TJRO - 7000954-23.2023.8.22.0004
1ª instância - Juizados Especiais de Ouro Preto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:21
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 19:22
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 18:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/07/2023 00:18
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 20:51
Juntada de Certidão
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22/06/2023 04:26
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2023 00:31
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE REUSING BAUER em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:27
Decorrido prazo de MARTA DE SOUZA em 06/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:06
Publicado SENTENÇA em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE - RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7000954-23.2023.8.22.0004 REQUERENTE: MARTA DE SOUZA, RUA PRESIDENTE MÉDICI 1939 NOVO HORIZONTE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AV.
XV DE NOVEMBRO 1072 UNIÃO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por MARTA DE SOUZA em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD que tem como principal pedido a declaração de inexistência de débito, bem como condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Suficientes os elementos do conjunto probatório à análise do mérito e a pertinência do pedido o constitui.
Preliminares afastadas.
Consiste a controvérsia em verificar se há justa causa na negativação do autor e consequente indenização por dano moral.
Ao aduzir a excludente de responsabilidade, a requerida atraiu para si o dever de comprovar o fato impeditivo do direito do autor (art.373, II, CPC) e, de tal ônus se desincumbiu, na medida em que comprovou a relação jurídica e o acordo entabulado pelas partes para pagamento de dívida junto à Companhia de Águas (ID 89372996).
Os princípios informadores do Juizado devem prestigiar a simplicidade e favorecer a defesa do consumidor.
No entanto, não se pode abrir mão da segurança jurídica e do ônus de o consumidor provar o que alega, ou seja, provar o dano sofrido, a conduta lesiva, a culpa da prestadora do serviço e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Por fim, ausente o ilícito contratual, inexiste o dano moral.
Portanto, o pedido de indenização não merece prosperar.
A despeito de infundada a pretensão, não há evidência de dolo a ensejar sanção por litigância de má-fé.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se e intimem-se.
Não havendo manifestação, arquivem-se.
Ouro Preto do Oeste/RO, 18 de maio de 2023 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito -
18/05/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:12
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/04/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 10:12
Audiência Conciliação - JEC realizada para 17/04/2023 08:30 Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial.
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11/04/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 09:54
Juntada de Petição de juntada de ar
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30/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 09:11
Decorrido prazo de MARTA DE SOUZA em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:21
Recebidos os autos.
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16/03/2023 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/03/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:38
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 08:30 Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial.
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15/03/2023 02:05
Publicado DESPACHO em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 14:25
Conclusos para despacho
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13/03/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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