TJRO - 7000262-82.2023.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 16:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/08/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA BARBOSA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:17
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ALTIVA FIGUEIREDO BAUMGARTNER em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:51
Publicado DESPACHO em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 23:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 02:39
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, Centro Alta Floresta D’Oeste – RO – Cep: 76954-000 – Fone: (69) 3641-2239, E-mail : [email protected] Processo nº : 7000262-82.2023.8.22.0017 Requerente: ALTIVA FIGUEIREDO BAUMGARTNER Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746 Requerido(a): ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Alta Floresta d'Oeste (RO), 12 de junho de 2023. -
12/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 23:34
Juntada de Petição de recurso
-
23/05/2023 00:05
Publicado SENTENÇA em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Alta Floresta do Oeste - Vara Única JUIZADO ESPECIAL Processo n.: 7000262-82.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais) Parte autora: ALTIVA FIGUEIREDO BAUMGARTNER, LINHA 105, S/N, KM 70 s/n ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO4088390 Parte requerida: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, CASSIMIRO DE ABREU 250, AP 505 BRISAMAR - 58033-330 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 768, - ATÉ 1045/1046 ESTADOS - 58030-020 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.
Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo. MÉRITO O art. 362 da Resolução Normativa Aneel n.º 1.000/2021 estabelece que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se em área urbana (inc.
IV), ou em 48 horas, se se tratar de zona rural, prazos esses que devem ser contados de forma contínua e sem interrupção.
No caso dos autos, entretanto, a própria parte demandante esclarece que a sua unidade consumidora, localizada em área rural, não ficou sem o fornecimento por mais de 48h ininterruptas, ou seja, por tempo superior àquele previsto na norma, de modo que não se pode afirmar aqui que o serviço deixou de ser adequado tal como determina o § 1º do art. 6º da Lei n.º 8.987/95.
Em termos diversos, não há falar em demora injustificada no restabelecimento da energia e, por consequência, em falha na prestação do serviço apta a ensejar dano moral, pois que fora observado o prazo de que trata o inc.
IV do art. 362 da Resolução Normativa Aneel n.º 1.000/2021.
No mesmo sentido vêm se manifestando os tribunais pátrios.
Observe, v.g.: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - QUEDA DE ÁRVORE - ZONA RURAL - RESTABELECIMENTO EM MENOS DE 48H - RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/10 ANEEL - ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - DANOS MORAIS INOCORRENTES. - Para que se imponha o dever de indenizar, necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - A interrupção no fornecimento de energia elétrica em razão de queda de árvore em imóvel rural, cujo restabelecimento se deu em menos de 48 h., não configura ilícito ou falha no serviço hábil a ensejar a reparação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.109084-8/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2022, publicação da súmula em 09/09/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE QUEDA DE POSTE DE LUZ.
AUTORES QUE PERMANECERAM 30 HORAS SEM LUZ.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM TEMPO RAZOÁVEL.
INFERIOR A 48 HORAS.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DAS AUTORAS.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RS, Recurso Cível, Nº *10.***.*82-81, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 28-08-2018) EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - DANO MORAL - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PROPRIEDADE RURAL - RESTABELECIMENTO EM MENOS DE 48H - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
O prazo para restabelecimento de energia elétrica em propriedade rural é de 48h e, tendo ocorrido o reparo na rede em prazo inferior ao previsto na Resolução da Aneel, resta afastado o dever de indenizar da concessionária ré. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.113105-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 07/07/2022) Apelação Cível.
Energia elétrica.
Recurso onde se requer o afastamento do dano moral e a elevação do quantum indenizatório.
Lapso temporal de 48 horas entre a queda no fornecimento de energia e o seu restabelecimento.
Ausência de qualquer ofensa à dignidade pessoal da apelante.
Dano moral não configurado.
Súmula 75 desta Corte.
Sentença reformada.
Provimento do 1º recurso.
Prejudicado o 2º (TJ-RJ, 0021664-05.2012.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS - Julgamento: 23/06/2013 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) Inclusive, a e.
Turma Recursal do TJ-RO tem adotado esse mesmo entendimento.
Por todos, veja-se os seguintes julgados: Consumidor.
Interrupção de energia.
Prazo de 48 (quarenta e oito) horas na religação do serviço.
Danos morais.
Inocorrência.
Prazo estipulado na resolução de nº 670 de 2015 da Aneel.
Recurso Improvido. – Havendo a observância do prazo legal de 48h para a religação do serviço de energia (…) prevista no art. 31, I, da Resolução da ANEEL, não há que se falar em dano moral.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002237-04.2021.822.0020, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 22/08/2022.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESTABELECIMENTO EM MENOS DE 48 HORAS.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 176, II, DA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7053765-08.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 29/12/2020.
Por conseguinte, o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em razão disso, EXTINGO o feito com resolução de mérito, firme no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o sucumbente ao pagamento de custas e honorários, haja vista o que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Interposto dentro do prazo (10 dias) e com o devido recolhimento das custas, admito desde já o recurso do art. 41 da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Findos os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Oportunamente, arquive-se.
Serve esta de carta/mandado de intimação. Alta Floresta D'Oeste sexta-feira, 19 de maio de 2023 às 14:15. Ane Bruinjé Juíza de Direito -
19/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:16
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2023 22:31
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:56
Publicado INTIMAÇÃO em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 00:30
Publicado DESPACHO em 23/02/2023.
-
22/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000263-67.2023.8.22.0017
Aluizio Adao Leandro
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Kesia Silva Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/02/2023 15:17
Processo nº 7013814-81.2022.8.22.0007
E. K. Martins Couto Eireli - ME
Fernanda Julia Roque Moreira Cordeiro
Advogado: Gisele Batista Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/09/2023 10:09
Processo nº 7028455-92.2022.8.22.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Irlando Lima Pereira
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/04/2022 15:42
Processo nº 7028959-64.2023.8.22.0001
Lucas Rondina
Estado de Rondonia
Advogado: Wilson Vedana Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/05/2023 16:57
Processo nº 7001272-37.2022.8.22.0005
Wander Joao Tavares Alves
Frigorifico Rio Machado Industria e Come...
Advogado: Mario Cesar Torres Mendes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/02/2022 15:24