TJRO - 0013410-93.2010.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de CENTRO MECANICO DE VEICULOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOUSA GUIMARAES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:00
Decorrido prazo de CENTRO MECANICO DE VEICULOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOUSA GUIMARAES em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 06/02/2025.
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05/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 09:55
Juntada de Petição de
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31/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JONAS GARCIA DE SOUZA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:01
Decorrido prazo de CENTRO MECANICO DE VEICULOS LTDA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:01
Decorrido prazo de WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOUSA GUIMARAES em 31/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0013410-93.2010.8.22.0000 REQUERENTE: CENTRO MECANICO DE VEICULOS LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JUNIOR, OAB nº RO1111A, JONAS GARCIA DE SOUZA, OAB nº AC2319 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DO REQUERIDO: MARIA DO ROSARIO SOUSA GUIMARAES, OAB nº NULL2327, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Walter Airam Naimaier Duarte Junior postulou a antecipação de pagamento dos honorários contratuais em favor do advogado Jonas Garcia de Souza, a título humanitário, na condição de pessoa idosa, bem como o destaque dos honorários contratuais (Id. 194507432).
Ambos os advogados representam a parte credora.
Registre-se que os honorários contratuais vieram destacados em favor do advogado Jonas Garcia de Souza quando da requisição deste precatório, conforme id. 6014092, pág. 81-84, razão pela qual não se faz necessária providência quanto ao destacamento.
O pedido de pagamento da parcela superpreferencial em razão dos honorários contratuais merece maior análise.
Os honorários advocatícios se subdividem em honorários contratuais e sucumbenciais.
No primeiro, o devedor é beneficiário originário do precatório que pactuou um contrato de prestação de serviços com o patrono da causa, estabelecendo assim uma relação privada.
O segundo, por sua vez, quem deve adimplir é o ente devedor.
A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, acerca dos honorários sucumbenciais estabelece que “o advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais” (art. 8º).
Por sua vez, indica sobre os honorários contratuais o seguinte: Art. 8º (...) §2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. (Grifou-se) Depreende-se dos dispositivos acima que referida Resolução permite que os honorários sucumbenciais sejam requeridos em precatório autônomo.
Logo, é possível afirmar que o advogado é credor originário dos honorários sucumbenciais e, portanto, passível de receber pagamento da parcela superpreferencial.
Todavia, não se pode dizer o mesmo acerca dos honorários contratuais, uma vez que a Resolução nº 303/2019-CNJ permite o destacamento da verba e o pagamento quando da liberação do crédito ao titular da requisição, conforme dispositivo supratranscrito.
O Supremo Tribunal Federal - STF julgou sobre os honorários contratuais: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – PRECATÓRIO – FRACIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE — PROVIMENTO. 1.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu pela procedência do pedido de execução autônoma dos honorários advocatícios contratuais.
No extraordinário, o recorrente aponta violados os artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 100, § 8º, da Constituição Federal.
Discorre sobre a diferença entre honorários contratuais e sucumbenciais e a impossibilidade de fracionamento da execução para atender interesses particulares. [...] 2.
Atuando no campo monocrático, devo atentar para os precedentes do Tribunal, com os quais o acórdão recorrido mostra-se divergente.
Confiram com a ementa a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITÓRIO EXPEDIDO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1.
A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2.
A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3.
A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários. (RE 118269, Min.
Marco Aurélio, Julgamento: 21/02/2019).
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente.
Impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Precedentes. 2.As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1190713 AgR, Min.
Rosa Weber, Julgamento: 24/04/2019, 1ª T). (Grifou-se) A jurisprudência do STF somada ao disposto na Resolução nº 303/2019-CNJ deixam claro que os honorários contratuais devem ser pagos ao advogado somente quando da liberação do crédito ao titular da requisição, ou ainda proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório postulado pelo titular da requisição, haja vista que não o considera como credor originário, bem como impossibilita a expedição, em separado de requisição de pequeno valor ou ainda precatório para adimplemento de referido honorários.
Essa regra se estende aos pedidos de superpreferência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pagamento de parcela superpreferencial em decorrência dos honorários contratuais.
Aguarde-se o pagamento na ordem cronológica.
Intime-se para ciência.
Porto Velho, 18 de maio de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
18/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 13:44
Juntada de Petição de
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19/04/2023 13:44
Juntada de Petição de
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19/04/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2019 18:42
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2010 00:00
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2010
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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