TJRO - 7002315-24.2023.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LUCAS MIRANDA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 01:15
Publicado SENTENÇA em 21/11/2023.
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20/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:27
Homologada a Transação
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07/11/2023 10:50
Juntada de ata da audiência cejusc
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06/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2023.
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08/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 00:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:17
Decorrido prazo de FABIO ROCHA CAIS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:14
Decorrido prazo de WELLINGTON DE FREITAS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LUCAS MIRANDA em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:39
Publicado SENTENÇA em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:09
Julgado procedente em parte o pedido
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11/07/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 02:12
Decorrido prazo de FABIO ROCHA CAIS em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:03
Decorrido prazo de WELLINGTON DE FREITAS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LUCAS MIRANDA em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:04
Publicado DECISÃO em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 7002315-24.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Perdas e Danos, Cláusulas Abusivas REQUERENTE: JOSE LUIZ LUCAS MIRANDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo a inicial.
Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de ação declaratória negativa de débito c/c tutela de urgência de natureza antecipada em caráter incidental, ajuizada por JOSE LUIZ LUCAS MIRANDA em face de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados na inicial, narrando a parte autora, em síntese, que: O Requerente reside no imóvel localizado na à Linha c 34, gleba Rio Alto, s/n, Gleba 08 PA Rio Alto, nesta cidade, é pessoa integra que sempre pagou suas contas em dias sendo consumidora da empresa ré consistente no código único nº20/1032781-5.
Esclarece o Requerente que foi surpreendido por uma notificação alegando possuir débitos com a requerida no valor de R$15.000,29 ( quinze mil reais e vinte e nove centavos), parcelado em duas vezes sendo uma parcela no valor de R$1.416,88 (um mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos) e outra no valor de R$13.583,41 (treze mil, quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos), referente a uma diferença de consumo entre os períodos de 10/2020 à 04/2023, apurado por meio de perícia.
Assim, diante dos fatos expostos, razão pela qual pleiteia em sede liminar o ressarcimento pelos danos sofridos, bem como que a empresa ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência, também, que se abstenha de negativar seu nome junto aos órgão de proteção ao crédito SPC/SERASA. É o relatório.
Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial.
Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente.
Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, no imóvel localizado na Unidade Consumidora nº20/1032781-5, instalada à Linha c 34, gleba Rio Alto, s/n, Gleba 08 PA Rio Alto, nesta Cidade e Comarca, bem como que se abstenha de inscrever o nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito em virtude dos débitos discutidos nos autos, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento de quaisquer ordens.
A presente decisão somente será válida quanto ao débito de energia discutido nos autos.
Em razão da ser nítida a relação de consumo entre as partes, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos moldes da legislação consumerista.
Deixo de designar audiência conciliatória neste primeiro momento, eis que a requerida, de forma notória, adota prática de não efetuar acordo em ações dessa natureza. Contudo, nada obsta que as partes possam requerer posteriormente a audiência conciliatória se assim entenderem conveniente, assim como o próprio magistrado, se viável.
Disposições à CPE: a) Cite-se a parte requerida dos termos da presente ação, devendo contestar no prazo de 15 dias, sob pena confissão quanto à matéria de fato, especificando desde logo as provas a serem produzidas. Não sendo encontrado a (s) parte requerida (s) no endereço informado na exordial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já defiro a tentativa de citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão; b) Havendo contestação, faculto a parte autora o prazo de 10 dias para impugnação, devendo, de igual forma, apresentar desde logo as provas que entender de direito. c) Após, certificado o ocorrido, venham os autos conclusos para eventual análise do mérito.
Advirtam-se as partes: a) As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a/o carta/mandado de intimação cumprido(a) no endereço constante dos autos (art. 19, § 2º, Lei 9.099/95).
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis/RO, quinta-feira, 18 de maio de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito REQUERENTE: JOSE LUIZ LUCAS MIRANDA, CPF nº *05.***.*99-66, LINHA C 34 GLEBA RIO ALTO s/n, GLEBA 08 PA RIO ALTO ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, RUA CORUMBIARA 1820, ENERGISA SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA -
18/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 09:14
Juntada de termo de triagem
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17/05/2023 14:53
Conclusos para decisão
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17/05/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
29/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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