TJRO - 0805184-12.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 11:21
Juntada de autos digitalizados
-
19/12/2023 07:06
Juntada de autos digitalizados
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07/12/2023 12:55
Expedição de Ofício.
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06/12/2023 13:17
Expedição de Ofício.
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27/11/2023 10:48
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2023 18:02
Juntada de Petição de
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07/11/2023 18:02
Juntada de Petição de
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07/11/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:44
Juntada de Petição de
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10/10/2023 13:44
Juntada de Petição de
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10/10/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:44
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2023 00:03
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:38
Juntada de Petição de
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21/09/2023 07:38
Juntada de Petição de
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21/09/2023 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/09/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 20/09/2023.
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19/09/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 19:27
Juntada de Petição de
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14/09/2023 19:27
Juntada de Petição de
-
14/09/2023 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 03:03
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 10:42
Juntada de autos digitalizados
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16/07/2023 16:52
Juntada de Petição de
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16/07/2023 16:52
Juntada de Petição de
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16/07/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0805184-12.2023.8.22.0000 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa, bem como a não retenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ por ser a sociedade de advogados contratada Almeida e Felizardo Advogados Associados optante do Simples Nacional (Id. 20092457).
A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que a requerente é credora originária deste precatório, de natureza alimentar, que não houve pagamento de créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 20275886).
Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (id. 20431854). É a síntese necessária.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102.
Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório.
Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar.
Assim, considerando que a parte credora MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 20092458, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 20275886), defiro o pedido de antecipação de pagamento.
Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos, consignando o prazo de dez dias para o credor e 20 (vinte) dias para o devedor, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação.
Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado.
Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do § 2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
Com relação a não retenção do imposto de renda sobre os honorários contratuais por ser a sociedade de advogados contratada optante do Simples Nacional, verifica-se que tal verba veio destacada em favor da pessoa jurídica (Id. 19907879), contudo, é necessário que o advogado apresente a comprovação de que é isento nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, no prazo de cinco dias.
Intime-se.
Porto Velho, 7 de julho de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
07/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 09:17
Juntada de Petição de
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04/07/2023 09:17
Juntada de Petição de
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04/07/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 13:20
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 00:03
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 13:22
Juntada de Petição de
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05/06/2023 13:22
Juntada de Petição de
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05/06/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:54
Expedição de Ofício.
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25/05/2023 00:02
Publicado DESPACHO em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0805184-12.2023.8.22.0000 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO O Precatório foi formalizado de acordo com o artigo 6º da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com a Resolução n. 153/2020 deste Tribunal.
Requisite-se o pagamento e inclua-se na ordem cronológica, considerando-se como momento de apresentação a data do recebimento do ofício precatório neste Tribunal, conforme disposto no inciso VII do artigo 2º da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Porto Velho, 23 de maio de 2023.
Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito (Ato nº 741/2022-PR) -
23/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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