TJRO - 0804855-97.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2024 08:55
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 13:44
Juntada de Decisão
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16/12/2023 10:03
Decorrido prazo de E R GONCALVES EIRELI em 06/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:38
Decorrido prazo de E R GONCALVES EIRELI em 06/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:35
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO NUNES DA COSTA em 06/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:31
Decorrido prazo de E R GONCALVES EIRELI em 01/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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07/12/2023 10:50
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2023 00:02
Decorrido prazo de E R GONCALVES EIRELI em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:02
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO NUNES DA COSTA em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:04
Decorrido prazo de E R GONCALVES EIRELI em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:01
Decorrido prazo de E R GONCALVES EIRELI em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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01/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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30/11/2023 13:34
Juntada de Petição de
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30/11/2023 13:34
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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30/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2023 03:11
Publicado DECISÃO em 08/11/2023.
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07/11/2023 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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07/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:07
Recurso Especial não admitido
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31/10/2023 09:30
Decorrido prazo de E R GONCALVES EIRELI em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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09/10/2023 07:56
Conclusos para decisão
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09/10/2023 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/09/2023 03:11
Publicado DESPACHO em 28/09/2023.
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27/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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20/09/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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20/09/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:47
Juntada de Petição de
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20/09/2023 10:47
Juntada de Petição de recurso especial
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20/09/2023 00:05
Decorrido prazo de E R GONCALVES EIRELI em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:01
Decorrido prazo de E R GONCALVES EIRELI em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2023.
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24/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:58
Conhecido o recurso de CARLOS AFONSO NUNES DA COSTA - CPF: *26.***.*20-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2023 13:48
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2023 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 12:39
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2023 09:03
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:51
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 09:49
Juntada de Petição de
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22/06/2023 09:49
Juntada de Petição de agravo interno
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18/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0804855-97.2023.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7006083-96.2015.8.22.0001 Porto Velho - 6ª Vara Cível AGRAVANTE: CARLOS AFONSO NUNES DA COSTA Advogado: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA - RO6122 AGRAVADO: E R GONCALVES EIRELI Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 16/05/2023 DECISÃO
Vistos.
CARLOS AFONSO NUNES DA COSTA agrava de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de inclusão no polo passivo de Everaldo Rodrigues Gonçalves, nos seguintes termos: “[...]Em análise aos autos, observa-se que figura no polo passivo empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELLI), à época, o que indica a separação patrimonial entre os bens da empresa e do sócio administrador.
Assim, não há que se falar em inclusão no polo passivo, visto que os bens do sócio não podem ser atingidos, via de regra, pelos bens da empresa, devendo, para tanto, ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, passível de tocar os bens quando preenchidos os requisitos autorizadores. 2.
Assim sendo, indefiro o pedido de ID 80888187.” Pede a concessão da gratuidade sob o argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem que lhe atinja a subsistência.
Sustenta que a empresa agravada foi extinta por liquidação voluntária, havendo a sucessão do sócio pela responsabilidade por dívidas contraídas antes do ato de dissolução.
Ressalta que desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica conforme entendimento do STJ.
Requer a concessão da gratuidade e a reforma da decisão agravada para inclusão do sócio Everaldo Rodrigues Gonçalves por se tratar de empresa individual de responsabilidade limitada.
Examinados, decido.
O agravante requereu a gratuidade recursal, trazendo cópia do IRPF ano 2022/2023, demonstrando que não detém condições de arcar com o preparo.
Assim, defiro a gratuidade apenas para conhecimento do presente recurso, eis que não houve referido pedido em primeiro grau.
O inconformismo do agravante diz respeito ao indeferimento do redirecionamento da execução para o sócio da empresa individual executada/agravada.
O STJ por meio do REsp 1874256/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j. em 17/08/2021, firmou entendimento de que há separação do patrimônio entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que lhe titulariza, pois uma vez constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente prescreve o art. 980-A, §7º, do CC.
Consta da ementa do julgado que: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PENHORA DE BENS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI QUE NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
NECESSIDADE. 1.
Ação de execução de títulos extrajudiciais proposta em 31/03/2016.
Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao Gabinete em 06/05/2020.
Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2.
O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da possibilidade de penhora de bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), por dívidas do empresário que a constituiu, independentemente da instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 3.
Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 12.441/2011, com vistas a sanar antiga lacuna legal quanto à limitação do risco patrimonial no exercício individual da empresa. 5.
O fundamento e efeito último da constituição da EIRELI é a separação do patrimônio - e naturalmente, da responsabilidade - entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que lhe titulariza.
Uma vez constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente prescreve o art. 980-A, § 7º, do CC/02. 6.
Na hipótese de indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da EIRELI pode ser desconsiderada, de modo a atingir os bens particulares do empresário individual para a satisfação de dívidas contraídas pela pessoa jurídica.
Também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pelo empresário individual, da blindagem patrimonial conferida à EIRELI, como forma de ocultar seus bens pessoais. 7.
Em uma ou em outra situação, todavia, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo - o empresário individual ou a EIRELI -, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1874256 SP 2020/0027587-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Portanto, as alegações do agravante de que o sócio deve responder pela dívida da empresa executada por se tratar de EIRELI vai de encontro com o posicionamento jurisprudencial.
E nesse sentido trago julgado desta 2ª Câmara Cível: Agravo interno em agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Empresa individual.
Responsabilidade limitada.
EIRELI.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Necessidade.
Há separação de patrimônio e responsabilidade entre a pessoa jurídica na modalidade EIRELI e física, com o registro na Junta Comercial. É permitida a desconsideração da personalidade jurídica da EIRELI se houver indícios de abuso da autonomia patrimonial, que deve se dar por meio de incidente próprio. (TJRO, AI 0807906-87.2021.822.0000, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, j. em 23/03/2022) Repiso, que para atender a pretensão do agravante imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida.
Posto isso nego provimento ao recurso.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício.
Porto Velho, 22 de maio de 2023.
Desembargador Isaias Fonseca Moraes Relator em substituição -
23/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:36
Conhecido o recurso de CARLOS AFONSO NUNES DA COSTA - CPF: *26.***.*20-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2023 09:06
Conclusos para decisão
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19/05/2023 09:06
Conclusos para decisão
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19/05/2023 09:05
Desentranhado o documento
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19/05/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 09:03
Juntada de termo de triagem
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16/05/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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