TJRO - 7007558-06.2023.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 09:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/07/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA RIBEIRO SOUZA DE ALMEIDA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:51
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO GERON GHELLERE em 30/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:21
Publicado SENTENÇA em 07/06/2023.
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06/06/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7007558-06.2023.8.22.0002 Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto: Registro Civil de Nascimento Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais) Parte autora: MARIA TEREZINHA RIBEIRO SOUZA DE ALMEIDA, RUA SABIÁ 1032, - DE 2240 A 2490 - LADO PAR SETOR 02 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCELO ANTONIO GERON GHELLERE, OAB nº RO1842A Parte requerida: SEM ADVOGADO(S) Vistos e examinados. Trata-se de ação de retificação de registro público em que a parte autora requer a retificação de seu assento de nascimento, com vistas a correção do local de nascimento, do assento de casamento para a inclusão do CPF dos cônjuges, e da certidão de óbito com vistas a constar a existência de cônjuge sobrevivente.
Intimado a apresentar emenda, a parte autora requereu dilação de prazo.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A parte autora requer a retificação de seu assento de nascimento, com vistas a correção do local de nascimento, do assento de casamento para a inclusão do CPF dos cônjuges, e da certidão de óbito com vistas a constar a existência de cônjuge sobrevivente.
De plano indefiro a dilação de prazo, ante a ausência de justificativa amparada em Lei.
Antes, porém, é mister analisar a presença das condições da ação e pressupostos processuais que autorizam a existência e validade da relação jurídico-processual.
Trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer fase processual ou grau de jurisdição.
O pedido é possível porque estribado na Lei de Registros Públicos.
Todavia, a parte autora é carecedora do direito de ação, haja vista que os requerimentos podem ser feitos diretamente ao Ofício de Registro.
Conforme dispõe art. 110, inciso I, da Lei 6.015/73, o oficial, a requerimento do interessado, retificará o registro, quando os erros não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção.
No caso dos autos, todas as retificações postuladas podem ser feitas diretamente ao cartório competente, haja vista que a correção do nome do município de nascimento apresenta apenas erro de grafia, bem como a inclusão para constar o CPF na certidão de casamento e a indicação de cônjuge sobrevivente, são informações que não exijam qualquer indagação, visto a prova documental.
Assim, havendo a possibilidade de retificação diretamente no Ofício de Registro competente, sem a recusa do certório, não há que se cogitar em pretensão resistida, carecendo a parte autora de interesse de agir, o que impõe o indeferimento da inicial.
Para Carnelutti “lide é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.” O Poder Judiciário tem como função típica a solução de lides e a CF/88 dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (inc.
XXXV).
Ora, trata-se de um direito constitucional que garante que todos os cidadãos podem levar suas pretensões ao Poder Judiciário.
Porém, esse direito de acesso à Justiça não pode ser confundido com a ação em si.
O direito de ação é abstrato e para ser exercido está condicionado ao interesse de agir e à legitimidade da parte.
Luiz Guilherme Marinoni com maestria, em sua obra Teoria Geral do Processo, RT, p. 169, citando Liebman, define a condição INTERESSE DE AGIR da seguinte forma: “É um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente.” (grifo meu) Denota-se que o interesse de agir está atrelado à necessidade da parte autora em obter, através do processo, a proteção do interesse substancial, pressupondo a lesão desse interesse pela parte contrária.
Caso contrário, seria inútil movimentar a máquina judiciária para analisar o pretendido interesse, na hipótese fática de inexistência de lesão.
Assim, sendo a parte autora carecedora da ação por falta de interesse de agir, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC.
Posto isso, INDEFIRO A INICIAL e por conseguinte declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, inciso III c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, cujo benefício concedo neste ato.
Homologo de plano eventual pedido de renúncia ao prazo recursal.
P.R.I.
Aguarde-se em arquivo o decurso do prazo recursal. Ariquemes segunda-feira, 5 de junho de 2023 às 12:10 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito -
05/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:10
Indeferida a petição inicial
-
02/06/2023 12:48
Conclusos para despacho
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02/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO GERON GHELLERE em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA RIBEIRO SOUZA DE ALMEIDA em 30/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
-
25/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7007558-06.2023.8.22.0002 Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto: Registro Civil de Nascimento Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais) Parte autora: MARIA TEREZINHA RIBEIRO SOUZA DE ALMEIDA, RUA SABIÁ 1032, - DE 2240 A 2490 - LADO PAR SETOR 02 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCELO ANTONIO GERON GHELLERE, OAB nº RO1842A Parte requerida: SEM ADVOGADO(S)
Vistos. 1- Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, devendo acostar nos autos os seguintes documentos: 1.1- Comprovante de residência; 1.2- Comprovação de hipossuficiência que justifique o pedido de justiça gratuita; 1.3- Documento com foto e CPF do falecido, sr.
Alberto Caetano de Almeida; 1.4- Documento com foto da parte autora.
Ariquemes sexta-feira, 19 de maio de 2023 às 13:43 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 02:07
Publicado DECISÃO em 23/05/2023.
-
22/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7007558-06.2023.8.22.0002 Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto: Registro Civil de Nascimento Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais) Parte autora: MARIA TEREZINHA RIBEIRO SOUZA DE ALMEIDA, RUA SABIÁ 1032, - DE 2240 A 2490 - LADO PAR SETOR 02 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCELO ANTONIO GERON GHELLERE, OAB nº RO1842A Parte requerida: SEM ADVOGADO(S)
Vistos. 1- Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, devendo acostar nos autos os seguintes documentos: 1.1- Comprovante de residência; 1.2- Comprovação de hipossuficiência que justifique o pedido de justiça gratuita; 1.3- Documento com foto e CPF do falecido, sr.
Alberto Caetano de Almeida; 1.4- Documento com foto da parte autora. Ariquemes sexta-feira, 19 de maio de 2023 às 13:43 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
19/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:44
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 17:41
Conclusos para despacho
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17/05/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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