TJRO - 7004746-21.2019.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 13:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
21/06/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 00:01
Decorrido prazo de FELIPE VINYCIUS GUIMARAES SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7004746-21.2019.8.22.0005 APELANTE: F.
V.
G.
S.
ADVOGADO DO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA APELADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por F.
V.
G.
S., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal c/c o artigo 1.029, do Código de Processo Civil, em que aponta como dispositivos violados os arts. 144 e 37, inciso §6º, da Constituição Federal.
O Acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível.
Indenização por danos morais.
Homicídio perpetrado por detento evadido do sistema prisional.
Confronto entre facções criminosas.
Concausa.
Responsabilidade civil do Estado.
Nexo de causalidade.
Ausência.
Repercussão geral.
Tema 362 do STF.
Recurso improvido. É insuficiente para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado ter sido o coautor do crime um detento foragido, diante das circunstâncias do caso, em que o crime ocorreu por determinação de uma facção criminosa, para executar componentes de outra facção rival e, além do mais, praticado em concurso de agentes.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada (Tema 362 do STF). Em razões recursais, aduz o recorrente a necessidade do reconhecimento dos danos causados pela ausência efetiva do Estado em seu dever de prestação de serviço de segurança com qualidade e eficiência na prevenção da criminalidade na sociedade.
Contrarrazões pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Examinados, decido. Inicialmente, ressalto que, a respeito da arguição de relevância de questão federal para admissão o recurso especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo n. 8, nestes termos: A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
Assim, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito da relevância, na medida em que inexiste norma regulamentadora em vigor.
Passo, pois, à análise do recurso especial.
Acerca da ventilada contrariedade aos artigos 144 e 37, inciso §6º, da Constituição Federal, tem-se que não é o recurso especial a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional não é de competência da referida Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional, a propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A parte aduz erro na folha de rosto do recurso e que o especial está fundamentado na violação dos arts. 3º, 17, 19, 20, 485, IV, 493, 937, I, 1.022, do Código de Processo Civil e do art. 7º, IX, da Lei n. 8.906/94. 2.
Da leitura das razões recursais, verifica-se que toda a argumentação do apelo nobre está vinculada à ofensa aos arts. 5º, XXXV, e LV e 93, IX, da CF (e-STJ fl. 981). 3.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2084396 DF 2022/0064619-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 18 de maio de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
18/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:04
Recurso Especial não admitido
-
18/05/2023 14:04
Recurso Especial não admitido
-
18/05/2023 14:04
Recurso Especial não admitido
-
18/05/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
-
10/05/2023 07:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/05/2023 07:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
08/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 07:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/04/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2023 08:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2023 08:57
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2023 08:26
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2023 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/12/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:49
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2022 10:24
Juntada de Petição de
-
30/11/2022 10:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/11/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 06:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:00
Decorrido prazo de FELIPE VINYCIUS GUIMARAES SILVA em 20/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 00:13
Publicado NOTIFICAÇÃO em 28/09/2022.
-
27/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:25
Conhecido o recurso de F. V. G. S. - CPF: *52.***.*04-42 (APELANTE) e não-provido
-
13/09/2022 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2022 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2022 08:49
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2022 08:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 12:41
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 20:57
Juntada de Petição de parecer
-
12/05/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 08:04
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 19:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2022 19:32
Juntada de termo de triagem
-
25/04/2022 17:04
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0194692-03.2006.8.22.0001
Fatima Mota Souza
Filadelmo Tenorio Pinheiro
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/08/2006 10:38
Processo nº 7078117-59.2021.8.22.0001
Telefonica Brasil S/A (Vivo),
Irlan Maicon Silva Pereira
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2023 11:37
Processo nº 7053816-87.2017.8.22.0001
Joao Batista Schovanch Maggi
Oi Movel S.A
Advogado: Alessandra Mondini Carvalho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/03/2018 12:37
Processo nº 7005615-90.2019.8.22.0002
Municipio de Ariquemes
Furman &Amp; Furman LTDA - ME
Advogado: Catieli Costa Batisti
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/04/2019 10:36
Processo nº 7004289-39.2022.8.22.0019
Luiz Simplicio da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Patricia Mendes de Oliveira Fortes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/11/2022 15:57