TJRO - 7020580-37.2023.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 08:20
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:13
Decorrido prazo de JOEL LESSA DAMASCENO em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 04:04
Publicado NOTIFICAÇÃO em 18/07/2023.
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17/07/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/07/2023 01:00
Decorrido prazo de RONALDO ASSIS DE LIMA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:00
Decorrido prazo de MATRIZ TRANSPORTES LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:00
Decorrido prazo de JOEL LESSA DAMASCENO em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 00:55
Publicado SENTENÇA em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7020580-37.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOEL LESSA DAMASCENO ADVOGADO DO AUTOR: RONALDO ASSIS DE LIMA, OAB nº RO6648 REU: MATRIZ TRANSPORTES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO promovida por JOEL LESSA DAMASCENO em face de MATRIZ TRANSPORTES LTDA - ME.
Compulsando os autos, verifico que no despacho de ID 89193357 intimou a parte autora, sob pena de indeferimento da inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência ou ainda no mesmo prazo, comprovante de pagamento das custas processuais iniciais.
Ocorre que, a parte interessada não procedeu com as diligências necessárias e não emendou a inicial.
Ressalto que o desatendimento à determinação judicial de emenda acarreta o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso IV, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. - O desatendimento à determinação de emenda acarreta o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito.
Inteligência do Parágrafo único do art. 321 e do art. 485, IV, ambos do CPC.
Sentença que indeferiu a inicial mantida.
APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*55-37, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 23/11/2017) (Grifei).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV, c/c 321, ambos do NCPC.
Em caso de reiteração de pedido, fica o presente juízo prevento, nos termos do artigo 286, inciso II, do NCPC.
Custas pela parte Autora.
Fica intimada a parte Autora para proceder com o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, cuja guia deverá ser gerada pelo seguinte endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=FjnOr--DVcF7A4aZ_QirTUH7CAMBWGz7xeamKKnB.wildfly01:custas1.1 Sem honorários.
Desnecessária a intimação pessoal da parte Requerida desta sentença.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de junho de 2023 Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito -
06/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:16
Indeferida a petição inicial
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02/06/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 00:12
Decorrido prazo de JOEL LESSA DAMASCENO em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7020580-37.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL LESSA DAMASCENO Advogado do(a) AUTOR: RONALDO ASSIS DE LIMA - RO6648 REU: MATRIZ TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
23/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 01:55
Decorrido prazo de MATRIZ TRANSPORTES LTDA - ME em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:31
Decorrido prazo de RONALDO ASSIS DE LIMA em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:33
Decorrido prazo de JOEL LESSA DAMASCENO em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 07:18
Publicado DESPACHO em 11/04/2023.
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14/04/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 10:54
Conclusos para despacho
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03/04/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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