TJRO - 7004059-87.2023.8.22.0010
1ª instância - Juizados Especiais de Rolim de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 07:43
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:51
Decorrido prazo de CIDINEIA GOMES DA ROCHA em 12/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUZA em 12/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:00
Decorrido prazo de ONEIR FERREIRA DE SOUZA em 12/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 09:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/07/2023 00:00
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:01
Decorrido prazo de CIDINEIA GOMES DA ROCHA em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:01
Decorrido prazo de ONEIR FERREIRA DE SOUZA em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUZA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:00
Decorrido prazo de CIDINEIA GOMES DA ROCHA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUZA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ONEIR FERREIRA DE SOUZA em 12/07/2023 23:59.
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29/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 00:43
Publicado SENTENÇA em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7004059-87.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI R$ 8.922,01 REQUERENTE: JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUZA, CPF nº *62.***.*57-04 ADVOGADOS DO REQUERENTE: ONEIR FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6475A, CIDINEIA GOMES DA ROCHA, OAB nº RO6594A REQUERIDO: Estado de Rondônia, - 76842-000 - MUTUM PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança proposta por JOSÉ CARLOS PEREIRA DE SOUZA, em face do Estado de Rondônia.
Alega o autor que pertenceu ao quadro de servidores do Estado até abril/2018, quando foi transposto para o de servidores federais.
Em decorrência da transposição, o Requerido deixou de pagar a denominada “INCORPORAÇÃO T.
A.
BRESSER”.
Sustenta ainda, que seu direito se originou da Reclamação Trabalhista que foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia - SINDSAÚDE em face do Estado de Rondônia, a qual foi distribuída perante a 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho sob nº 00554-1990-02-14-00-9, tendo o pedido sido julgado procedente, e após, confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho, em acórdão publicado em abril de 1991.
Posteriormente, em setembro de 2008, o SINDSAÚDE e o Estado de Rondônia firmaram acordo nos autos (pagamento da quantia global de R$150.000.907,05, em 120 parcelas), sendo este homologado.
Pois bem, O art. 516 do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento de sentença ocorrerá perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Tratando-se de acordo coletivo, a competência para o seu cumprimento é atribuída ao órgão que o homologou, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
RELAÇÃO TRABALHISTA.
AÇÃO PROPOSTA EXCLUSIVAMENTE CONTRA EMPREGADOR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA. (STJ - CC: 177836 SP 2021/0056640-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 18/06/2021).
Da mesma forma, é a intelecção que se faz do dispositivo constitucional, adiante transcrito: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Trata-se, pois, a hipótese dos autos, de incompetência absoluta deste Juízo, o que torna inviável o prosseguimento da presente lide nesta justiça comum, razão pela qual o processo deve ser extinto, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC. Rolim de Moura, domingo, 25 de junho de 2023 às 10:44 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito -
25/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 10:44
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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21/06/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 19:28
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 02:50
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2023.
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30/05/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av.
João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7004059-87.2023.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: ONEIR FERREIRA DE SOUZA - RO0006475A, CIDINEIA GOMES DA ROCHA - RO0006594A REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Rolim de Moura/RO, 29 de maio de 2023. -
29/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2023 13:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 02:06
Publicado DESPACHO em 23/05/2023.
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22/05/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7004059-87.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI R$ 8.922,01 REQUERENTE: JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUZA, CPF nº *62.***.*57-04 ADVOGADOS DO REQUERENTE: ONEIR FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6475A, CIDINEIA GOMES DA ROCHA, OAB nº RO6594A REQUERIDO: Estado de Rondônia, - 76842-000 - MUTUM PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que não se verifica aqui hipótese do art. 8º, da Lei n. 12.153/09.
No mais: cite-se e intime-se a contestar, no prazo de quinze dias, ressaltando-se que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual e que deverá o réu fornecer a este Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (arts. 7º e 9º, da LJEFP) no mesmo prazo para a resposta; intime-se o(a) demandante a impugnar a contestação (quinze dias).
Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc. Rolim de Moura, sexta-feira, 19 de maio de 2023 às 13:35 Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juiz(a) de Direito -
19/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 12:25
Juntada de termo de triagem
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16/05/2023 17:27
Conclusos para decisão
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16/05/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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