TJRO - 0803933-56.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/01/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 24/01/2024.
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23/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:14
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de VAGNER PEREIRA DA SILVA
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20/06/2023 13:56
Conclusos para decisão
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20/06/2023 13:54
Juntada de Informações
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19/06/2023 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/05/2023.
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23/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0803933-56.2023.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7001470-08.2021.8.22.0006 Presidente Médici - Vara Única AGRAVANTE: VAGNER PEREIRA DA SILVA Advogado: DENISE JORDANIA LINO DIAS - RO10174 AGRAVADO: ADRIANO CARVALHO SANTIAGO Advogada: SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA - RO5099 Relator: Des.
Torres Ferreira Distribuído por Sorteio em 02/05/2023 DECISÃO
Vistos.
VAGNER PEREIRA DA SILVA interpôs agravo de instrumento em face do despacho saneador prolatado pelo Juízo da Vara Única da comarca de Presidente Médici, na ação declaratória de rescisão contratual c/c cobrança de multa por descumprimento de cláusula contratual c/c pedido de indenização por danos morais n. 7001470-08.2021.8.22.0006.
Combate o despacho saneador proferido nos seguintes termos: “(...) 1.
Passo ao saneamento do feito, conforme disposto no art. 357 do Código de Processo Civil. 2.
As demais questões suscitadas referem-se ao mérito e deverão ser objeto de instrução processual, não constituindo elementos aptos a obstar o prosseguimento do feito. 3.
Da Retificação do Polo Ativo Em análise aos documentos juntados pelo Exequente, notadamente, conforme contrato de prestação de serviços de mão de obra de construção civil juntado no ID: 62812626, percebe-se que o Requerente está como contratante e o Requerido como contratado, porém, tem a Sra.
Sabrina Neiva da Silva assinado como ‘’Testemunha 01’’, portanto, não se tem relação de negócio jurídico com o Requerido para contratação de prestação de serviços.
Assim, INDEFIRO o pedido de retificação do polo ativo. 4.
Homologo a desistência da oitiva de testemunha Flávio Vieira Tavares. 5.
O Requerido apresentada Contestação cumulado com Reconvenção No tocante ao pedido de gratuidade judiciária, como é sabido, o serviço judiciário tem custo financeiro que deve ser suportado, em primeiro lugar, pelos que dele se utilizam efetivamente.
Essa premissa decorre da própria organização do Estado Brasileiro.
O art. 5º, LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil, define: ‘’O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovam insuficiência de recursos.’’ Isso significa, que não basta apenas alegar a insuficiência financeira, sendo necessário a prova do estado de miserabilidade. (...) Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Tendo em vista que a reconvenção que possui natureza jurídica de ação e assim sendo incidi as custas previstas no art. 1, §1º da Lei nº 3.896/2016. (...) Ressalto que, o recolhimento das custas, estas serão no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 12, I e §1º, da Lei nº 3.896/2016.
INTIME-SE o Requerido-reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a reconvenção, a fim de recolher as custas judiciais relativas a ação reconvencional, sob pena de extinção da reconvenção e prosseguimento do feito apenas e tão somente em relação a ação principal. 6.
INTIMA-SE o Requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas, nos termos do art. 12, I e §1º da Lei Estadual nº 3.896/2016, sob pena de indeferimento. (...)”.
Preliminarmente, alega que decisão anexa ao ID 83419455 - processo originário - não foi objeto de publicação, tampouco de intimação das partes para possível manifestação, o que causa cerceamento de defesa, devendo ser reaberto o prazo para manifestação.
Nas razões recursais, sustenta que a decisão combatida não analisou o pedido do agravante acerca da prorrogação de competência, como não observou os elementos essenciais para o saneamento do feito (art. 357, CPC).
Desta feita, requer a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para que seja revista a decisão que prorrogou a competência da causa para a Justiça Comum, ante a desnecessidade de realização de perícia, bem como perda do objeto, e que seja realizada decisão saneadora, observando os requisitos previstos no art. 357, CPC. É o relatório.
Decido.
A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois não se vislumbra, na hipótese, ao menos em análise perfunctória, a probabilidade de provimento do recurso, que é um dos requisitos cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único, CPC.
Notifique-se o juízo de primeiro grau acerca desta decisão e para, caso queira, apresentar informações, servindo a presente como ofício.
Intime-se a parte contrária para responder ao recurso interposto, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, no prazo legal (art. 1.019, inc.
II, ambos do CPC).
Após, retornem conclusos.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema.
Desembargador Torres Ferreira Relator -
22/05/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2023 14:01
Conclusos para decisão
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02/05/2023 13:44
Juntada de termo de triagem
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02/05/2023 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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02/05/2023 13:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/04/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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27/04/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 07:40
Conclusos para decisão
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26/04/2023 07:40
Conclusos para decisão
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26/04/2023 07:40
Juntada de termo de triagem
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25/04/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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