TJRO - 7073314-96.2022.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 00:47
Decorrido prazo de JORGE LUIZ IZIDORIO DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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26/05/2023 07:30
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:26
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2023 00:05
Publicado DECISÃO em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2023 00:00
Intimação
Fórum Geral Desembargador César Montenegro 4ª Vara Criminal de Porto Velho Autos nº: 7073314-96.2022.8.22.0001 Classe : Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado AUTORIDADES: P. -.
P.
V. -.
C.
D.
P.
D. -.
D.
D.
F., Ministério Público do Estado de Rondônia REU: JORGE LUIZ IZIDORIO DA SILVA DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verificou-se que o acusado não foi encontrado para citação pessoal, razão pela qual foi citado por edital. O Código de Processo Penal estabelece, no artigo 366 que se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. Em que pese a manifestação ministerial, entendo que, no caso dos autos, não há provas urgentes a serem produzidas, razão pela qual, deixo de proceder à antecipação probatória.
O órgão ministerial não logrou êxito em demonstrar que há indício de iminência no perecimento da prova que se pretende produzir.
Ademais, conforme súmula n. 455 do STJ, a antecipação probatória com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Assim, com base no art. 366 do CPP, c/c art. 109, e incisos, do CP, suspendo o processo e o prazo prescricional. Deixo de decretar a prisão do acusado em razão de ausência de requerimento (art. 311 do CPP). Sendo o denunciado localizado, por qualquer meio, promova-se sua citação pessoal, para retomada do curso do processo. Decorrido o prazo da suspensão, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da extinção da punibilidade do denunciado. Promova-se o necessário à imediata suspensão do feito. Porto Velho/RO, quinta-feira, 18 de maio de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7083, e-mail: [email protected] -
18/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:31
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital JORGE LUIZ IZIDORIO DA SILVA
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09/03/2023 12:30
Juntada de Petição de laudo pericial
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03/03/2023 12:42
Conclusos para decisão
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03/03/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:24
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:32
Publicado CITAÇÃO em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/02/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:40
Mandado devolvido dependência
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31/01/2023 13:40
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2022 11:07
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 10:56
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2022 10:51
Expedição de Ofício.
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14/11/2022 09:57
Recebida a denúncia contra JORGE LUIZ IZIDORIO DA SILVA
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07/11/2022 10:59
Conclusos para despacho
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07/11/2022 10:47
Juntada de Petição de denúncia
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19/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:39
Juntada de Certidão
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18/10/2022 23:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 07:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2022 22:30
Mandado devolvido sorteio
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08/10/2022 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2022 18:07
Expedição de Mandado.
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08/10/2022 18:03
Juntada de Certidão
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08/10/2022 17:58
Concedida a Liberdade provisória de JORGE LUIZ IZIDORIO DA SILVA - CPF: *93.***.*51-20 (FLAGRANTEADO).
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08/10/2022 17:04
Audiência Custódia realizada para 08/10/2022 15:00 Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri.
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08/10/2022 16:38
Audiência Custódia designada para 08/10/2022 15:00 Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri.
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08/10/2022 00:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2022 21:56
Juntada de Petição de parecer
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07/10/2022 21:21
Conclusos para decisão
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07/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2022 16:31
Conclusos para decisão
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07/10/2022 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2022 12:57
Conclusos para despacho
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07/10/2022 12:50
Juntada de Certidão
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06/10/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 13:17
Conclusos para despacho
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06/10/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 07:24
Conclusos para despacho
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05/10/2022 15:54
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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