TJRO - 7007718-31.2023.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:53
Expedição de Alvará.
-
28/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2025 01:02
Publicado DESPACHO em 31/01/2025.
-
30/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/01/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2024.
-
11/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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28/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSIEL GONCALVES DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2024.
-
16/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 01:49
Publicado SENTENÇA em 07/10/2024.
-
05/10/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 05:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:46
Publicado DECISÃO em 12/08/2024.
-
09/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 08:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/08/2024 08:03
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
31/07/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 09:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSIEL GONCALVES DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSIEL GONCALVES DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:25
Publicado SENTENÇA em 13/06/2024.
-
12/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/06/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 04/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:40
Publicado DESPACHO em 23/05/2024.
-
22/05/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:24
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 03/05/2024 23:59.
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21/04/2024 22:29
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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17/04/2024 03:50
Publicado DESPACHO em 10/04/2024.
-
16/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 00:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2024.
-
12/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2024.
-
05/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 00:01
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 05:04
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2023.
-
07/11/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:42
Juntada de autos digitalizados
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27/10/2023 11:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2023 00:40
Decorrido prazo de JOSIEL GONCALVES DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7007718-31.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIEL GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARINALVA DE PAULO - RO5142 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da petição do perito nomeado nos autos de ID 95569198. -
08/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 00:04
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/09/2023 23:59.
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03/09/2023 23:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 02:18
Publicado DESPACHO em 03/08/2023.
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02/08/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:24
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:53
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:59
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:18
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 00:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 02:33
Publicado DESPACHO em 07/07/2023.
-
06/07/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7007718-31.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSIEL GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: MARINALVA DE PAULO, OAB nº RO5142 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Vistos.
A parte autora impugnou o perito nomeado pelo juízo alegando que o médico não é especialista, e requer que seja designado outro perito especializado em ortopedia.
O perito é um profissional de confiança do magistrado, fazendo perícias desse tipo há bastante tempo, possuindo aptidão e capacidade para realizá-las. Além disso, nas outras perícias já concluídas, este Juízo não constatou qualquer vício, omissão, inexatidão ou conduta atentatória do perito judicial nomeado, que pudesse macular as perícias efetuadas.
Sendo este equidistante das partes, razão pela qual deixo de acolher a impugnação.
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais: PERITO JUDICIAL - ESPECIALIDADE EM MEDICINA DO TRABALHO - POSSIBILIDADE DE DIAGNOSTICAR AS DOENÇAS RELACIONADAS AO AMBIENTE LABORAL DE FORMA AMPLA.
Sendo a suposta doença laboral de caráter ortopédico, o fato de o perito judicial não ser especialista em ortopedia não o torna incapaz de aferir as doenças ortopédicas relacionadas ao ambiente laboral, pois tal profissional é, antes de tudo, médico do trabalho.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-20 418200601120005 SE 00418-2006-011-20-00-5, Data de Publicação: DJ/SE de 16/01/2009). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E O ACIDENTE DE TRABALHO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA.
MÉDICO ESPECIALIZADO EM MEDICINA DO TRABALHO.
CAPACIDADE TÉCNICA.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
PAGAMENTO.
ISENÇÃO DO OBREIRO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Para a concessão de benefício acidentário não basta a prova de encontrar-se o segurado incapacitado para o exercício das atividades laborais, sendo fundamental a existência de prova cabal da existência de nexo causal entre a lesão constatada e o exercício do trabalho.
Não comprovado o nexo causal, impõe-se a improcedência do pedido - O perito com especialidade em medicina do trabalho possui conhecimentos técnicos necessários para auxiliar o Juiz na solução da lide que envolve incapacidade para o trabalho - Nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, é isento do pagamento de custas e honorários o obreiro que ajuíza demanda relativa a acidente de trabalho. (TJ-MG - AC: 10188100058224002 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 20/04/2016, Data de Publicação: 03/05/2016). (grifo nosso). Ademais, o CPC prevê que pode ser alegado impedimento ou suspeição (termos do art. 148 e 467 CPC), o que não é o caso dos autos.
Ainda segundo o §5º do art. 156 do Código de Processo Cível: Art. 156. [...] § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. (grifei) Assim este juízo seguiu todas as diretrizes que a lei prevê ao nomear o perito, acolher o pedido seria uma forma indireta da parte escolher com quem realizar a perícia, o que é inadmissível, assim INDEFIRO o pedido do ID 92864104 e mantenho a nomeação do perito Dr.
CAIO SCAGLIONI CARDOSO – CRM-SC 29606 / CRM-RS 45371.
No mais, cumpra-se o já determinado nos autos.
Ariquemes, 5 de julho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes -
05/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 12:13
Conclusos para despacho
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04/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 00:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 00:21
Publicado DESPACHO em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIEL GONCALVES DOS SANTOS.
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13/06/2023 10:21
Conclusos para despacho
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12/06/2023 17:29
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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23/05/2023 02:31
Publicado DESPACHO em 24/05/2023.
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23/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7007718-31.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da causa: R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) Parte autora: JOSIEL GONCALVES DOS SANTOS, ALAMEDA DO IPÊ, - DE 1818/1819 AO FIM SETOR 01 - 76870-074 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARINALVA DE PAULO, OAB nº RO5142 Parte requerida: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AVENIDA BRASIL 3374 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos; Extrai-se dos autos que a procuração juntada nos autos foi outorgada meses antes da propositura da ação, isto é, em 24 de maio de 2022 (ID 91005871).
Em razão desse contexto, a jurisprudência, privilegiando o interesse da parte muitas vezes vulnerabilizada pelo pouco, ou pela falta de conhecimento específico na área jurídica, está evoluindo no sentido de que: verificando o juiz, ao despachar a inicial, mormente pelo decurso de tempo desde a outorga da procuração, é possível exigir que seja emendada a inicial, com a apresentação de instrumento atualizado.
Inclusive, a Corregedoria de alguns tribunais, a exemplo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, recomenda aos magistrados que exijam a juntada de documentos atualizados, a fim de resguardar os interesses do jurisdicionados; A respeito do tema, cito julgados: EMENTA PREVDENCIÁRIO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
LONGO LAPSO ENTRE A OUTORGA E A APRESENTAÇÃO EM JUÍZO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRECEDENTES. 1. É possível a exigência de procuração atualizada, com fundamento no poder de cautela do magistrado, sobretudo quando decorridos quase 02 (dois) anos entre a outorga e a apresentação em juízo. 2.
Oportunizada a juntada de procuração atualizada, a parte sustentou a sua desnecesidade. 3.
Extinção do processo sem julgamento do mérito pelo não cumprimento de diligência indispensável à instauração da relação processual. 4.
Precedentes deste colegiado. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50118648720184047204 SC 5011864-87.2018.4.04.7204, Relator: ERIKA GIOVANINI REUPKE, Data de Julgamento: 20/03/2019, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO ATUAL E COM FIRMA RECONHECIDA OU INDICAÇÃO DOS DADOS BANCÁRIOS DA PARTE AUTORA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO DO VALOR PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À CONDUÇÃO DO PROCESSO EXERCIDA PELA JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
Não encerra abusividade a intimação da parte para demonstrar a regularidade de sua representação processual.
Atento ao poder geral de cautela que lhe é próprio, o juízo singular apenas está buscando certeza quanto à efetiva ciência da parte autora da existência de demanda por ela promovida, com todas as implicações daí decorrentes.
Não vislumbro qualquer mácula na conduta do magistrado, que, ancorado em recomendações constantes de atos administrativos da Corregedoria-Geral de Justiça – em especial nas demandas do tipo massificadas, como esta – e através de uma exigência que nada tem de dificultosa – apenas visa a salvaguardar o interesse da parte, evitando-lhe sérios prejuízos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de instrumento nº 0346085-68.2017.8.21.7000 - NONA CÂMARA CÍVEL - Relator: DES.
CARLOS EDUARDO RICHINITTI, 13 de dezembro de 2017). O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia também já se manifestou nesse sentido.
A título de exemplo, cito a ementa do recurso de apelação interposto nos autos n. 7001021-98.2017.8.22.000, julgado em 19/06/2019, pela 2ª Câmara Cível, em voto de relatoria do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia: Apelação Cível.
Emenda à inicial.
Não atendimento.
Indeferimento da inicial.
A ausência de requisito necessário para o regular processamento do feito resulta no indeferimento da petição inicial.
Não evidenciadas as características e, se após intimada a parte para emendar esta não atender à determinação do juízo, deve ser mantido o indeferimento da inicial. (TJ-RO - autos nº 7001021-98.2017.822.0003). (grifo nosso). No voto, o relator constou que: "Após a análise da petição inicial, a parte autora foi intimada, para no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento emendá-la a fim de: - Juntar procuração atualizada em favor da sra.
Erica Ferreira, posto que o instrumento de ID n. 9291824 foi confeccionado em julho de 2016; [...] . O autor, todavia, apresentou petição ID 1944187, que não foi acolhida.
O magistrado, em despacho ID 1944190, concedeu novo prazo de 5 dias para sanear os autos.
Consta no ID 1944192, petição do autor. Sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução de mérito e condenação de custas ao autor ID 1944194. Com efeito, o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo não merece reforma, visto que a parte apelante não atendeu à determinação do juízo.
Poderia este, ter instruído os autos com os documentos necessários, ou seja, quantificar o valor incontroverso do débito, apresentar comprovante de endereço atualizado dos últimos 30 (trinta) dias, bem como, documento que comprove o exaurimento de tentativa de obtenção do contrato de empréstimo consignado por via administrativa. [...] Assim, sem mais delongas, defiro a justiça gratuita para fins recursais e, no mérito, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos." (grifo nosso). Assim, faz-se necessária a juntada de instrumento procuratório devidamente atualizado.
Nesse norte, conforme disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO à parte autora que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente procuração atualizada, sob pena de indeferimento nos termos do inciso IV, do artigo 330, do Código de Processo Civil e extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, conclusos os autos independentemente de manifestação.
Ariquemes segunda-feira, 22 de maio de 2023 às 12:41 . Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
22/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:42
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 23:50
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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