:45
Outras Decisões
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23/03/2022 07:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2022 08:35
Conclusos para despacho
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25/02/2022 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2022 12:13
Outras Decisões
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23/02/2022 13:15
Conclusos para despacho
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23/02/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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