TJRO - 0801049-54.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 13:37
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/05/2023.
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23/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:00
Intimação
0801049-54.2023.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 4000082-64.2020.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Jackson Leno Martins Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Distribuído por sorteio em 08/02/2023 Pedido de vista formulado na Sessão de Julgamento de 29/03/2023 DECISÃO: AGRAVO PROVIDO POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
O DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
EMENTA: Agravo em execução de pena.
Multa.
Dívida de valor.
Aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.
Art. 51 do CP.
Utilização de sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud.
Exaurimento de busca extrajudicial por bens do executado.
Desnecessidade.
Recurso ministerial provido. 1.
O advento da Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime) modificou o art. 51 do Código Penal, que passou disciplinar que após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. 2.
Aplica-se o procedimento previsto na Lei n. 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, às cobranças judiciais da pena de multa, por expressão do disposto no art. 51 do CP. 3.
Os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud são ferramentas importantes para que se efetive a prestação jurisdicional sendo que tal medida não fere o direito constitucional assegurado ao devedor executado. 4.
Não se faz necessário o exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente para autorizar a consulta e bloqueio de bens e valores do executado por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, consoante o entendimento pacífico do C.
STJ. 5.
Agravo provido. -
22/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:34
Conhecido o recurso de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (AGRAVANTE) e provido
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01/05/2023 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/05/2023 20:45
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2023 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/04/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 14:15
Desentranhado o documento
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11/04/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 10:45
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2023 10:00
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
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29/03/2023 19:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2023 08:07
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
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03/03/2023 12:44
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2023 12:59
Conclusos para decisão
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14/02/2023 11:59
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:40
Juntada de termo de triagem
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08/02/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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