TJRO - 7001981-30.2022.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 03:04
Decorrido prazo de GENTIL SANCHEZ em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2025 00:20
Publicado SENTENÇA em 12/06/2025.
-
11/06/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:31
Determinado o arquivamento definitivo
-
11/06/2025 08:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 06:56
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2025 03:20
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:44
Decorrido prazo de GENTIL SANCHEZ em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 02:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2025 15:33
Publicado DECISÃO em 08/05/2025.
-
07/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2025 21:06
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 22/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:15
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/04/2025 02:02
Publicado DESPACHO em 23/04/2025.
-
22/04/2025 21:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/04/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 01:46
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:35
Decorrido prazo de GENTIL SANCHEZ em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 00:37
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:32
Decorrido prazo de GENTIL SANCHEZ em 25/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/02/2025 03:06
Publicado DECISÃO em 26/02/2025.
-
25/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 10:53
Expedido alvará de levantamento
-
13/02/2025 01:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2025 00:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 07:36
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
16/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
13/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2025 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 13/01/2025.
-
10/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:29
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:36
Juntada de despacho
-
03/08/2023 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2023 07:55
Decorrido prazo de GENTIL SANCHEZ em 18/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:34
Decorrido prazo de GISLENE TREVIZAN em 18/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:41
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:29
Decorrido prazo de GENTIL SANCHEZ em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:09
Decorrido prazo de GISLENE TREVIZAN em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:46
Decorrido prazo de GENTIL SANCHEZ em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:44
Decorrido prazo de GISLENE TREVIZAN em 18/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:32
Publicado DECISÃO em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/06/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2023 00:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2023.
-
30/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº : 7001981-30.2022.8.22.0019 Requerente: AUTOR: GENTIL SANCHEZ Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GISLENE TREVIZAN - RO7032 Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Avenida dos Imigrantes, 4137, - de 3601 a 4635 - lado ímpar, Industrial, Porto Velho - RO - CEP: 76821-063 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Machadinho D'Oeste, 29 de maio de 2023. -
29/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:27
Juntada de Petição de recurso
-
23/05/2023 02:38
Publicado SENTENÇA em 24/05/2023.
-
23/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo 7001981-30.2022.8.22.0019 ADVOGADO DO AUTOR: GISLENE TREVIZAN, OAB nº RO7032 ADVOGADO DO AUTOR: GISLENE TREVIZAN, OAB nº RO7032REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Em primeiro rejeito de plano as preliminares arguidas pela parte requerida.
No mais, não há necessidade de conhecimento técnico ou prova pericial, para que se diga se o local de construção da subestação, foi dentro ou fora da propriedade rural.
No caso em tela, a construção da subestação elétrica data de 2020, localiza-se na linha 02, lote 47, Gleba 01, PA Lages, zona rural, no município de Machadinho D’Oeste, Rondônia, e conforme anexo inserido nos autos, o projeto elétrico em ID 77933836 -folha 18, mostra em desenho tipo croqui que a subestação em questão está inserida dentro da propriedade da parte autora, para atender exclusivamente a sua residência.
No mérito, a razão não assiste a parte autora, pois somente são passíveis de incorporação as redes elétricas particulares localizadas fora da propriedade do consumidor.
Logo, a parte autora não tem direito ao ressarcimento do valor pago pela subestação que fora instalada dentro de sua propriedade rural para atender exclusivamente a sua residência.
Situação diferente seria se a sua subestação estivesse sido instalada fora da propriedade em local que pudesse servir a toda a coletividade.
Vejamos: Resolução da Aneel 229 de 2006.
Art. 4° As redes particulares, em qualquer tensão, localizadas integralmente em imóveis de seus proprietários não serão objeto de incorporação, ficando dispensadas, inclusive, da obtenção de ato autorizativo do Poder Concedente.
A referida resolução trata dos procedimentos para incorporação de redes elétricas particulares ao patrimônio das concessionárias de energia elétrica, estabelecendo alguns critérios básicos para identificar os tipos de redes elétricas que poderão ser ou não incorporadas ao patrimônio das concessionárias.
O objetivo da resolução é de disseminar o acesso a um bem de utilidade pública, pois desta forma, há ampla possibilidade de expandir o fornecimento de energia elétrica para outras unidades consumidoras, aumentando assim disponibilização da energia elétrica à população.
Assim, entende-se que a rede elétrica deve obedecer critérios para que posteriormente possa ter o recebimento de outras conexões de futuros consumidores, que não é o caso dos autos, já que a subestação da parte autora fora instalada dentro de sua propriedade rural para uso exclusivo de sua residência e não para atender a vizinhança.
Como dito acima, o objetivo da resolução é a ampliação do fornecimento de energia elétrica para outras unidades consumidoras, que não o caso da parte autora, que construiu a sua rede elétrica com subestação para atender exclusivamente a sua residência rural.
Nesse contexto, a rede elétrica particular construída dentro da propriedade rural da parte autora não preenche os requisitos para ser incorporada ao patrimônio da ENERGISA, não havendo, nesta hipótese, direito ao ressarcimento, sendo a improcedência do pedido autoral a medida que se impõe ao caso concreto.
Situação diferente seria se a rede elétrica e subestação particular tivesse sido construída em área pública (Estradas, Ruas ou Linhas Rurais) onde outros moradores da vizinhança tivessem acesso para fazer a ligação de sua unidade consumidora, ampliando assim o fornecimento de energia elétrica a população, nos termos da resolução, teria direito ao ressarcimento do valores gastos, conforme estabelecido na resolução.
Ante o exposto, DECLARO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora, e consequentemente RESOLVO a presente ação com resolução de mérito nos termos do art. 487,I, do CPC, conforme fundamentação supra.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nesta fase, por se tratar de procedimento regido pela Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo Pje.
Intimem-se.
Transitado em julgado e nada requerido, arquivem-se com as baixas devidas.
Expeça-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO.
Cumpra-se. -
22/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:46
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2023 08:36
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 15:58
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:53
Decorrido prazo de GISLENE TREVIZAN em 07/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:53
Decorrido prazo de GENTIL SANCHEZ em 07/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:03
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2022.
-
09/12/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2022 00:33
Publicado DESPACHO em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 06:47
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 13:17
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 17:09
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2022.
-
10/10/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2022.
-
12/09/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/08/2022 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 11:29
Audiência Conciliação não-realizada para 01/11/2022 12:00 Machadinho do Oeste - 2º Juízo.
-
02/08/2022 00:15
Decorrido prazo de GENTIL SANCHEZ em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:11
Decorrido prazo de GISLENE TREVIZAN em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 12:48
Recebidos os autos.
-
28/07/2022 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:46
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 12:00 Machadinho do Oeste - 2º Juízo.
-
28/07/2022 00:31
Publicado DESPACHO em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2022 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 00:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 09:32
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
09/06/2022 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/06/2022 00:18
Publicado DESPACHO em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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