TJRO - 7002267-65.2023.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:47
Arquivado Provisoriamente
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09/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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05/06/2025 01:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/05/2025 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2025.
-
20/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
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26/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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31/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2025 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2025.
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30/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2025 23:59.
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13/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 07:55
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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08/11/2024 10:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 01:31
Publicado SENTENÇA em 25/09/2024.
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24/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:23
Julgado procedente em parte o pedido
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15/02/2024 19:11
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 11/01/2024.
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10/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:16
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 01:39
Publicado DESPACHO em 21/11/2023.
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20/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 04:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 06:19
Conclusos para despacho
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20/10/2023 08:26
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:08
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 19:52
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 05/09/2023 23:59.
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24/07/2023 07:31
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:55
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 12/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 02:18
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 12/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:49
Decorrido prazo de THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:07
Publicado DESPACHO em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002267-65.2023.8.22.0021 AUTOR: MARIZETE GOMES SCOTA ADVOGADOS DO AUTOR: THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA, OAB nº SP208932, MARCELO PERES BALESTRA, OAB nº RO2650 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação neste momento processual, eis que ao ente público é vedada a autocomposição (art. 334, §4º, II, do CPC).
A pedido do requerido (Ofício de n. 151/2017 – NUPREV/PFRO/PGF/AGU, de 26/07/2017) inverto o procedimento e determino a realização primeiro da perícia médica.
Considerando que a matéria dos autos necessita de prova pericial, designo o dia 07/07/2023, às 09h00min, para avaliação médica que será realizada pelo Dr.
Daniel Marques Franco CRM/RO 4233, que nomeio como perito judicial, sendo que a perícia ocorrerá na Avenida Theobroma, 1360, Sala 01, Setor 2, Buritis/RO, sendo que para tanto fixo, desde já, o valor de R$500,00 (Quinhentos reais). A justificativa para arbitramento dos honorários periciais nesse valor se baseia na dificuldade em encontrar profissionais médicos à disposição nesta urbe, somado ao fato que a perícia compreende na consulta médica com a análise de outros exames médicos realizados anteriores, na elaboração de laudo médico pormenorizada, ficando a disposição de prestar esclarecimentos quando ocorrem eventuais impugnações e questionamentos dos advogados das partes, bem como em razão da causa ser de natureza previdenciária, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, observados os critérios estabelecidos no art. 28, parágrafo único da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, estando abaixo do limite máximo autorizado. Comunique-o da nomeação através do seu e-mail ou telefone.
O laudo, que além do exame médico avaliativo do perito deverá responder objetivamente aos quesitos formulados pelas partes e por este juízo, deverá ser apresentado no cartório da Vara, em 30 (trinta) dias após a data agendada pelo perito para realização da perícia.
Saliento que se o perito constatar que o paciente tem direito ao auxílio-doença, deverá fixar o período em que deverá receber o benefício, conforme art. 60, §§8º e 9º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017.
Fica a parte autora intimada por meio de seu advogado para comparecer/participar da perícia designada.
Dispensada a intimação do requerido da perícia designada.
Registro que o não comparecimento/participação da parte autora na data da perícia, sem apresentação de justificativa de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, no prazo de 5 dias, após a data da perícia importará em desistência da prova pericial, seguindo-se o feito o seu trâmite normal.
Com a juntada do laudo pericial, proceda-se o registro/inscrição junto ao sistema AJG da Justiça Federal, para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014 do CJF CITE-SE a AUTARQUIA, para apresentar contestação, no prazo legal, ou eventual proposta de acordo, se o caso.
Com a reposta da autarquia, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como, no mesmo prazo, sobre o laudo pericial anteriormente encartado, ou, se o caso, sobre eventual proposta de acordo.
Com a aceitação da proposta pela parte autora, tornem os autos conclusos para homologação do acordo e não havendo aceitação, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpridos os atos acima, não havendo pedido de esclarecimento para o perito, proceda-se a validação e solicite-se do ofício requisitório junto ao sistema AJG da Justiça Federal para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014 do CJF.
Proceda a intimação do Ministério Público, nos casos em que a parte autora, for menor.
Ficam as partes intimadas, via Dje a parte autora e via Pje a Autarquia. Disposições para o Cartório: 1. Comunicar o perito médico nomeado que deverá responder objetivamente aos quesitos formulados pelas partes e por este juízo, devendo entregar o laudo médico, em 30 (trinta) dias após a perícia. 1.1 Deverá o cartório encaminhar os quesitos da parte autora. 2. Fica a parte intimada via DJe para comparecer à perícia médica designada acima. 3. Com a juntada do laudo pericial, proceda-se o registro/inscrição junto ao sistema AJG da Justiça Federal, para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014 do CJF. 4.
Intimem-se a parte autora acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias. 5. CITE-SE a Autarquia ré na forma da lei (CPC, artigo 183).
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 18 de maio de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito QUESITOS DO INSS: DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do exame: b) Perito médico judicial e CRM: c) Assistente técnico do INSS e CRM (caso tenha): d) Assistente técnico do(a) autor(a) e CRM (caso tenha): HISTÓRICO LABORAL DO PERICIADO a) Profissão declarada: b) Tempo de Profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de Atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b)Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(a)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso, positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/lesão/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
QUESITOS PARA AUXÍLIO-ACIDENTE OU CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM AUXÍLIO-DOENÇA (responder somente nestes casos específicos) a) O(a) periciado(a) é portador(a) de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar? c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão por ventura verificada se enquadra em algumas das situações discriminadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? -
18/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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